Banco e financeira são condenados por desvio produtivo e abalo psicológico à cliente

Data:

Banco Santander deverá indenizar em razão de indisponibilidade do cartão de crédito
Créditos: Johan Swanepoel / Shutterstock.com

O 1º Juizado Especial Cível de Itacoatiara (AM) condenou as instituições financeiras, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Bradesco S/A, por cobrança indevida de fatura de cartão de crédito. O valor da indenização pelos danos morais, causados por por desvio produtivo e abalo psicológico  a cliente, foi estipulado em R$ 10 mil.

A consumidora conta nos autos (0600981-25.2021.8.04.4700) que, o pagamento das parcelas de seu cartão de crédito era realizado junto a correspondentes bancários do Bradesco. Porém, o pagamento da fatura com vencimento no mês de janeiro de 2021 não foi contabilizada pela empresa “Realize Crédito, Financiamento e Investimento”. Assim, o valor de tal fatura vem sendo constantemente cobrado com juros desde o mês de fevereiro de 2021.

Danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor são reconhecidos pelo STJ
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

O juiz Rafael Almeida Cró Brito entendeu ser devida a reparação pelo tempo indevidamente perdido pela consumidora. Ele pontuou que ela agiu de forma regular, uma vez que foi até o estabelecimento autorizado pela ré Bradesco para funcionar como “seu caixa” e fez o pagamento da fatura em espécie, conforme comprovante juntado aos autos.

O magistrado ressaltou que, “No caso em tela, houve clara falha na prestação de serviço em razão de falha nos sistemas dos requeridos que não foram efetivos em comunicar o adimplemento do pagamento feito de boa-fé pela parte autora”.

dano moral coletivo
Créditos: Juststock | iStock

Caracterizada a conduta ilícita das instituições financeiras, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o juiz entendeu que restou configurada a responsabilidade objetiva das rés, e o dever de reparar os danos causados, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC.

Para o advogado Marcos Dessaune, autor da “Teoria do Desvio Produtivo” a sentença do juiz Rafael Cró, “segue a nova e moderna doutrina, condenando fornecedores a indenizar ‘danos morais’ (enquanto gênero e sinônimo de ‘danos extrapatrimoniais’) tanto na vertente do desvio produtivo (ou dano temporal), quanto na vertente do abalo psicológico (ou dano anímico)”.

Banco e financeira são condenados por desvio produtivo e abalo psicológico à cliente | Juristas
Marcos Dessaune

Segundo Dessaune, “o que a sentença faz é condenar as instituições financeiras a reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pela consumidora tanto pelo seu desvio produtivo (1° dano moral = dano temporal), quanto pelo seu abalo psicológico (2° dano moral = dano anímico)”.

O autor que já abordou o tema no artigo, “A ampliação do conceito de dano moral e a superação da tese do ‘mero aborrecimento'”, entende que a consumidora sofreu, no campo extrapatrimonial, lesão a dois bens jurídicos distintos (seu tempo vital e sua integridade psíquica), ensejando portanto a dupla reparação ainda que sob a denominação una e genérica de “danos morais”.

Com informações do Conjur.


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Participe de nossos grupos no Telegram e WhatsApp. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por e-mail ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.