TRF4 garante auxílio-reclusão para filhos de segurado do INSS preso entre 2015 e 2016

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A Justiça concedeu o benefício de auxílio-reclusão a uma jovem de 19 anos e um menino de 10 anos, moradores de Taquari (RS), que são dependentes do pai que cumpriu pena em regime fechado de outubro de 2015 a junho de 2016. Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar os valores referentes ao período em que o homem esteve preso, acrescidos de juros e atualização monetária. A decisão unânime foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Em novembro de 2015, um mês após a prisão do genitor, os filhos, na época, com 13 e 4 anos de idade, representados pela mãe, fizeram o pedido junto ao INSS para receber o auxílio-reclusão.

TRF4 garante auxílio-reclusão para filhos de segurado do INSS preso entre 2015 e 2016 | Juristas
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O benefício foi negado na via administrativa com o argumento de que, embora o homem estivesse desempregado quando foi preso, o último salário de contribuição recebido por ele foi superior ao limite legal estipulado para ser considerado segurado de baixa renda.

Os filhos ajuizaram a ação, em abril de 2016, requisitando ao Judiciário a concessão do auxílio. O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, que julgou o processo com competência delegada da Justiça Federal, considerou o pedido dos autores improcedente.

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Eles recorreram da sentença ao TRF4, afirmando que todos os requisitos legais para obtenção do benefício foram preenchidos. Sustentaram que a condição de dependentes do segurado foi comprovada, já que são filhos do preso e eram menores incapazes na época do ajuizamento da ação. Argumentaram que o último salário recebido pelo pai não poderia servir de critério para análise da baixa renda, pois ele estava desempregado na ocasião da prisão e mantinha a qualidade de segurado, porquanto em período de graça.

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A 6ª Turma deu provimento à apelação. A relatora do caso, desembargadora Taís Schilling Ferraz, destacou que “na data de recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, uma vez que rescindido o contrato de trabalho em julho de 2015, assim resta preenchido o requisito concernente ao limite de renda, porque o artigo 116 do Decreto n° 3048/99 dispõe que é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”.

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A magistrada acrescentou em seu voto: “consigno, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 896, firmou a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

Ferraz concluiu a manifestação apontando que “nos termos da jurisprudência do STJ, se o segurado estava desempregado no momento de sua prisão, mostra-se irrelevante o fato de o último salário percebido ser superior ao teto fixado em Portaria Interministerial, pois o critério a ser observado é a ausência de renda. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-reclusão postulado”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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