A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu a inexistência de obrigatoriedade de manutenção da inscrição de um profissional nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) enquanto investido no cargo de defensor público, e do recolhimento das anuidades respectivas. O colegiado também declarou nula a decisão administrativa que indeferiu o pedido de desligamento.
Ao analisar o processo (1000875-22.2019.4.01.4300), o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que não há obrigatoriedade de inscrição de defensor público junto a órgão de fiscalização profissional: “no sentido de que a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo, nos termos do art. 4°, § 6°, da Lei Complementar n. 80/1994, com as alterações da Lei Complementar n. 132/2009, e, portanto, independe de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.”
O desembargador concluiu destacando que Estatuto da Advocacia, ao ressalvar o ‘regime próprio’ das carreiras da advocacia pública, por certo “não ampara exigência de inscrição obrigatória dos defensores públicos na OAB. Além disso, tal dispositivo deve ser lido e interpretado sob o enfoque complementar do art. 4º, § 6º, da Lei Complementar n. 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), norma especial em relação ao Estatuto, que faz a capacidade postulatória do Defensor Público decorrer ‘exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público’.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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