Falta de CNH não exime município do dever de indenizar acidente fatal por buraco na rua

Data:

CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Créditos: Andree_Nery / iStock

A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso de apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, condenou município do litoral norte do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da irmã de um motociclista que veio a óbito em acidente de trânsito provocado por um buraco não sinalizado em via pública.

Segundo a família da vítima, a queda no buraco fez com que o condutor perdesse o controle da motocicleta, chocasse contra outro veículo na rua, o que, por isso, arremessou seu corpo para debaixo de uma camionete que estava estacionada do outro lado da pista.

No juízo de primeira instância, o pleito foi julgado improcedente com base no boletim de ocorrência (BO) – que afirmou não existir imperfeições na pista de rolamento – e na alegação do município de que o condutor desenvolvia velocidade acima da permitida para o local e nem sequer possuía carteira nacional de habilitação (CNH).

Luiz Fernando Boller - TJSC - Desembargador
Créditos: Nathália Cidral/Assessoria de Imprensa TJSC

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o entendimento foi diferente. De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, trabalhadores de uma obra em frente ao local do acidente de trânsito, testemunhas do fato, foram categóricos em seus depoimentos ao garantir que a causa do sinistro foi de fato um buraco na via. O excesso de velocidade, acrescentou, não restou devidamente comprovado pela municipalidade.

A ausência de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ainda foi relativizada pelo órgão julgador. “Ademais, tão somente o fato de a vítima não possuir carteira de habilitação não tem o condão de eximir a responsabilidade da comuna, sobretudo porque não foi a causa determinante do sinistro, (conforme) precedentes do STJ”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller em sua ementa.

Assim, por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu julgar procedente o recurso de apelação para condenar o município ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor a ser acrescido dos consectários legais, com incidência de correção monetária e juros de mora.

O acidente de trânsito fatal ocorreu no mês de fevereiro do ano de 2012.

Recurso de Apelação n. 0000211-88.2014.8.24.0135 - Sentença - Acórdão

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

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EMENTA

APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ÓBITO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA HONDA CG 150, PLACA MFA-6815, RENAVAM N. 979818753, ANO 2008, COR CINZA, CHASSIS N. 9C2KC08R233944, QUE, AO REALIZAR UMA CURVA NA RUA ORLANDO FERREIRA, BAIRRO MACHADOS, NO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES, CAIU EM UM BURACO NÃO SINALIZADO, PERDENDO O CONTROLE DO VEÍCULO, CHOCANDO-SE CONTRA UM AUTOMÓVEL QUE TRANSITAVA NA VIA, E LOGO EM SEGUIDA FOI ARREMESSADO PARA DEBAIXO DE UMA CAMINHONETE QUE ESTAVA ESTACIONADA EM FRENTE A UMA FARMÁCIA.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA IRMÃ DA VÍTIMA.
ASSERÇÃO DE QUE O SINISTRO OCORREU EM RAZÃO DA MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA, CAUSANDO ABALO MORAL DECORRENTE DO FALECIMENTO DE SEMELHANTE PRÓXIMO.
TESE SUBSISTENTE.
EMBORA CONSTE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE INEXISTIA DEFICIÊNCIA NA PISTA, O DOCUMENTO FOI DERRUÍDO POR PROVA TESTEMUNHAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEPOENTES QUE TRABALHAVAM EM FRENTE AO LOCAL DO ACIDENTE, FORAM CATEGÓRICAS AO AFIRMAR QUE A CAUSA DO INFORTÚNIO FOI O BURACO NO LEITO DA VIA.
CARÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES DE QUE O CONDUTOR DA MOTOCICLETA DIRIGIA EM ALTA VELOCIDADE.
ADEMAIS, TÃO SOMENTE O FATO DE A VÍTIMA NÃO POSSUIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE DA COMUNA, SOBRETUDO PORQUE NÃO FOI A CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. PRECEDENTES DO STJ.
MUNICIPALIDADE DEMANDADA QUE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, INC. II, DO CPC, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS EM COMPROVAR AS CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 50 MIL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. TEMA N. 905 DO STJ, E TEMA N. 810 DO STF. CONTUDO, OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021, A PARTIR DA DATA DE SUA VIGÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0000211-88.2014.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-11-2022).

Carteira Nacional de Habilitação - CNH
Créditos: RafaPress / iStock

SENTENÇA

Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes

Rua Manoel Leopoldo Rocha, 765 - Bairro: São Domingos - CEP: 88370-564 - Fone: (47)3261-9132 - Email: [email protected]

Procedimento Comum Cível Nº 0000211-88.2014.8.24.0135/SC

AUTOR: TATIANE GRAZIELE SEDREZ

RÉU: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC

SENTENÇA

TATIANE GRAZIELE SEDREZ, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais, em face de MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC, partes qualificadas nos autos e representados por procurador habilitado.

Narra que seu irmão, Thiago Sedrez, no dia 02/02/2012 e na condução de uma motocicleta, perdeu o controle da direção por conta de um buraco existente na Rua Orlando Ferreira, Bairro Machados, Navegantes/SC, vindo, posteriormente, a colidir com o veículo que trafegava pelo outro sentido da via, o que o levou a óbito por conta dos traumas sofridos naquela ocasião.

Houve deferimento da gratuidade judiciária (Despacho 65).

Citada a parte requerida (Certidão 69).

Apresentada resposta, na forma de contestação, a requerida defende a inexistência do dever de indenizar, pois ausente provas acerca do defeito na pista, bem como que o condutor da motocicleta estava em alta velocidade e não possuia habilitação, o que afastaria o nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima.

Houve apresentação de réplica.

Saneado o processo, foi deferida a produção de prova oral, o que resultou na colheita do depoimento de duas testemunhas arroladas pela parte requerente (Termo de Audiência 147).

As partes apresentaram alegações finais reiterando suas falas.

Vieram, então, os autos conclusos para sentença.

Este é o relatório. DECIDO.

A parte requerente pretende a aplicação das normas de defesa do consumidor; porém, sua pretensão não merece prosperar na medida em que, da delineação dos fatos da inicial, verifica-se que o serviço público supostamente causador dos danos é inerente à prestação uti universi, ou seja, indivisível e universal, de modo que a relação dos autos não se subsume aos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC e afasta aplicação do microssistema.

Trata-se de ação indenizatória que visa a condenação do Município de Navegantes/SC pelos danos morais supostamente devidos à requerente em razão do acidente de trânsito sofrido pelo seu irmão e que lhe tirou a vida, cuja causa, segundo sustenta a autora, foi exclusivamente a perda do controle da motocicleta em virtude de um buraco existente na via, o que caracterizaria omissão por parte do Município no dever de manter trafegável as vias mantidas por este ente federado.

O Município requerido, por sua vez, alega a inexistência de nexo de causalidade, pois o condutor vítima do acidente, irmão da requerente, estava em alta velocidade e é inabilitado para conduzir a motocicleta. Outrossim, defende que no caso sua responsabilidade é de natureza subjetiva e não houve a comprovação de culpa.

Nessa ordem de ideias, oportuno registrar que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 373 que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ato contínuo, sobreleva anotar que a responsabilidade civil por atos do Estado, via de regra, demanda a existência dos seguintes pressupostos: a) ato ilícito; b) dano; e c) nexo de causalidade entre o dano e o ilícito praticado, dispensando-se, porém, a existência de culpa da Administração diante da teoria do risco administrativo adotada pelo nosso ordenamento jurídico, a qual torna sua responsabilidade pelos danos inerentes ao cumprimento do dever estatal em objetiva (art. 37, §6, CF).

A parte requerida, no entanto, defende que no caso em concreto a responsabilidade civil é de natureza subjetiva, visto que o ato ilícito supostamente praticado pela Administração decorreu de omissão estatal, circunstância que afastaria a responsabilidade civil objetiva segundo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

Sobre a natureza da responsabilidade civil do Estado, colhe-se da Jurisprudência:

"Vale lembrar, todavia, que nem sempre será assim. No caso da conduta municipal ser omissiva, será preciso distinguir se a questão versa sobre omissão genérica ou específica. Tratando-se de conduta omissiva genérica, "o Poder Público não pode ser responsabilizado com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva, pois os danos decorrentes de sua inação refogem à égide do controle público. [...] De outro lado, havendo um omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09).(TJSC, Apelação Cível n. 2013.065059-9, de Tijucas, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013). (não há destaque no original).

E ainda:

"(...) a conservação da malha viária constitui dever específico do Poder Público. A falta de sinalização e de manutenção adequadas traduzem-se como descumprimento de um dever concreto e individualizado de agir, pois passam a ser a causa direta de eventual dano experimentado pelo particular." (AC n. 2010.056452-9, rel. Des. Luiz Cesar Medeiros, j. 10.5.2011).(TJSC, Apelação Cível n. 2014.065892-1, de Pomerode, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015). (não há destaque no original).

Portanto, seguindo o a linha interpretativa acima descrita, conclui-se que a responsabilidade civil no presente é caso é de natureza objetiva, de modo que dentro dessa perspectiva a solução do mérito da demanda perpassa pela efetiva comprovação de que o Município de Navegantes/SC não atuou deforma efetiva na conservação e sinalização da malha viária naquele local específico onde ocorreu o acidente.

Da análise das provas produzidas, denota-se que a parte requerente trouxe o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (Informações 24-30) e de onde bem se pode observar que o acidente que vitimou seu irmão ocorreu na Rua Orlando Ferreira, n. 1186, Bairro Machados, Navegantes/SC, onde, inclusive, o Soldado Aparecido Correa atuou como perito responsável pelo levantamento do acidente.

Das especificações constantes naquele documento público, observa-se que a constatação exarada pelo Agente Público resultou na conclusão de que não havia deficiência na pista, que o asfalto estava seco, a sinalização e as condições climáticas eram boas, que o abalroamento ocorreu durante o dia, sendo que a vítima do acidente era menor e não possuia habilitação regular para conduzir motocicletas.

Outrossim, na oportunidade de produção de prova oral, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela requerente, as quais, gize-se, afirmaram categoricamente que a vítima do acidente vinha no curso normal da via quando, inesperadamente, atingiu um buraco que o fez perder o controle da motocicleta e colidir com o veículo da via contrária e, após a queda, a também colidir com o carro estacionado no outro sentido da via, sendo que ambas também afirmaram que o acidente se deu exclusivamente por conta do buraco.

Nesse contexto, verifica-se que há documento público atestando que as condições de tráfego e sinalização da pista eram boas, porém com veracidade questionada pelos depoimentos dos testigos, de modo que o próximo passo rumo à solução do mérito envolve pertinente valoração das provas.

Primeiramente, além do princípio da veracidade dos atos administrativos, destaca-se que, segundo a dicção do artigo 405 do Código de Processo Civil, o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

A prova testemunhal, bem se sabe, também é admitida por nosso ordenamento jurídico, mas, como de amplo conhecimento da prática forense, diferentemente da prova documental pública, está sujeita a interferência de elementos pessoais capazes de alterar a realidade dos fatos, ao passo em que revelam ao Juízo a memória do ser humano sobre determinado fato que muitas vezes é influenciada por elementos abstratos e pessoais.

No caso dos autos, as duas testemunhas arroladas pela autora afirmam sem hesitar que a causa do acidente foi um buraco no meio da pista e classificado por ambas como de tamanho grande e apto a, incontestavelmente, derrubar o condutor da motocicleta que infelizmente veio a óbito.

Ocorre que, cumprindo o seu dever funcional de atestar a realidade das circunstâncias verificadas na ocorrência, o Policial Militar que periciou as condições do acidente, além de descrever a boa trafegabilidade e sinalização da via, atestou que não houve nenhuma testemunha presencial do acidente, o que torna contestável o aparecimento de duas testemunhas tempos após o fato, notadamente à vista do dever funcional do policial em diligenciar na busca dos testigos.

Somado a isso, não passa despercebido que as duas testemunhas (Jadina Maria e Mazilda Rosa Tomaz), à época em que intimadas para o depoimento, residiam no mesmo endereço da parte autora, ou seja, Rua Raulino Couto, 314, Bairro Nossa Senhora das Graças, Navegantes - SC (Ar's 143 e 144).

Desta forma, o conjunto das circunstâncias inerentes à prova testemunhal é sobremaneira frágil, pois além de ser incontroversa a proximidade entre as testemunhas com a autora, a semelhança dos detalhes e da ordem de sucessão dos fatos são extremamente valorativas ao atribuir categoricamente o resultado do acidente ao suposto buraco existente, o que, a meu juízo, descredibiliza suas falas e demonstra inaptidão para desconstituir aquilo que foi atestado em documento público.

Demais disso, importante mencionar que embora a simples condução sem habilitação não seja apta a caracterizar culpa exclusiva do condutor, não se pode negar que a faltar de experiência e orientações obtidas por meio da instrução teórica e prática promovidas pelo Estado revelam substancial inexperiência para lidar com fatores inerentes às vias de tráfego, o que também corrobora a tese de culpa da vítima no acidente por inexperiência (já que menor e sem habilitação).

À vista desses fatos, portanto, conclui-se que a improcedência dos pedidos é medida de rigor.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TATIANE GRAZIELE SEDREZ em face de MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o qual, por não revelar o conteúdo econômico pretendido com a demanda, arbitro no valor de R$ 104.500,00 (centro e quatro mil e quinhentos reais), ficando, porém, a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (Despacho 65).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se oportunamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se oportunamente.

Documento eletrônico assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007958577v71 e do código CRC 9003cd6d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA
Data e Hora: 30/10/2020, às 15:14:35

0000211-88.2014.8.24.0135
310007958577 .V71

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