Modelo Inicial – Reestabelecer Serviços Prestados pelo Aplicativo WhatsApp – Ação de Obrigação de Fazer

Data:

documento sigiloso
Créditos: Wachiwit | iStock

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE XXXXX-UF

 

 

XXXX, pessoa jurídica de direito privado sediada na Rua XXXX, XXXX, bairro XXXX, (cidade-UF), devidamente inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº XXXX (DOC.ANEXO), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados e bastantes procuradores (DOC.ANEXO), propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF nº 13.347.016/0001-17, com sede na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior, 700, 5º andar, bairro do Itaim, município de São Paulo, CEP: 04542-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I – LEGITIMIDADE PASSIVA

A presente ação tem por finalidade o reestabelecimento de serviços prestados pelo aplicativo WhatsApp/Whatsapp Business utilizado pela autora, tendo em vista que a ré suspendeu abruptamente, sem prévio aviso, a prestação de serviços de forma unilateral, sem qualquer justificativa, nem especificação de qual violação eventualmente cometida pela autora seja contrária aos seus termos de uso, não oportunizando o exercício de qualquer tipo de defesa.

A empresa que administra serviços do aplicativo WhatsApp no Brasil é a empresa ré, por tratar-se do mesmo grupo econômico. Para que não pairem dúvidas, consta do sítio eletrônico do aplicativo WhatsApp a seguinte informação:

Passamos a fazer parte da em 2014. Como parte desta família, o família de empresas do Facebook WhatsApp recebe e compartilha dados com os demais membros. Podemos usar os dados fornecidos por eles e eles podem usar os dados compartilhados por nós para nos ajudar a operar, executar, Isso aprimorar, entender, personalizar, dar suporte e anunciar nossos Serviços e as ofertas deles inclui a ajuda no aprimoramento dos sistemas de infraestrutura e entrega, a compreensão de como nossos Serviços ou os serviços deles são usados, a proteção dos sistemas e o combate a spam, abuso ou atividades que violem o uso lícito destes. O Facebook e outras empresas do mesmo grupo também podem usar dados do WhatsApp para fazer sugestões (por exemplo, de amigos, de contatos ou de conteúdo interessante) e mostrar ofertas e anúncios relevantes. No entanto, suas mensagens do WhatsApp permanecem privadas e não serão compartilhadas no Facebook para que outros vejam. Na verdade, o Facebook não usará suas mensagens do WhatsApp por qualquer motivo que não seja nos auxiliar na operação e na execução dos Serviços.

As empresas Facebook e Whatsapp compõem o mesmo grupo econômico, de atuação mundial. Ademais, constata-se que ambas as empresas atuam em parceria, compartilhando dados e informações uma da outra, em ajuda mútua para a operacionalização de ambos os aplicativos.

Além disso, considerando que somente a empresa Facebook possui representação no país, compete a esta o dever fixado no art. 13 da lei 12.965/14 de guardar e manter os registros respectivos, propiciando meios para identificação dos usuários, do teor de conversas ali inseridas e de quaisquer outras informações pertinentes. Sendo assim, a empresa ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.

É cediço que em ações semelhantes o réu vem se manifestando no sentido de sua impossibilidade técnica de cumprir decisões judiciais de desbloqueio ou de fornecimento de dados de usuários.

Em sua decisão, a magistrada ressalta que as empresas de tecnologia, no que tange a questões envolvendo o processamento de dados de brasileiros, sujeitam-se às leis brasileiras (art. 21 do novo CPC(10) e art. 11 do Marco Civil(11). Em seguida, esclarece que o Facebook não pode se escusar de cumprir a ordem alegando que não tem poderes sobre o Whatsapp, pois é notório que adquiriu a empresa que desenvolveu esse aplicativo(12). A juíza ainda    afastou    o     argumento     da     empresa     controladora do Whatsapp de que não tem meios técnicos para cumprir a ordem judicial, mostrando que peritos da polícia federal e da polícia civil afirmam ser possível o cumprimento. Esclarece que, ainda que o Whatsapp utilize sistema de encriptação de ponta-a-ponta, não armazenando as mensagens e arquivos trocados pelos usuários em seu servidor, isso não seria empecilho para o cumprimento da ordem judicial, pois “não solicitou em momento algum o envio de mensagens pretéritas nem o armazenamento de dados”, mas tão somente “a desabilitação da chave de criptografia, com a interceptação do fluxo de dados, com o desvio em tempo real em uma das formas sugeridas pelo MP, além do encaminhamento das mensagens já recebidas pelo usuário e ainda não criptografadas, ou seja, as mensagens trocadas deverão ser desviadas em tempo real (na forma que se dá com a interceptação de conversações telefônicas), antes de implementada a criptografia”. Lembrou o comportamento da Google em caso semelhante, quando essa empresa afirmou ser impossível o cumprimento de ordem para entrega de informações, mas logo depois voltou atrás e prestou as mesmas informações. E concluiu que a alegativa de impossibilidade técnica no caso era só uma repetição dessa mesma estratégia(13). Code is not law – A empresa que controla o Whatsapp precisa se submeter ao império das leis nacionais REINALDO FILHO, Demócrito. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50898/code-is-not-law-a-empresa-que-controla-o-whatsapp-precisa-se-submeter-ao-imperio-das-leis-nacionais )

Neste sentido, temos:

A mera alegação de que o braço da empresa situado no Brasil se dedica apenas à prestação de serviços relacionados à locação de espaços publicitários, veiculação de publicidade e suporte de vendas não exime a organização de prestar as informações solicitadas, tanto mais quando se sabe que não raras vezes multinacionais dedicadas à exploração de serviços prestados via internet se valem da escolha do local de sua sede e/ou da central de suas operações com o objetivo específico de burlar carga tributária e ordens judiciais tendentes a regular o conteúdo das matérias por elas veiculadas ou o sigilo de informações de seus usuários. (Superior Tribunal de Justiça – AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 55.050 – SP (2017/0202836-5)

II – DOS FATOS

A autora é uma empresa que atua há mais de 15 (quinze) anos no mercado brasileiro tendo por objeto a manipulação de fórmulas magistrais. Possui mais de 17 (dezessete) colaboradores em seu quadro funcional e é detentora de autorização de funcionamento de empresa – AFE (DOC. ANEXO), o que demonstra sua total regularidade perante os órgãos que regulam a atividade farmacêutica magistral no Brasil.

A autora, como inúmeras outras empresas no mundo, se utiliza do aplicativo WhatsApp por meio do número (47) 92772801, para estabelecer comunicação com seus clientes. A modalidade do aplicativo utilizada denomina-se “WhatsApp Business” lançada há mais ou menos um ano para a utilização com fins comerciais. Todavia, anteriormente ao lançamento de referida modalidade “business”, a autora já utilizava essa ferramenta há mais ou menos um ano e meio.

Tendo em vista a natureza do negócio desenvolvido pela autora, qual seja, o aviamento de fórmulas magistrais mediante a apresentação da prescrição médica correspondente, a autora recebe inúmeros pedidos de clientes para a elaboração de orçamentos de fórmulas por meio do aplicativo.

Os seus consumidores enviam pelo aplicativo WhatsApp fotos de suas prescrições médicas para o fim de que os orçamentos sejam elaborados.

Referido número é amplamente divulgado em todo o material promocional da autora, sendo vital meio de comunicação entre os consumidores e a empresa. (DOC. ANEXO)

Atualmente, a apresentação de orçamentos aos clientes da autora por meio do aplicativo WhatsApp, corresponde a cerca de 40% (quarenta por cento) de seu faturamento já que seus consumidores optam voluntariamente por utilizar esse meio de comunicação.

Importante pontuar que o aplicativo WhatsApp é utilizado pela autora exclusivamente com o fim de receber as prescrições médicas para a elaboração dos respectivos orçamentos das fórmulas magistrais a serem aviadas, sendo que no transcorrer de 2 (dois) anos de utilização desta ferramenta nenhuma intercorrência se sucedeu que tenha gerado a interrupção dos serviços mencionados.

Vale salientar, que a autora não efetiva a venda diretamente pelo aplicativo de WhatsApp, mas o utiliza, tão somente, para o recebimento das prescrições médicas de seus clientes com o fim de elaborar os respectivos orçamentos. Caso os consumidores concordem com o orçamento apresentado, são transferidos para outra plataforma para que a venda seja paga e, consequentemente, finalizada.

Portanto, trata-se de um número passivo, ou seja, a autora não entra em contato com seus clientes por meio do número telefônico do aplicativo e sim os consumidores o utilizam para requererem a elaboração de orçamentos de suas fórmulas magistrais (DOC.ANEXO).

Ocorre que, no caso concreto, a Autora teve, em 30 (trinta) dias, 3 (três) números de acesso ao aplicativo bloqueados sem qualquer justificativa por parte da ré, prejudicando seriamente sua atividade comercial! Vejamos.

No dia 05.10.2019, por volta das 15h00, a empresa ré BANIU a conta mantida pela autora através do número telefônico já indicado de forma unilateral sem que qualquer justificativa fosse apresentada (DOC.ANEXO). Não houve, por parte da ré, qualquer notificação prévia ou mesmo comunicado nesse sentido, não oportunizando à autora o exercício do contraditório e ampla defesa.

Vendo-se tolhida em sua atividade comercial e sem qualquer resposta ao ato abusivo cometido arbitrariamente pela ré, a Autora adquiriu nova linha e passou a utiliza-la para absorver a demanda das prescrições médicas enviadas pelos seus clientes. Assim, passou a utilizar o número (XX) 9XXXX-XXXX para o aplicativo WhatsApp (comum, não na modalidade business), que também foi bloqueado.

Inconformada por estar impedida de absorver o fluxo de pedidos da atividade profissional que exerce e vendo seu faturamento cair vertiginosamente, a Autora adquiriu uma terceira linha (XX 9XXXX-XXXX), trocando todo o seu material de divulgação, inclusive mencionando “nosso número mudou!” (DOC ANEXO)

Em nenhum dos episódios de bloqueio, a ré indica qual seria a disposição contida em seu termo de uso que tenha sido violada para que os serviços da autora fossem suspensos.

A autora, ao se deparar com o banimento de sua conta no aplicativo, iniciou uma “via crucis” para obter alguma resposta da ré já que em nenhum momento violou os termos de uso do aplicativo (DOC ANEXO).

No entanto, não existe nenhuma central de relacionamento para que os clientes do aplicativo WhatsApp possam obter algum tipo de informação. Todas as respostas emitidas pela ré são realizadas por meio de mensagens eletrônicas robotizadas e apenas indicam, de forma genérica e imprecisa, que a autora foi banida em razão de suas atividades violarem os termos de serviço do aplicativo.

Observe, Excelência, o teor das respostas emitidas pela ré quando instada a se manifestar sobre os motivos do banimento da conta da autora (DOC.ANEXO):

Nós temos razões suficientes para acreditar que as atividades da sua conta violaram os nossos [Termos de Serviço] (https://www.whatsapp.com/legal/#terms-of-service) e decidimos manter sua conta banida.

Nós recebemos um alto volume de reclamações sobre a sua conta. Nós não podemos liberar informações a respeito destas reclamações, pois seria violação de privacidade do usuário.

Reitera-se que todas as respostas emitidas pela ré não indicam, especificamente, a violação da autora aos termos de uso do aplicativo.

Importante salientar que a autora é uma das únicas farmácias magistrais do município paranaense de Brusque e utiliza sua conta de WhatsApp, exclusivamente, para receber pedidos de orçamento de seus consumidores.

A autoria recebe centenas de pedidos de orçamento mensalmente via WhatsApp sendo que o aplicativo WhatsApp é utilizado pela autora com esse exclusivo fim.

Inúmeras prescrições médicas enviadas pelos consumidores da autora encontram-se armazenados no aplicativo WhatsApp, sem que a autora possa acessá-los atualmente. Sendo assim, impossível aquilatar os motivos que ensejaram esse ato arbitrário promovido pela ré, pelo fato de nem mesmo ela saber as razões de referida suspensão.

Como se não bastasse, nas mensagens enviadas pela ré à autora é informado de forma textual: “Respostas a este e-mail não serão lidas.”

Trata-se, portanto, de uma flagrante violação aos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal que a Justiça não pode compactuar.

Porém, novamente sofreu mais um indiscriminado bloqueio, sem qualquer justificativa por parte da ré, perdendo todo o seu novo material de divulgação (DOC. ANEXO).

III – DO DIREITO

No caso específico, deve incidir a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, eis que a partir do momento em que o Réu, através de aplicativo para comunicação via internet, permite a possibilidade de envio e recebimento de mensagens, não pode banir a conta registrada, com possível perda dos registros ali constantes, sem permitir ao usuário o direito de ampla defesa e contraditório.

Isso porque, a teoria da eficácia horizontal traz a obrigatoriedade de observância dos direitos fundamentais entre os particulares, os quais, mesmo tendo isonomia entre si, sempre se subordinam aos comandos constitucionais.

Seguindo este entendimento, o STF reconheceu a aplicação direta das garantias do devido processo legal (art.5º da CF) no tocante ao processo de exclusão de associado de uma entidade de direito privado, a qual deveria observar o contraditório e a ampla defesa como critérios para a legítima retirada do associado. Neste sentido “ I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAISNAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL- 02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821) (grifamos)

No presente caso a ré nem mesmo discrimina a violação que fundamentou o banimento da conta da autora, bem como não oportunizou o direito ao contraditório por meio de um processo administrativo (due process of law).

Em caso semelhante, nossos magistrados assim têm entendido:

Vistos. 1. Em juízo de cognição sumária, concluo presentes os requisitos legais à concessão da tutela provisória de urgência, conforme previstos no art. 300, “caput” do Código de Processo Civil. 2. A probabilidade do direito da parte autora se conclui do conteúdo dos documentos das fls.27/36, que, em tese, demonstram que a autora utiliza o aplicativo de mensagens “Whatsapp” para receber ordens de pedidos de medicamentos manipulados de seus clientes, bem como que ela entrou em contato com a parte requerida, questionando o motivo do bloqueio da conta e solicitando a reativação. 3. (…) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por seu turno, decorre da possibilidade real de a autora se ver privada de meio de comunicação essencial para recebimento de pedidos de seus clientes, com a consequente redução de seu faturamento. 4. Por outro lado, a concessão da tutela aqui pleiteada não é irreversível. Consigno, desde logo, que os motivos que ensejam a concessão da tutela para reativação da conta da autora no aplicativo do requerido serão reapreciados após a vinda aos autos de contestação. 5. Posto isso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que, no prazo de 48 horas, o requerido proceda à reativação da conta de “WhatsApp” da autora, registrada sob o nº +55 (11) 97316-1399, sob pena de incidir no pagamento de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitado seu montante a R$ 20.000,00. (Processo n.º 1099804- 51.2019.8.26.0100)

IV– DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC

Não obstante a violação flagrante dos princípios constitucionais já mencionados, inegável, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados de ré, bem como a ré, na acepção jurídica do termo, é considerada fornecedora de serviços

Há que se esclarecer que o fornecimento dos serviços, em tese, de forma gratuita, não descaracteriza a relação de consumo, nos termos do entendimento do STJ abaixo transcrito:

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA VOLTADA AO COMÉRCIO ELETRÔNICO. INTERMEDIAÇÃO. AUSÊNCIA. FORNECEDOR. NÃO CONFIGURADO. Ação ajuizada em 17/09/2007. Recurso especial interposto em 28/10/2013 e distribuído a este Gabinete em 26/08/2016. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo. Existência de múltiplas formas de atuação no comércio eletrônico. O provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual. 6. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1444008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)

V – DA OCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL E MORAL

No caso em tela, o bloqueio do número de Whatsapp da autora vem causando inúmeros transtornos diretos e indiretos, os quais sequer tem a possibilidade de mensurar de antemão, a saber:

  1. Contatos de clientes ou interessados que reclamam da ausência
  2. Perda de dados na conta inativada tais como fotos de receitas médicas, pedidos de medicamento de uso contínuo, dúvidas do consumidor quanto a entrega, impossibilitando até mesmo o pós atendimento, como prestação de assistência farmacêutica a clientes, obrigação essa de cunho ético e regulatório, dentre outras;
  3. Funcionários que se dedicam a atendimento via Whatsapp se encontram ociosos na estrutura da empresa, perdendo eficiência e afetando fortemente o dia a dia da operação da empresa;
  4. Perda de receita, elementar pois não pode a Autora atender aos pedidos e demandas de clientes, caracterizado sem sobra de dúvida o lucro cessante.

Além de sofrer a descrita usurpação de sua ferramenta de trabalho, a Autora ainda é afligida por dano moral devastador, que pode acarretar a perda de confiança e credibilidade cultivadas por anos! Isto porque ao receber as prescrições médicas de seus clientes, a Autora se torna depositária do conteúdo de cada uma delas, devendo zelar pela conservação e sigilo das mesmas.

Em muitos casos, os medicamentos magistrais são de uso contínuo, sendo certo que seus clientes contam também com o arquivamento das prescrições por parte da Autora! Ou seja: existe uma relação de confiança entre as partes que, neste caso, fora frontalmente abalada!

A simples suspensão e bloqueio dos serviços por parte da Ré atinge frontalmente a reputação da Autora, tanto em relação aos já existentes quanto aos eventuais futuros clientes!

Desta feita, justo e adequado uma compensação pelos danos materiais e morais injustamente sofridos pela Autora.

Em tema correlato, a Terceira Turma do STJ, já se posicionou por unanimidade sobre o cabimento dos danos material e moral genéricos – o que cabe perfeitamente também no caso em tela – cujo voto da ministra relatora assim pontua:

“Inexistentes critérios legais de mensuração, o arbitramento do valor da compensação por dano moral caberá exclusivamente ao juiz, mediante seu prudente arbitrário”, O voto cita como precedentes para pedidos genéricos de dano moral os recursos especiais 777.219/RJ, e 537.386/PR.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou ainda que os artigos 286 do Código de Processo Civil de 1973 e 324, parágrafo 1º, do CPC de 2015 preveem pedidos genéricos devido à dificuldade em quantificar algumas causas, cujo voto assim pontua:

“Uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão — isso se tiver acesso a todos os dados necessários — para que, no decorrer do processo, essa prova técnica seja novamente produzida, agora sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.559 – SP (2015/0116526-2))

VI – DA CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA

CPC 2015 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Conforme dispõe o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida caso a parte demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.

A probabilidade do direito está cabalmente demonstrada no caso dos autos, principalmente por violação aos direitos fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal uma vez que não foi possibilitado à autora a possiblidade de se manifestar a respeito da suspensão de sua conta e nem mesmo lhe foi oportunizada a possibilidade de resgate das prescrições médicas de seus consumidores que estão armazenadas no aplicativo.

Demais disso, a ré não indica quais disposições de seu termo de uso foram violadas pela autora, razão pela qual fica totalmente impossibilitada de exercer o seu direito elementar de defesa e contraditório. Trata-se, portanto, de uma arbitrariedade que não pode prevalecer.

O perigo de dano ao resultado útil do processo também é inegável. Conforme já exposto a autora recebe, mensalmente, centenas de pedidos de orçamento por meio do aplicativo WhatsApp e a interrupção do aplicativo lhe acarreta imensurável prejuízo financeiro. Vide a queda vertiginosa das vendas após o bloqueio (DOC ANEXO).

Demais disso, existem inúmeras prescrições médicas pertencentes aos seus consumidores que a autora não pode mais acessar, o que, também, acarreta um dano à sua honra objetiva. Isso porque seus consumidores, ao enviarem documentos à autora, esperam que atue como depositária de referidos documentos.

Muitas prescrições médicas são de uso contínuo e em muitos casos, após os consumidores enviarem suas prescrições à autora, as perdem uma vez que confiam que a autora os arquivará e as apresentará quando solicitada.

Assim, presentes os requisitos, requer o Autor digne-se Vossa Excelência de conceder a tutela antecipada de urgência para determinar que o Réu reabilite a conta de “WhatsApp”, registrada sob os nsº +55 (XX) 9XXXX-XXXX e +55 (XX) 9XXXX-XXXX, com todos os documentos nelas constantes, no período de 24h, sob pena de multa diária de R$ 5.000,000 (cinco mil reais).

VII – DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Pelo exposto, pede e requer-se:

1.A citação da ré por via postal para que, querendo, responda aos termos da presente ação;

2. A concessão liminar (inaudita altera pars) da tutela de urgência pleiteada com o fim do imediato reestabelecimento das contas do aplicativo WhatsApp da autora registrada sob os números + 55 (XX) 9XXXX-XXXX, +55 (XX) 9XXXX-XXXX e + 55 (XX) 9XXXX-XXXX, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3.A procedência da ação de obrigação de fazer ao final, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada, e ainda Indenização por danos materiais, consubstanciado pela perda do material confeccionado com os números das contas registrados (impressos, folhetos, cartões, divulgação de números em mídias sociais), pelos esforços de estabelecimento de meios alternativos de contato (e.g. contratação de mão de obra especializada técnicos de Tecnologia da Informação para instalação de novas ferramentas), para operacionalização de novos meios de contato, pelos esforços de comunicação de meios de contato alternativos (novos impressos, postagens, assessoria de marketing, patrocínio de publicações para dar alcance aos novos meios de contato);

4.Indenização pelos lucros cessantes, com a perda de faturamento resultado do bloqueio dos serviços da conta de WhatsApp – valor a ser apurado oportunamente a partir da média de pedidos realizados pelo referido meio eletrônico.

5.Indenização pelo dano moral sofrido com o abalo da reputação da empresa autora junto a prescritores, consumidores e fornecedores do mercado que atual. Valor a ser apurado oportunamente.

6.Requer também, sob pena de nulidade, que todas as publicações, intimações e notificações sejam expedidas exclusivamente em nome da patrona da autora, XXXXXX, advogada inscrita na OAB/UF sob o nº XXXXX, com endereço profissional na Av. XXXXXX.

7.Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente testemunhal, documental e pericial, se necessário for.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)

Comarca – UF, data do protocolo eletrônico.

 

NOME DO ADVOGADO – ASSINATURA

OAB / UF XXXX

WhatsApp
Créditos: Andrei_Andreev / iStock
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