A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que reconheceu a um trabalhador, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), acometido por cegueira bilateral, o direito de receber o benefício de aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o recurso do INSS, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o requerente comprovou todos os requisitos necessários para obtenção do benefício.
O laudo pericial anexado aos autos (1023178-34.2021.4.01.9999) atesta que o requerente sofre de cegueira bilateral, diabetes e hipertensão arterial, sem possibilidade de reabilitação, que o torna total e permanentemente incapacitado.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registra a existência de contribuições individuais por mais de 12 meses, o que comprova a qualidade do autor como segurado da previdência social, bem como o período de carência.
Diante disso, o Colegiado negou provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, por aplicação do art. 497 do NCPC, a contar da data do requerimento administrativo.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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