TJSC mantém pena por tentativa de latrocínio para casal que atraiu vítima por aplicativo "The4swing"

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Um homem e uma mulher tiveram a sentença de primeira instância confirmada pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso de apelação criminal sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, pelos crimes de corrupção de menores e tentativa de latrocínio.

No meio-oeste do Estado de Santa Catarina (SC), um homem foi atraído pelo casal de criminosos por meio de um aplicativo de encontros conhecido por "The4swing" e, depois de ser roubado, recebeu 2 (dois) tiros. Por força destes fatos, o homem e a mulher foram sentenciados à pena de 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão cada, em regime inicial fechado, além do pagamento de seis dias-multa.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), em dezembro de 2021 2 (duas) jovens planejaram um roubo e, para executá-lo, convidaram mais 2 (dois) homens e 1 (um) adolescente. Desta forma, por meio de um aplicativo, as mulheres marcaram um encontro com a vítima em um bar. O homem, que reside no estado do Paraná (PR) e trabalhava em Santa Catarina (SC), chegou e encontrou as 2 (duas) jovens. Depois do consumo de bebidas alcoólicas e drogas, o trio manteve relação sexual.

Na despedida, eles marcaram um novo encontro para o dia posterior. Como combinado, o homem levou as 2 (duas) mulheres até a casa de 1 (uma) delas. A outra jovem pediu que a vítima desse uma carona para o seu namorado e, quando chegaram ao outro endereço, um dos acusados e o adolescente entraram no carro. O assalto foi anunciado e o homem, levado a uma plantação de milho. Fora do veículo, a vítima recebeu uma coronhada e 2 (dois) tiros do acusado preso. Um disparo pegou na orelha e outro nas costas. A vítima simulou estar morta e, por isso, conseguiu fugir e pedir ajuda.

Como um dos casais de criminosos conseguiu fugir e está em local não conhecido, apesar de identificados, o processo judicial foi separado. Por isso, apenas 1 (uma) mulher e 1 (um) homem foram sentenciados neste primeiro momento. Inconformados com a decisão de primeira instância do juiz de direito Lucas Antônio Mafra Fornerolli, o homem e a mulher condenados recorreram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC. A mulher pediu a desclassificação da tentativa de latrocínio para roubo. Já o homem pediu a absolvição em razão da falta de provas materiais e argumentou que a confissão “não pode ser considerada como prova absoluta”.

Além do carro, os criminosos roubaram 1 (um) aparelho celular e mais R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). “Além do mais, certo é que os tiros efetuados em desfavor do ofendido não resultaram em sua morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, já que os projéteis, embora direcionados a membros vitais, permaneceram alojados na região da orelha e na musculatura do tórax, restando, portanto, configurado o crime de latrocínio tentado - já que a morte não se consumou”, anotou o relator, desembargador Sidney Eloy Dalabrida, em seu voto.

A decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi unânime.

Recurso de Apelação Criminal n. 5000053-39.2022.8.24.0014/SC - Acórdão - Sentença

(Com informações do TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO TENTADO  E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, § 3º, IN FINE, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E UNÍSSONOS DA VÍTIMA, QUE RECONHECEU O ACUSADO, BEM COMO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA, ALIADOS À CONFISSÃO DO APELANTE. ADEMAIS, ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO DELITO DE LATROCÍNIO COMPROVADO. CRIME FORMAL. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1 Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório, formado especialmente pelas palavras da vítima, das testemunhas e da própria confissão do acusado, aliado às demais circunstâncias do caso, confirmam o envolvimento do apelante no evento criminoso.
2 Nos termos do consolidado pela Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
REQUERIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO. IMPRATICABILIDADE. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. PREMEDITAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO DEMONSTRADA. VÍTIMA ALVEJADA POR DOIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MORTE QUE NÃO SE CONCRETIZOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS ÀS VONTADES DOS AGENTES. TENTATIVA DE LATROCÍNIO CONFIGURADA.
1 O ato de efetuar disparos de arma de fogo em direção à vítima, em regiões corporais de alta letalidade, revela inquestionável intenção de ceifar-lhe a vida para assegurar a subtração da res.
2 Havendo intenção de matar ou, ao menos, sendo assumido o risco do resultado morte, ainda que esta não se efetive por circunstâncias alheias à vontade do agente, resta configurado o crime de latrocínio tentado.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. ACUSADOS QUE COMETERAM O DELITO EM CONCURSO DE PESSOAS, UTILIZANDO ARTEFATO BÉLICO, ARMA BRANCA E MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO COMPORTAMENTO DO OFENDIDO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. CONDUTA QUE EM NADA CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DO DELITO. OUTROSSIM, NEUTRALIDADE DAS DEMAIS DIRETRIZES DO ART. 59 DO CP QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE REDUZIR A SANÇÃO. REPRIMENDA IRRETOCÁVEL.
1 Mostra-se acertada a análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, quando evidenciado que o delito foi cometido com uso de artefato bélico, arma branca e mediante restrição da liberdade da vítima, situação reveladora de maior reprovabilidade da conduta.
2 Embora não figure como causa de aumento de pena no crime de latrocínio, é adequado o recrudescimento da sanção basilar quando o crime é praticado em concurso de agentes, porquanto propiciou maior agilidade durante o cometimento do delito.
3 "Inexistente qualquer ato do ofendido, que se limitou a sofrer a agressão realizada pelo acusado, não é possível reconhecer como favorável a circunstância judicial do comportamento da vítima" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000991-28.2017.8.24.0004, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 23/4/2019).
4 As circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, quando não fogem à normalidade, possuem caráter neutro e não têm o condão de reduzir a pena.
SEGUNDA FASE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Consoante o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, ratificado em precedentes de caráter vinculante (Tema 158 do Supremo Tribunal Federal e Tema 190 do Superior Tribunal de Justiça), "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. BENESSE RECONHECIDA E APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
"Carece de interesse recursal o pedido voltado à providência já realizada em Primeiro Grau" (TJSC, Apelação Criminal n. 5041573-72.2020.8.24.0038, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. em 29/7/2021).
TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29 § 1º, DO CP). IMPRATICABILIDADE. ACUSADA QUE, EMBORA NÃO TENHA EMPREGADO DIRETAMENTE A VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA, ATUOU EM CONJUNTO COM SEUS COMPARSAS, ATRAIU O OFENDIDO PARA A EMBOSCADA, DEU COBERTURA AOS DEMAIS ACUSADOS E CONDUZIU O AUTOMÓVEL UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONDUTAS ESSENCIAIS À CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO. COAUTORIA EVIDENCIADA.
1 Constatado que a acusada desempenhou atividade essencial à execução da conduta criminosa, não prospera a tese de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Estatuto Repressivo).
2 Aquele que auxilia materialmente e intelectualmente, conquanto não tenha agido na execução do delito, responde pelo crime na mesma proporção que os demais, sendo incogitável o reconhecimento da participação de menor importância.
TENTATIVA. APLICAÇÃO EM GRAU MÁXIMO DA FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA TOTALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE 1/3 (UM TERÇO).
1 A escolha do quantum de redução referente à tentativa deve ser orientada pelo iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais o sujeito se aproxima da consumação, menor deve ser a fração de diminuição da pena, ao passo que, quanto mais distante dela, maior deve ser a atenuação.
2 Revelando-se o patamar de 1/3 (um terço) condizente com o iter criminis percorrido pelo agente, impossível a alteração da fração relativa à tentativa.
DETRAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA FINS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. TEMPO DE ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO, ADEMAIS, INSUFICIENTE. PERÍODO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA INALTERADA.
Não há como modificar o regime penitenciário arbitrado quando, apesar da possibilidade de detração do tempo de prisão provisória, na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, as circunstâncias judiciais não favoráveis ao réu e o quantum da pena imposta justificarem a imposição da modalidade fechada.
RECURSO DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E AMBOS DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5000053-39.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 20-10-2022).

SENTENÇA

Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Vara Criminal da Comarca de Campos Novos

Praça Lauro Müller, 121 - Bairro: Centro - CEP: 89620000 - Fone: (49) 3541-6406 - Email: [email protected]

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000053-39.2022.8.24.0014/SC

 

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RÉU: JANAISE DUARTE DE MATOS SILVA

RÉU: HENRIQUE MACHADO

SENTENÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de ADRIEL MAICON DE LIMA PEREIRA, BRUNA MICHELY FAGUNDES, HENRIQUE MACHADO e JANAÍSE DUARTE DE MATOS SILVA, atribuindo-lhe os seguintes fatos delitivos descritos na exordial acusatória constante no Evento 1, tendo o representante do Parquet capitulado, então, os fatos nos seguintes delitos: art. 157, §2º, incisos II e VII, §2º-A, inciso I, e §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, ambos na forma do art. 70 do Estatuto Repressivo.

No Evento 9, dos autos n. 5005260-53.2021.8.24.0014, foi decretada a prisão preventiva dos acusados: JANAÍSE DUARTE DE MATOS SILVA, HENRIQUE MACHADO e BRUNA MICHELY FAGUNDES.

No dia 27.12.2021, foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor de Janaíse Duarte de Matos Silva (Evento 18, autos n. 5005260-53.2021.8.24.0014).

A denúncia foi recebida no dia 12.01.2022 (Evento 3)

No dia 24.01.2022, cumpriu-se o mandado de prisão de Henrique Machado (Evento 18).

Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação: Henrique Machado (citado: Evento 19; resposta à acusação: Evento 27) e Janaíse Duarte de Matos Silva (citada: Evento 14; resposta à acusação: Evento 27).

Quanto aos acusados Adriel Maicon de Lima Pereira e Bruna Michely Fagundes, verifica-se que, citados por edital (Evento 12), deixaram de comparecer aos autos e não constituíram advogado, razão pela qual foi determinada a cisão do feito com relação a Adriel e Bruna (Evento 30).

A autoridade judiciária, à vista da inocorrência de hipóteses de absolvição sumária, designou audiência de instrução e julgamento (Evento 30), ocasião na qual foram colhidos os depoimentos de 1 (uma) vítima (Pedro Esber Schaphauser) e 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (Márcio Luiz Koffermann e Luis Eduardo Machado Córdova). As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas (Eduardo Machado de Quadros e Barbara Xavier dos Santos). A Defensoria Pública também desistiu da oitiva da testemunha Adelir Pereira. Por fim, os acusados foram interrogados (Evento 151).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas derradeiras alegações, por memoriais (Eventos 153, 157 e 162).

O Ministério Público pleiteou a total procedência do pedido formulado da denúncia, a fim de condenar os acusados Janaíse Duarte de Matos Silva e Henrique Machado como incursos nas sanções do art. 157, §2º, incisos II e VII, §2º-A, inciso I, e §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, ambos na forma do art. 70 do Estatuto Repressivo.

A defesa, de Janaíse Duarte de Matos Silva, por seu turno, requereu a desclassificação da conduta imputada na inicial acusatória para a infração penal prevista no art. 157, caput, do Código Penal.

Na dosimetria da pena, pugnou que, na primeira fase, seja reconhecida a circunstância judicial benéfica do comportamento da vítima; na segunda fase, que seja reconhecida a atenuante da confissão da acusada; na terceira da fase, quanto às majorantes, sendo desclassificada a conduta imputada na inicial acusatória para a prevista no art. 157, caput, do Código Penal, requereu a aplicação do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, para que seja aplicada apenas uma causa de aumento; não sendo desclassificada a conduta, requereu o afastamento das majorantes previstas no art. 157, §2º, incisos II e VII, § 2ºA, inciso I; quanto às minorantes, requereu a incidência da causa geral de diminuição da participação de menor importância, prevista no § 1º do art. 29 do CP, minorando-se a pena em seu grau máximo, bem como que seja aplicada a fração de redução da minorante da tentativa em seu grau máximo de 2/3.

Por fim, a defesa de Henrique Machado, em alegações finais, requereu seja absolvido o acusado das acusações que lhe foram imputadas.

Na dosimetria da penal, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea, e a aplicação da atenuante disposta no artigo 65, III, alínea d, do CP; que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria, devendo a pena ser fixada no mínimo legal; aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme o art. 44 do Código Penal; seja concedido o direito do acusado de recorrer em liberdade.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

O feito está em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, pois se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.

- Fato típico I: art. 157, §2º, incisos II, e VII, §2º-A, inciso I, e §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal:

Narra a denúncia:

No que no dia 16 de dezembro de 2021, por volta das 5h34, na Estrada Geral de acesso a Caxambu, s/n, interior, neste Município e Comarca de Campos Novos/SC, os denunciados ADRIEL MAICON DE LIMA PEREIRA, BRUNA MICHELY FAGUNDES, HENRIQUE MACHADO E JANAÍSE DUARTE DE MATOS SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente em conflito com a lei J. V. R. L. (17 anos – nascido em 15.12.2004), com consciência e vontade, portanto, dolosamente, subtraíram para si 1 (um) veículo, CHEVROLET/S10 LS, branca, placas RFM1B75, 1 (um) aparelho de telefone celular, Iphone 11 Pro e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em espécie, todos de propriedade Pedro Esber Schaphauser – conforme Termo de Avaliação Indireta de 37, Evento 1, dos autos do APF relacionado – após efetuarem 2 (dois) disparos de arma de fogo, no intuito de matar a vítima Pedro Esber Schaphauser, que somente não faleceu porque foi atingida na região da orelha e nas costas, recebendo pronto e eficiente atendimento.

Segundo restou apurado, as denunciadas BRUNA MICHELY FAGUNDES E JANAÍSE DUARTE DE MATOS SILVA saíram algumas vezes com a vítima no Município de Catanduvas/SC e, na data fatos, pediram uma carona à vítima até o Município de Campos Novos/SC, uma vez que já haviam combinado a prática do delito com os demais denunciados e o adolescente em conflito com a lei acima mencionado.

Com efeito, após chegarem na residência da denunciada BRUNA MICHELY FAGUNDES, as denunciadas solicitaram que a vítima fosse buscar o denunciado HENRIQUE MACHADO e o adolescente J.V.R.L, tendo sido acompanhada por JANAÍSE até o local e retornado à residência onde BRUNA estava.

Após, os denunciados e o adolescente em conflito com a lei solicitaram à vítima que os levasse até o Posto de Combustível e no trajeto anunciaram o assalto. A direção do veículo foi assumida pela denunciada JANAÍSE DUARTE MATOS SILVA e a vítima foi colocada no banco de trás do veículo, ao lado de HENRIQUE MACHADO que lhe apontava a arma de fogo. O adolescente J.V.R.L foi no banco do carona, portando uma faca, a qual, também, apontava para a vítima.

Ao chegarem nas proximidades de uma plantação de soja, os denunciados mandaram a vítima sair do veículo. Diante da resistência dela, os denunciados deram chutes e socos em Pedro para que ele ficasse em pé e desferiram-lhe uma coronhada na cabeça, seguida de dois disparos de arma de fogo que atingiu a vítima na região das costas e orelha.

Cumpre ressaltar que os denunciados, na intenção de matar a vítima para concretizar a subtração do veículo, desferiram os disparos na região da cabeça e tórax, não alcançando seu intento porque um disparo pegou na orelha e outro nas costas, tendo a vítima se jogado chão para fingir que estava morto.

Na sequência, após verificar que os denunciados haviam saído do local, o ofendido Pedro Esber Schaphauser fugiu por uma plantação de milho.

Ressalte-se, ainda, que além do denunciado HENRIQUE MACHADO portar de arma de fogo, o adolescente portava arma branca, consistente numa faca (não apreendida), com a qual ameaçava matar a vítima.

A conduta dos agentes causou na vítima as lesões corporais descritas no Laudo Pericial acostado à fl. 8, Evento 1, dos autos do APF relacionado.

Merece ser frisado que o delito foi praticado pelos denunciados mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, em razão da superioridade numérica de agentes no momento da infração.

Registre-se que a participação do denunciado ADRIEL MAICON DE LIMA PEREIRA, ocorreu por via moral, porquanto, embora não tenha executado o delito, o denunciado se ajustou e instigou os demais, estimulando-os para a prática delitiva.

Assim agindo, os acusados incidiram no delito constante no art. 157, §2º, incisos II e VII, §2º-A, inciso I, e §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, o qual dispõe:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

§ 3º  Se da violência resulta:

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

Art. 14 - Diz-se o crime:

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Nas palavras de Cleber Masson:

"O roubo qualificado pela morte é também denominado de latrocínio, termo utilizado tradicionalmente para designar a forma mais grave do roubo, isto é, 'o crime de matar para roubar', ou 'matar roubando'. Cuida-se de crime complexo, pois resulta da fusão dos delitos de roubo (crime-fim) e homicídio (crime-meio), e pluriofensivo, já que ofende dois bens jurídicos, quais sejam o patrimônio e a vida humana" (Direito penal esquematizado: parte especial. 5. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. pp. 433/434).

A respeito da consumação do crime, expõe Guilherme de Souza Nucci:

"Há quatro hipóteses possíveis: a) roubo consumado e homicídio tentado: tentativa de latrocínio. Na jurisprudência: TJAC: “Inviável a desclassificação do delito de latrocínio tentado para roubo majorado quando as circunstâncias do caso concreto demonstram o animus necandi na conduta do agente, notadamente considerando que este efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima assim que esta abriu a porta, sem sequer anunciar o assalto” (Ap. 0024808-82.2011.8.01.0001-AC, C. Crim., rel. Francisco Djalma, 18.02.2015); TJMT: “Não há que falar em desclassificação da tentativa de latrocínio para o de roubo qualificado, quando existentes provas de que os agentes agiram com animus necandi ou, pelo menos, assumiram o risco de matar ao efetuar disparos na direção da vítima, para assegurar o sucesso da empreitada criminosa” (Ap. 165929/2014-MT, 1.a C. Crim., rel. Rondon Bassil Dower Filho, 16.06.2015, v.u.); b) roubo consumado e homicídio consumado: latrocínio consumado, inexistindo divergência na jurisprudência; c) roubo tentado e homicídio tentado: tentativa de latrocínio [...] d) roubo tentado e homicídio consumado: latrocínio consumado [...]" (Código penal comentado. 17. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. pp. 584/585).

Após esta breve digressão, passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos, bem como os elementos analíticos do delito.

A materialidade do delito encontra-se devidamente demostrada por meio do Inquérito Policial n. 532.21.00024 (Autos n. 5000028-26.2022.8.24.0014), especialmente do Boletim de Ocorrência n. 00532.2021.0000069 (fls. 3/6, Doc. 7, Evento 1), do Laudo Pericial Provisório de Lesão Corporal (fl. 7, Doc. 7, Evento 1), do Laudo Pericial n. 2021.30.00699.21.001-50 (fls. 8/9, Doc. 7, Evento 1), do Relatório de Investigação (fls. 14/29, Doc. 7, Evento 1), do Termo de Reconhecimento (fl. 32, Doc. 7, Evento 1), do Boletim de Ocorrência n. 00013.2021.0002645 (fls. 33/35, Doc. 7, Evento 1), do Termo de Avaliação Indireta (fl. 37, Doc. 7, Evento 1), do Relatório de Informação  Policial (Doc. 3, Evento 1), bem como dos depoimento colhidos em Juízo.

Do mesmo modo, a autoria é inconteste nas pessoas dos acusados, em especial pela prova testemunhal angariada ao feito.

Com efeito, a vítima Pedro Esber Schaphauser, na primeira oportunidade em que foi ouvido, ainda no Hospital Dr. José Athanásio, relatou (Evento 1, doc. 7, fls. 15/16, autos n. 5000028-26.2022.8.24.0014):

Que é natural de Lapa/PR e estava fazendo um treinamento na cidade de Joaçaba/SC, para trabalhar para empresa DISPA; Que chegou à cidade no domingo (12/11/2021); Que conheceu uma mulher via aplicativo de relacionamento; Que inicialmente mantiveram contato pelo chat do aplicativo e assim que se conheceram pessoalmente, trocam o número de WhatsApp; Que se conheceram pessoalmente na segunda-feira à noite; Que foi até cidade de Catanduvas/SC; Que na terça-feira não mantiveram contato; Que na quarta-feira (15/12/2021) a mulher fez contato pedindo que a trouxesse para Campos Novos/SC; Que então deslocou-se novamente até a cidade de Catanduvas, a fim de buscar a mulher, que estava hospedada no Hotel Papaya, chegando no local por volta das 21h10min; Que estavam em duas mulheres hospedadas no mesmo quarto; Que uma mulher era gordinha, com cabelo de cor ruiva e a outra era menor, "mais bonita"; que elas pediram para a vítima trazê-las até Campos Novos; que a mulher com quem mantinha contato dizia ser de Joinville e estava aguardando um Uber que lhe pegaria em Campos Novos, por volta das 00 horas; que chegaram em Campos Novos e foram até a casa da amiga da mulher com quem a vítima mantinha contato; que a amiga entrou na residência e a mulher ficou no carro conversando com a vítima; que depois de um tempo a mulher saiu do carro e entrou na residência e a amiga veio até a camionete da vítima e lhe pediu para ir buscar o namorado dela; que então a vítima e a amiga saíram, a fim de buscar o namorado dela e a outra mulher ficou na casa; que chegaram na casa onde estava o namorado da "amiga", demoraram um pouco e depois ele saiu da residência; que o rapaz era baixo, com cara de "mano"; que o namorado da amiga entrou no banco da frente, quando então ela pediu se a vítima poderia levar ainda outro homem que estava junto com eles; que então o outro homem também entrou na camionete; que retornaram até a casa onde havia deixado a mulher com quem a vítima mantinha contato; que eles desceram (a amiga, o namorado dela e o outro homem); que a mulher veio até a camionete da vítima, ficaram conversando cerca de 30 minutos; que os homens retornaram e pediram para a vítima os levar de volta para casa; que assim que a vítima arrancou-se, eles anunciaram o assalto; que andaram um pouco, pararam a camionete e mandaram a vítima descer, dizendo que iriam lhe amarrar; Que assim que a vítima desceu, a mulher assumiu a direção da camionete; que abriram a caçamba, mas assim que a vítima fez menção de entrar na carroceria, eles mandaram voltar e entrar novamente na camionete; que um homem portava um revólver e o outro homem menor portava uma faca grande; que o homem que portava o revólver ficava lhe apontando a arma o tempo todo; que a mulher dirigia a camionete e dizia para a vítima que eles eram faccionados e não era para a vítima reagir; que seguiram por uma estrada de chão, andaram bastante, até que pararam em um determinado local onde a mulher disse à vítima que não iriam lhe fazer nada e o deixariam amarrado no mato; que passaram uma cerca e seguiram em direção ao mato; que o homem menor estava muito alterado; que quando chegaram no local onde lhe deixariam, o que portava a arma deu uma coronhada na cabeça da vítima que se jogou no chão, fingindo que havia desmaiado; que assim que caiu escutou um barulho e sentiu que havia levado um tiro na orelha; que não percebeu o tiro que atingiu as suas costas; que assim que retomou as forças, seguiu rumo até a luz de uma propriedade onde pediu socorro; que depois de prestada a declaração no formato áudio visual, a vítima ainda lembrou-se das seguintes informações: a) que o rapaz menor possui uma tatuagem no rosto; b) que o nome utilizado pela mulher na rede onde se conheceram era "Jana"; c) que havia feito algumas transferências por meio de PIX para os autores.

Após receber alta médica, a vítima Pedro Esber Schaphauser foi ouvida novamente na Delegacia de Polícia (Evento 1, doc. 4, autos n. 5000028-26.2022.8.24.0014):

Que é do Estado do Paraná e estava em Joaçaba para treinamento; que entrou em um aplicativo de encontros e encontrou com a Janaíse, que estava hospedada em um Hotel em Catanduvas; que já havia tido alguns encontros anteriores com ela; mas na quarta-feira, por volta das 21 horas, foi até o Hotel Papaya em Catanduvas; que já havia conhecido Janaíse a outra menina no dia anterior, que havia saído com elas em Catanduvas; que saíram em um barzinho, uma "zoninha", tomaram umas cervejas, que as levou embora, e deixou combinado que no outro dia, se elas resolvessem ir para a cidade delas, ele as traria; que foi o que aconteceu; que elas pediram carona e como combinado falou que as traria; que as buscou no Hotel Papaya, vieram até Campos Novos, foram direto ao Bairro Integração e o primeiro ponto de parada era a residência da Bruna – aqui o Delegado ressalta que a equipe de investigação levou a vítima até a residência de Bruna e o ofendido confirma se tratar da residência que foi no dia dos fatos, local onde o Iphone da vítima estava apontando – que chegando no local, as duas meninas desceram do carro, a vítima ficou no carro; que então Bruna voltou e ficou "enrolando", ficou dando atenção à vítima; depois a Janaíse voltou para o carro; que Janaíse comentou que voltaria para a cidade dela Joinville no dia seguinte à noite; depois elas pediram para buscar o namorado que estava perto dali; esse pedido para buscar o namorado foi algo de comum acordo entre Bruna e Janaíse; que então foi buscar o suposto namorado acompanhado por Janaíse, Bruna ficou na casa; que andou e foi até uma casa - também identificada pela vítima na oportunidade em que foi levado no local pela equipe da DIC - foi na casa verde, parou e dois rapazes entraram sem falar nada; que notou que um deles tinha um jeito "malaco", que era o menor, e tinha também uma tatuagem no rosto; que chegaram na casa, os rapazes entraram no carro e todos voltaram na casa da Bruna; que Bruna voltou e começou a conversar com a vítima novamente; que a vítima pretendia deixá-los ali, mas Bruna ficava conversando com a vítima; que os rapazes voltaram, pediram para a vítima levá-los no posto, nesse momento, eles anunciaram o assalto; que no trajeto até o posto, depois que passaram do posto; que a vítima parou o veículo em local perto do posto e quando foi entrar novamente no carro, já foi instruído a entrar no banco de trás; que passaram do posto de gasolina, sentido Joaçaba, e entrou a esquerda, em uma estrada de chão, em uma comunidade; que durante o trajeto Janaíse conduzia o veículo, que Bruna já não estava nesse momento, apenas Janaíse e os dois rapazes; que no banco de trás estava o rapaz maior que portava uma arma de fogo, posteriormente identificado e reconhecido pela vítima como Henrique Machado; que ele estava com a arma e em momento nenhum ele titubeou com a arma; que o "menorzinho", que estava sentado na frente, ficava apontando uma faca para a vítima; que eles falavam que tinham que matar a vítima, porquanto ele tinha visto o rosto deles, ido na casa deles; que tentou negociar sua vida de todo jeito, dizendo que não iria na polícia, que eles podiam largá-lo, que poderiam levar seu telefone que vale cinco mil reais; que eles se apresentavam como faccionados, e que como a vítima tinha ido na casa deles, não tinha como deixar essa "ponta solta"; depois foram até uma comunidade rural, o carro parou, a vítima desceu a pé e os dois rapazes o acompanharam; fizeram a vítima passar a cerca; que a vítima se jogou em uma plantação de soja; que eles chutaram muito seu rosto; que subiram um pouco o morro, já levou uma coronhada, fingiu que desmaiou e se jogou; que quando estava caindo sentiu o que não sabia na hora se era mais uma coronhada ou um tiro; que na hora sentiu como se fosse uma "facada" nas costas; que apenas depois constatou que era um tiro.

Ademais, quando ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Pedro Esber Schaphauser corroborou as versões apresentadas anteriormente. Na ocasião, relatou (Evento 151, doc. VIDEO1):

Que foi buscar Janaíse e Bruna no Hotel Papaya, em Catanduvas, que conversava com a Janaíse por WhatsApp; que conheceu Janaíse dois dias antes dos fatos; que quarta-feira era o último dia de curso da vítima em Joaçaba e avisou Janaíse que voltaria na quinta-feira para casa; que havia conhecido Bruna também; que elas disseram que queriam ir embora, pediram para a vítima levá-las; que as levou até Campos Novos, que foram até a casa da Bruna, e depois na casa dos rapazes; que não entrou na casa da Bruna, ficou no carro esperando; que foram na casa dos rapazes, depois voltaram para a casa de Bruna, deixaram ela e voltaram na casa dos rapazes, depois foi levar eles em um posto, momento em que eles anunciaram o assalto; que os rapazes estavam armados, que o mais velho estava com um revólver e o mais novo estava com uma faca; que o mais novo tinha uma tatuagem no rosto; que tudo ocorreu em uma estrada de chão; que Janaíse foi dirigindo; que antes ela tinha pedido para dirigir e a vitima ensinou ela a dirigir a camionete quando estavam voltando de Catanduvas a Campos Novos; que foi Janaíse que dirigiu a camionete de Catanduvas a Campos Novos; que, antes do assalto, estava dirigindo, todos saíram do carro, eles anunciaram o assalto, depois a Janaíse foi dirigindo e eles foram com a vítima no banco de trás; que o rapaz mais novo foi no banco da frente e Henrique ficou com a arma no banco de trás; que eles não estavam de capuz; que reconhece Henrique Machado; eles bateram na vítima, revistaram, para verificar se ele não tinha arma, que ficou nervoso; que falou que tinha pouco dinheiro no bolso, mas que eles podiam levar a camionete e deixar a vítima amarrada, então o rapaz mais novo falou que a vítima tinha ido na casa deles, então eles teriam que matá-lo; que Henrique tranquilizou a vítima dizendo que nada iria acontecer com ele; que eles só iriam amarrá-lo no mato; que eles andaram bastante pela estrada; que chegaram em uma local e eles mandaram a vítima sair; que eles mandaram a vítima andar o mato, dizendo que iam amarrá-lo; que como percebeu que eles não tinham nenhum corda, ficou com medo e jogou-se no chão; que, então, eles bateram muito na vítima; que entraram no mato e disseram para a vítima ir andando e não olhar para trás; que no primeiro passo já desferiram uma coronhada; que quando estava caindo sentiu o tiro no ouvido e nas costas; que ficou com a bala alojada na cabeça e nas costas; que começou a respirar sentido que estava se afogando e pensou que fosse morrer; que ficou deitado o tempo que pode fingindo "de morto"; que levantou e visualizou uma luz e seguiu pelo mato. Ainda, ressaltou que não viu quem atirou, mas que Henrique estava com a arma, que ele disse para a vítima andar e logo em seguida já sentiu os disparos no primeiro passo; que como a arma de fogo estava com Henrique, acredita que não iria dar tempo de ele trocar a arma com o outro rapaz, porque deu apenas um passo antes de ser atingido. Com relação ao prejuízo, foi a camionete, que depois a polícia recuperou, e o celular, que devia ter R$ 800,00 (oitocentos reais) no bolso, mais materiais de trabalho que estavam dentro do carro, tudo foi perdido.

Outrossim, o Policial Militar Márcio Luiz Koffermann, o qual atendeu a ocorrência, relatou na Delegacia (Evento 1, doc. 7, fls. 12, autos n. 5000028-26.2022.8.24.0014):

Que no dia dos fatos, por volta das 05:30h foram acionados via COPOM; que a central informou que um masculino teria sido baleado além de ter roupada a camionete de sua propriedade; que a vítima estaria na estrada geral de acesso a linha caxambu, no interior; que se deslocaram até o local e localizaram a vítima com perfuração proveniente de um disparo de arma de fogo e manchas de sangue na cabeça; que a vítima não sabia informar se aquele sangue era apenas uma coronhada ou também um tiro; que a vítima disse ter feito o acerto do programa via aplicativo "the4swings"; que a vítima relatou que o depoente realizou contato com o corpo de bombeiros e estes se deslocaram até o local e, então levaram a vítima ao hospital Dr. José Athanásio, no Centro de Campos Novos; que a garota de programa teria o levado até o Bairro Integração; que no bairro pediu para buscar outra amiga e mais um masculino para que então consumassem o encontro; que nesse momento, que o masculino chega, foi anunciado o assalto e então se deslocaram até essa estrada geral no interior que nesse local a vítima contou ter recebido uma coronhada e em seguida o disparo de arma de fogo nas costas; que a vítima se fingiu de morta após a coronhada e permaneceu no lugar deitada; que após, perceber que poderia se movimentar, saiu do local e pediu ajuda a um casal de idosos.

Quando ouvido na segunda fase processual, o Policial Militar Márcio Luiz Kofferman  disse (Evento 151, doc. VIDEO1):

Que a guarnição policial foi acionada para deslocar até a Estrada Geral do Caxambu, no interior de Campos Novos, alguns quilômetros depois de saída da BR 282, na estrada geral, chegaram próximo a uma propriedade rural, que tinha uma plantação,  às margens da estrada geral tinha um indivíduo caído, Pedro, que ele já havia conseguido se levantar e tinha se dirigido até a residência; que às margens da estrada tinha uma residência que era do proprietário do terreno e eles conseguiram pedir ajudar, que eles acionaram a Polícia Militar; que o masculino tinha ferimentos; que em conversa com a vítima, ele disse que havia se encontrado com uma feminina no Município de Catanduvas, e que ela teria pedido uma carona até Campos Novos; que ele relatou que esse feminina havia combinado um "programa" com ele; que eles haviam se conhecido por meio de um aplicativo; que quando veio para Campos Novos, após algumas diligências com a feminina na cidade, ele acabou sendo vítima de um assalto; oportunidade em que o agrediram com socos, chutes; que ele tinha perfurações na região de trás da cabeça, na orelha; posteriormente apurou-se que se tratavam de tiros, que ele levou tiros na cabeça e na região das costas; que inicialmente ele relatou que tinha sido atingido com uma coronhada na cabeça e quando caiu já foi alvejado pelos tiros; segundo ele, por um masculino que eles tinham vindo buscar em Campos Novos; que ele permaneceu caído, os autores acreditavam que ele estaria morto, ele disse que se fez passar por morto e permaneceu no local até a saída dos autores; que pediu ajuda nessa residência; que saiu no momento em que conseguiu levantar e pediu ajuda; o SAMU foi acionado para fazer a condução da vitima até o hospital; que apesar das lesões, a vítima tinha precisão e clareza ao relatar os fatos. Por fim, com relação ao prejuízo sofrido pela vítima, que os autores levaram a camionete S10, um telefone e uma certa quantia em dinheiro.

Com clareza e precisão, o Delegado de Polícia Civil Luis Eduardo Machado Córdova, ouvido em Juízo, explanou (Evento 151, doc. VIDEO1):

Que na data dos fatos, estava respondendo pela DIC de Campos Novos, quando foi comunicado que a vítima Pedro estava no hospital, a princípio, por ser vítima do crime de tentativa de homicídio; que como diligência inicial, foi juntamente com agentes da DIC até o hospital; que a vítima estava consciente, e após autorização dos médicos para conversar com ele; que em conversa com Pedro, foram feitas algumas perguntas a ele; que nesse momento inicial, a vítima disse que era morador do Estado do Paraná, que estaria em Joaçaba realizando um treinamento para uma empresa que ele trabalhava, e acabou conhecendo uma menina por um aplicativo chamado "The4swing" e teria marcado um encontro com essa menina; o crime foi na quarta-feira, e Pedro falou que saiu com ela no dia anterior; que teria ido até um Hotel em Catanduvas para buscar essa menina; que a fim de identificar quem era a menina, foi constatado, a partir do apelido informado pela vítima; que a vítima informou que havia efetuado alguns PIX para uma das autoras na noite anterior dos fatos, mas não sabia dizer o nome da autora; que pediram autorização a Pedro para ter acesso à conta bancária dele, que obtiveram um extrato, e verificaram que foram realizados cerca de quatro PIX envolvendo Janaíse e Pedro; que, então, foi identificado o hotel que Pedro informou ter ido buscar as meninas, que seriam Janaíse e Bruna; que foram verificadas as câmeras de vídeo monitoramento desse hotel, Hotel Papaya, as imagens embasaram o relatório, e pode-se visualizar o momento que Pedro chega em uma S10 branca, as câmeras flagraram toda movimentação de Bruna e Janaíse no saguão do hotel; que paralelamente a isso, ao ver as imagens, a equipe da DIC recordou-se que aproximadamente um mês ou vinte dias antes dos fatos, havia ocorrido uma operação, e que uma equipe teria ido até uma determinada residência para cumprir um mandado e foi tirada uma fotografia dos moradores da residência no momento; que o agente policial verificou nos arquivos e encontrou a fotografia em que aparecia a Janaíse, o adolescente João e uma menina identificada como Bárbara; que chegaram a acreditar que os demais envolvidos seriam João Vítor e Bárbara; seguida a investigação, a vítima teve seu Iphone roubado, então, foi acessado o sistema de monitoramento do Iphone e conseguiram identificar que o telefone estaria ativo em uma determinada área da cidade de Campos Novos; que foram até o local, mas tratava-se de um terreno baldio, e não foi possível localizar o telefone; que depois com a nova oitiva de Pedro, a vítima esclareceu a dinâmica dos fatos de modo mais detalhado no tocante a como ele foi atraído; então ele teria ido até esse hotel de Catanduvas, com a finalidade de encontrar essas meninas, depois elas inventaram uma estória para que Pedro fosse atraído até a cidade de Campos Novos, chegando em Campos Novos eles foram inicialmente até a residência da Bruna, nesse local, a pedido das meninas, Pedro foi buscar Henrique e João Vítor em uma casa, um deles seria namorado de alguma delas; a vítima contou que foi e buscou os rapazes; que retornaram para residência da Bruna; que Bruna ficou no local, que saíram, então, a vítima, Janaíse, Henrique e João Vítor, e após terem passado em um posto de gasolina, a vítima alega que teve início a execução do crime, que foi levado até uma região afastada da cidade, onde os autores executaram o crime; acreditaram que tinham matado a vítima; Pedro deixou claro que foi a Janaíse que dirigiu o veículo naquele momento; que essa foi a versão da vítima; que, após, seguindo as investigações, a vítima foi levada de viatura até alguns locais para identificar as casas onde ele teria passado no dia; que a vítima então apontou "essa é a casa da amiga da Jana, a casa que a gente chegou aqui"; que foi acessado novamente o aplicativo do Iphone e marcava que o aparelho estava naquele local, a casa da Bruna, que fica localizada exatamente ao lado de um terreno baldio; houve pedido de prisão preventiva dos envolvidos; que em determinado momento da investigação, foram até uma residência onde acreditaram ter ocorrido os fatos; que ao chegar no local, percebeu que estava acontecendo uma mudança; que flagraram no local uma menina chamada Bárbara, que era justamente a menina que aparece na fotografia mencionado no início; que Bárbara prestou depoimento – que consta no procedimento – o depoimento dela aponta a Janaíse e o Henrique como sendo os autores, então verificaram que não seria a Bárbara envolvida no crime, posteriormente verificando-se que se tratava de Bruna; com relação a Janaíse, após ter identificado a residência da Bruna, em algumas das diligências, verificou-se que tinham pessoas nessa residência; que foram até o local, perceberam que a casa estava aberta, que a equipe da Polícia Civil começou a dialogar, do lado de fora, com as pessoas que estavam no interior; que estavam Bruna, Henrique e um rapaz chamado Adriel; que durante esse diálogo, visualizaram pratos com resquício de drogas, balança de precisão, elementos que indicam tráfico de drogas no local, a partir disso, foi entrado na residência, apreenderam o telefone celular da Bruna e a conduziram à Delegacia de Polícia; que foi pedido autorização judicial para deferimento da análise do conteúdo do celular da Bruna; que foi identificado um diálogo entre a Bruna e Janaíse, que demonstra claramente que elas estavam articuladas para a execução desse crime, elas conversam, inclusive após o crime, sobre o Iphone, que estaria nessa residência onde estava indicando; que Janaíse pede para Bruna separar o Iphone; que foi elabora um relatório sobre isso; com relação ao Henrique, o que guiou a polícia foi a prova testemunhal, ele também se encontrava no local da abordagem, a vítima Pedro reconheceu ele, e falou que ele era o rapaz que estava com a arma de fogo.

Cumpre destacar ainda, o depoimento prestado na fase inquisitorial pela testemunha Bárbara Xavier dos Santos, mencionada pelo Delegado de Polícia Luis Eduardo Machado Córdova em seu depoimento. Veja-se (Evento 1, doc. 7, fl. 10, autos n. 5000053-39.2022.8.24.0014):

Que a depoente conheceu Janaíse Duarte há aproximadamente 03 anos; Que era sua amiga e há aproximadamente um mês passou a morar junto com ela; Que na época a depoente namorava com João da Silva e decidiu convidá-lo para morar junto com a depoente e com Janaíse; Que estavam morando em uma casa alugada no Bairro Integração; Que recentemente a Polícia foi até a casa em que a depoente morava com Janaíse e João; Que na ocasião a Polícia tirou uma foto da depoente juntamente com Janaíse e João; Que mostrada a fotografia em questão, reconhece como sendo a foto tirada; Que há umas duas semanas brigaram e Janaíse saiu da casa, ficando no local apenas a depoente e seu namorado João; Que uma semana depois terminou seu namoro com João e retornou para a casa de sua mãe, ficando apenas João na casa; Que durante a semana passada permaneceu na casa de sua mãe, local em que está morando; Que na quinta-feira acordou por volta do meio dia, quando sua mãe veio lhe contar que a vizinha, Giovana, irmã de Janaíse, tinha lhe mostrado uma reportagem sobre o caso e que achava que Janaíse teria participado; Que inclusive foram pesquisar no facebook da Janaíse e viram que não tinha nem mais fotos; Que na tarde de sexta todos as pessoas da seu convívio já estavam sabendo do ocorrido e comentando que os envolvidos eram João, Henrique, Bruna e Janaíse; Que a depoente conhece a outra envolvida chamada Bruna; Que na semana passada a depoente viu no facebook que ela estava em um hotel com Janaíse em Catanduvas; Que sobre o envolvido Henrique, a depoente o conhecia apenas de vista e sabe que ele é amigo do seu ex-namorado João, não sabendo a relação que ele tenha com Janaíse; Que o comentário é que os envolvidos foram Bruna, João e Henrique; que sobre a conversa mantida com João em seu Messenger, a depoente esclarece que conversou com ele apenas isso e não tem notícias.

Embora a testemunha Bárbara não tenha sido ouvida na segunda fase da persecução penal – porquanto não foi mais encontrada, notadamente por temer represálias –, os demais depoimentos colhidos em Juízo confirmam sua versão dos fatos.

Nesse sentido, importante ressaltar o depoimento prestado pela acusada Janaíse Duarte de Matos Silva, ainda na fase inquisitorial (Evento 1, doc. 6, autos n. 5000028-26.2022.8.24.0014):

Que havia comentado com sua amiga Bruna para irem embora para Catanduvas para trabalharem lá; que era pra trabalhar em uma gráfica; que ficaram no hotel Papaya até fazerem a mudança; que faziam uns três dias; que saíram em um barzinho e conheceram esse "cara"; que ele ofereceu uma bebida; que ficaram conversando com ele; que saíram e ele começou usar droga e beber; que ele começou agir de maldade; que se não fizessem o que mandavam, ele apontava uma arma na cabeça; que ele levou numa boate para trabalharem; que não contaram das ameaças para ninguém; que ele comprou drogas; que deu dinheiro para pagar as drogas e ele lhe fez um pix; que ele pediu pra usarem drogas juntos; que transou com ela e sua amiga sem elas quererem; que ele disse que queria conversar, então foi no hotel e usou drogas; que ele disse que trazia elas para Campos Novos, mas que teriam que conseguir drogas para ele; que chegaram em Campos Novos, conversaram, ele comprou droga, conversou, bebeu; que ele começou falar de como era o tráfico no Paraná com os "piá"; que foram dar uma volta com a camioneta dele; que no carro estavam Henrique e João; que ele falou pra levar ele até no trevo porque não sabia sair, então levou seus amigos juntos; que ele entrou na estrada do Caxambu pra usar droga; que ele que quis atirar nos "piá"; que não sabia que os "piá" estavam armado; que eles brigaram; que a hora que os "piá" desceram, ele apontou uma arma pra cabeça deles; que escutou os tiros; que só estavam se defendendo; que não lembra da conversa que teve com a Bruna no celular.

Em que pese Janaíse Duarte de Matos Silva tenha negado a prática delitiva na oportunidade em que foi ouvida perante a Autoridade Policial, ressaltou que Henrique e João estavam junto no veículo. E, principalmente, em juízo, a acusada confessou a execução do crime em questão. Em síntese, a acusada relatou (Evento 151, doc. VIDEO1):

Que conheceu o Pedro quando estava em Catanduvas com Bruna; que estavam no hotel; que tinham ido ver um trabalho; que conheceu Pedro na cidade de Catanduvas, em um barzinho que tinha na cidade; que ele chegou e começou a conversar com elas, pagar bebidas; que começaram a beber; que conheceram Pedro em um dia e no outro dia combinaram de ir para Campos Novos; que se conheceram na terça-feira e na quarta-feira combinaram de ir para Campos Novos; que ele pediu de onde elas eram, e elas falaram que eram de Campos Novos; que Pedro disse que queria comprar drogas; que como Pedro era de outra cidade, ele não sabia onde comprar; que ele é usuário; que foram até Campos Novos e na estrada ele pediu para transar com elas, que "se não ele iria matá-las"; que agiu de má fé com elas até chegar em Campos Novos; que quando chegaram em Campos Novos, foram, de fato, à casa da Bruna; foram na casa dela, para levar as coisas dela que estavam na camionete; que foram na casa do Henrique; ele usou drogas e comprou drogas dos "pias" e ficou devendo uma quantia em dinheiro; e o pix que ele fez no meu celular, foi porque o "menor" que tinhas drogas não tinha pix e o Pedro só podia pagar com pix; que então deu o dinheiro para o menor e recebeu o pix no celular; que ele comprou cocaína, pedra, e ele usou tudo ali; que estavam na casa, a interrogada, a Bruna, o Henrique, o Andriel e o menor; que Andriel também estava na casa, mas que ele não teve envolvimento com nada; que não sabia que os piás iriam atirar nele; que sabia que iriam roubar ele, que confessa que iam roubar por causa da dívida de droga; que Pedro disse que não tinha dinheiro e que não poderia pagar a droga; que os piás perguntaram se Pedro daria o celular pela dívida, mas ele disse que não; que Pedro estava bastante drogado; que foram no posto para comprar mais bebida e cigarro; que foram a interrogada, Henrique e o João (menor); que nada aconteceu no caminho; que quando chegaram no posto, Henrique e João falaram que iam assaltar; que pediram se a interrogada ia participar e ela disse que sim e, de fato, participou; mas não sabia que eles iriam atirar nele; que a princípio sabia que eles apenas iriam pegar a camionete; que não foi junto, que ficou dentro da camionete; que eles falaram que só iam roubar a camionete; que João Vítor sentou na frente e estava com uma faca; que não sabe especificar que tipo de faca; que ficou nervosa quando viu eles com arma; que dentro do carro, eles estavam apontando as armas para a vítima; que depois que saíram do posto, eles entraram nessa estrada, que eles falaram para a interrogada ficar ali, que eles iram roubar a camionete; que achou que eles iram deixar a vítima no mato; que daí eles atiraram, mas a interrogada não sabia que eles iam atirar; que quando viu as armas ficou nervosa, pois não sabia que iam matá-lo; que ficou dentro da camionete, mas ouviu o disparo de arma de fogo; que eles voltaram correndo e disseram para a interrogada dirigir; que eles não falaram que eles tinham atirado na vítima; que eles falaram para a interrogada que tinham dado os tiros para cima, que não tinham acertado a vítima, que era apenas para intimidá-lo; que era Henrique que estava com a arma de fogo; que voltaram para a casa de Bruna, a interrogada pegou seu carro e foi para casa; que não sabe o que os outros envolvidos fizeram com a camionete.

Por sua vez, quando ouvido sob o crivo do contraditório, o acusado Henrique Machado confessou a prática delitiva. Na ocasião, declarou (Evento 151, doc. VIDEO1):

Que no dia dos fatos, embarcou na camionete e foi até a entrada do caxambu; que antes, estava em casa, que Pedro chegou na casa do interrogado na Integração; foram até a entrada do caxambu, local em que o interrogado "deu voz de assalto"; que estava portando a arma de fogo; que era uma arma calibre .32; que era de propriedade do interrogado; que foram até uma certa região onde desembarcaram da camionete e foram para o mato, por volta das 4h30min., que quando chegaram no mato, mandou a vítima ir andando, e quando ele foi andando, o interrogado efetuou dois disparos com intuito de assustá-lo, mas acabou acertando ele; que atirou para o lado dele, que ele correu e o interrogado não conseguiu mais enxergar, e acabou acertando a vítima; que tinha feito uso de bebida alcoólica; que queriam subtrair a camionete; que não sabe se foi pego carteira com dinheiro da vítima e o celular; que só pegou a camionete; que não chegou a ver se os disparos tinham acertado a vitima, porque estava escuro, mas os disparos foram efetuados apenas para assustar a vítima; que efetuou os disparos, ficou assustado, virou as costas e saiu correndo em direção a camionete; que quando estavam voltando para a cidade, dispensou a arma de fogo no mato; que estava assustado, então levou a camionete até a entrada do Ibicuí e abandonou o veículo; que ele não tinha nenhuma dívida com o interrogado, que o crime foi cometido porque o interrogado precisava de dinheiro.

Como se vê, pelas declarações da vítima, das testemunhas e dos próprios acusados sob o crivo do contraditório, não restam dúvidas de que Janaíse Duarte de Matos Silva e Henrique Machado no momento da conduta visaram dolosamente tanto subtrair o veículo da vítima como também lhe ceifar a sua vida no contexto da prática deste roubo, restando configurado o delito latrocínio, o qual não se configurou por circunstâncias alheias às suas vontades (artigo 157, § 3, inciso II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal).

Nesta linha, destaca-se que, em que pese o acusado Henrique Machado alegue que os disparos de arma de fogo foram desferidos por ele apenas com o intuito de intimidar a vítima e, que, tratando-se de local com pouca iluminação, acabou acertando acidentalmente Pedro Esber Schaphauser, observa-se que sua versão não prospera, eis que encontra-se dissociada do conjunto probatório.

Isto porque, pelos depoimentos prestados pela vítima, em todas as oportunidades em que foi ouvida, a mesma foi crível ao asseverar que os acusados falavam que tinham que lhe matar, porquanto ela tinha visto o rosto deles e ido na casa deles.

Ademais, a conduta de dirigir até um terreno afastado da cidade, obrigar a vítima a sair do carro e depois efetuar dois disparos em sua direção torna indubitável o animus necandi, com o fim de consumar o latrocínio e, ainda, evitarem a persecução penal.

De mais a mais, infere-se que ambos os disparos perpetrados pelo acusado, supostamente deflagrados de forma despretensiosa, foram direcionados na região da cabeça e tórax do ofendido, ou seja, regiões vitais de Pedro Esber Schaphauser, de modo que  a credibilidade da versão trazida por Henrique Machado cai por terra.

De outra ponta, malgrado a acusada Janaíse tenha negado a premeditação e planejamento do crime, destaca-se que, em análise ao relatório formulado pela Divisão de Investigação Criminal – DIC de Campos Novos/SC, é possível verificar que foram acostados aos autos printscreens de conversas trocadas antes do crime por Janaíse Duarte de Matos Silva e Bruna Michely Fagundes, que comprovam a premeditação, de modo que Janaíse e Bruna enviaram fotos do veículo da vítima estacionado em frente ao estabelecimento em que estavam.

Com efeito, denota-se que em determinado momento da conversa, a acusada Janaíse informa Bruna que vai "pedir para que ele a deixe em casa". Assim, Bruna pergunta a Janaíse: "Vc vai salta?", ao que a acusada responde: "Dps de mata", seguido de emoji que expressa gargalhada (Evento 1, doc. 3, fls. 2/11, autos n. 5000028-26.2022.8.24.0014). E o intuito não foi diferente durante toda a execução do crime, conforme delineado.

Não fosse por isso, em 20.12.2021, quatro dias após a prática delitiva, Janaíse Duarte de Matos Silva entra em contato com Bruna para ver do aparelho subtraído da vítima juntamente com o veículo, não restando dúvidas de que a acusada agiu em comunhão de esforços e unidades de desígnios com o demais envolvidos com manifesto animus necandi, a fim de garantir o êxito na empreitada abjeta, de modo que fica rechaçada a tese de incidência da causa de diminuição em razão da participação de menor importância e da desclassificação da conduta imputada na inicial acusatória para a infração penal prevista no art. 157, caput, do Código Penal.

Nesse diapasão, importa destacar o artigo 29 do Código Penal: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Em outras palavras, o coautor que participa do crime de roubo armado, como é o caso dos autos, responde pelo delito de latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado por apenas um dos comparsas.

Essa lógica decorre do fato de que havia a ciência dos acusados acerca do que iriam fazer, sendo que pelo amplo contexto probatório ficou evidente que todos planejaram antecipadamente o roubo e a morte da vítima Pedro Esber Schaphauser, tanto que Janaíse atraiu a vítima para Campos Novos, e após chegarem na residência da denunciada Bruna Michely Fagundes, ambas solicitaram que a vítima fosse buscar o acusado Henrique Machado e o adolescente J.V.R.L para, posteriormente, solicitarem à vítima que os levasse até o Posto de Combustível, momento em que anunciaram o assalto. Após isso, inclusive, o levaram para um local ermo para consumar o crime e para saírem livres da prática delitiva. Ou seja, aqui todos os acusados agiram como coautores do crime, e não como meros partícipes, com faz querer crer a defesa.

Ademais, mesmo se cogitando que os acusados não quisessem matar a vítima, apenas a intenção fosse roubar o automóvel, o que não é o caso, ainda assim restaria configurado o crime de latrocínio em sua modalidade tentada, eis que se no decorrer do delito de roubo, o agente, buscando ceifar a vida da vítima, investe contra a sua integridade corporal a ponto de por concretamente a vida desta em risco, resta plenamente configurado o delito.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º, II, CUMULADO COM ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA.   PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONFISSÕES DO DELITO PATRIMONIAL E RELATOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA QUE RECONHECEU OS APELANTES NA FASE EXTRAJUDICIAL, BEM COMO DOS POLICIAIS OUVIDOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 157, §3º, I, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. INTENÇÃO DE SUBTRAIR E ANIMUS NECANDI EVIDENCIADOS. ALMEJADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRÁTICA DE CONDUTA DESCRITA NO NÚCLEO DO PRECEITO INCRIMINADOR. RECONHECIMENTO DA COAUTORIA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. APELANTES QUE LOGRARAM EVADIR-SE DO LOCAL NA POSSE DA RES FURTIVA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA QUE COLOCOU SUA VIDA EM RISCO, CONFORME APONTADO EM LAUDO PERICIAL.   DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. UM DOS RÉUS ALMEJA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME PATRIMONIAL. IMPROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA AO CORRÉU. CABIMENTO, SEM ALTERAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DE UM APELO E PARCIAL PROVIMENTO DE OUTRO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0014017-02.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 10-11-2020).

Assim sendo, conclui-se que o acervo probatório é hábil a sustentar condenação pela prática de latrocínio tentado pelos acusados, porquanto existentes provas contundentes que autorizam reconhecer que os agentes queriam matar a vítima Pedro Esber Schaphauser, para assegurar o êxito da empreitada criminosa, após desferirem disparos de arma de fogo na região do ouvido esquerdo e no tórax à esquerda da vítima, conforme laudo pericial n. 2021.30.00699.21.001-50 (Evento 1, doc. 7, fls. 8, autos n. 5000028-26.2022.8.24.0014).

Frisa-se que “o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo ou para garantir a subtração, tenha agido com o desígnio de matá-la”. (STJ, AgRg no Resp 1394199, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. 2-6-2015).

Desta forma, não há falar em deficiência probatória, tampouco em aplicação do princípio in dubio pro reo, porquanto do conjunto probatório carreado aos autos, sobejamente comprovou a autoria e a materialidade do crime de latrocínio tentado.

A respeito das majorantes indicadas pelo Ministério Público, igualmente estão configuradas, visto que os comparsas agiram em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II), empregaram arma branca (§ 2º, inc. VII) e arma de fogo (§ 2º-A, inc. I).

Ademais, extrai-se da descrição do delito constante da denúncia, comprovada durante a persecução penal, que é aplicável também a causa de aumento de pena prevista no inc. V do § 2º do art. 157 do Código Penal, visto que a vítima, logo após a entrada dos masculinos no veículo, ficou sob poder dos acusados, com restrição de sua liberdade, até que o automóvel fosse conduzido a lugar ermo para que fosse consumado o latrocínio.

A respeito da referida majorante, discorre Bittencourt:

"No inciso V, representando a segunda “nova majorante” do crime de roubo, consta o seguinte: “se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”.

Essa previsão, de todas as novidades trazidas por uma lei não muito feliz (Lei n. 9.426/96), parece-nos a mais adequada. No entanto, a restrição da liberdade poderá, dependendo das circunstâncias, assumir a natureza de outro crime, como, v. g., os dos arts. 148 e 159, em concurso com o crime de roubo171, na medida em que priva a vítima de sua liberdade ou, até mesmo, configurar outro crime mais grave, absorvendo, no caso o roubo, por exemplo, a extorsão mediante sequestro (art. 159). Por isso é preciso caute­la na análise dessa questão, sob pena de deixar-se praticamente impune o crime de sequestro. Assim, quando o “sequestro” (manutenção da vítima em poder do agente) for praticado concomitantemente com o roubo de veículo automotor ou, pelo menos, como meio de execução do roubo ou como garan­tia contra ação policial, estará configurada a majorante aqui prevista. Agora, quando eventual “sequestro” for praticado depois da consumação do roubo de veículo automotor, sem nenhuma conexão com sua execução ou garantia de fuga, não se estará diante da majorante especial, mas se tratará de concurso de crimes172, podendo, inclusive, tipificar-se, como já referimos, a extorsão mediante sequestro: o extorquido é o próprio “sequestrado”." (BITENCOURT, 2022, p.331)

Trata-se exatamente da situação dos autos, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da referida majorante.

A jurisprudência não destoa:

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA, CONCURSO DE AGENTES E  RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 157, § 2º, II, V E VII). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE EM RAZÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. MODUS OPERANDI SUFICIENTEMENTE  NARRADO NA PEÇA ACUSATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS.  SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CORROBORA A PLAUSIBILIDADE FORMAL E MATERIAL  DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE  A FALTA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE QUE, EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS COM CORRÉU, ABORDOU A VÍTIMA, ANUNCIOU O ASSALTO E, COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE PORTE DE ARMA BRANCA (FACA) E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE PELO PERCURSO DE APROXIMADAMENTE 9KM (NOVE QUILÔMETROS), SUBTRAIU O AUTOMÓVEL DA EMPRESA PARA QUAL TRABALHAVA E O APARELHO CELULAR DE PROPRIEDADE DELA. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, AS QUAIS POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, E PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS UNÍSSONOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. ENVOLVIDOS QUE FORAM PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). 
DOSIMETRIA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO. PRIMEIRA FASE ESCORREITA. EXASPERAÇÃO ANTE OS ANTECEDENTES E DIANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. SEGUNDA FASE. AUMENTO ACERTADO DIANTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. NO ENTANTO, NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 3/8 (TRÊS OITAVOS). NECESSIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTUM DA REPRIMENDA, APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EXPRESSAMENTE REQUERIDA EM DENÚNCIA. MONTANTE QUE SE MOSTROU PROPORCIONAL E DE ACORDO COM O VALOR DE MERCADO DO APARELHO TELEFÔNICO SUBTRAÍDO. MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.   (TJSC, Apelação Criminal n. 5023123-62.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 24-05-2022, grifei).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Extrai-se do decreto fundamentação válida revelada no modus operandi e na gravidade concreta da conduta imputada, tendo destacado "se trata de roubo de carga praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e com restrição de liberdade da vítima, que estava no veículo conduzido por um dos autuados no momento da abordagem". 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017). 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 701297/SP, 6ª Turma, Rel. Olindo Menezes, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022)

Assim, de rigor a aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP1, e o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º, inciso V, do CP.

Ressalte-se que é desnecessária a prévia intimação das partes para manifestação a respeito da emendatio:

"É sabido que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação a eles atribuída. Desta forma, no momento da condenação, pode o Juiz alterar a definição jurídica dos fatos, ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa, nos termos do art. 383, do CPP. [...]" (STJ, Min. Moura Ribeiro).
É desnecessária a abertura de prazo para manifestação das partes acerca da emendatio libelli, porque não se acrescentaram novos fatos à peça acusatória, mas apenas nova classificação jurídica aos nela relatados de modo expresso. (Apelação Criminal n. 0000938-09.2015.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 19-09-2017).

Ante o exposto, os réus cometeram o crime previsto no art. 157, §2º, incisos II, V e VII, §2º-A, inciso I, e §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

Por fim, não verifico estarem presentes quaisquer causas de extinção de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade.

- Fato típico II: art.244-B do ECA 

Nas mesmas condições de dia, local e horário, mencionados alhures, os denunciados ADRIEL MAICON DE LIMA PEREIRA, BRUNA MICHELY FAGUNDES, HENRIQUE MACHADO E JANAÍSE DUARTE DE MATOS SILVA, com consciência e vontade, portanto dolosamente, corromperam, ou ao menos facilitaram a corrupção, de menor de 18 (dezoito) anos, porquanto praticaram o delito de tentativa de latrocínio – descrito no "fato típico I" acima – com o adolescente J. V. R. L. (17 anos – nascido em 15.12.2004).

Assim agindo, os acusados incidiram nos delitos constantes no art. 157, §2º, incisos II e VII, §2º-A, inciso I, e §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, ambos na forma do art. 70 do Estatuto Repressivo, os quais dispõem:

Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-lo;

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

A materialidade dos delitos encontram-se devidamente demostradas por meio do Inquérito Policial n. 532.21.00024 (Autos n. 5000028-26.2022.8.24.0014), especialmente do Boletim de Ocorrência n. 00532.2021.0000069 (fls. 3/6, Doc. 7, Evento 1), do Relatório de Investigação (fls. 14/29, Doc. 7, Evento 1), do Termo de Reconhecimento (fl. 32, Doc. 7, Evento 1), do Boletim de Ocorrência n. 00013.2021.0002645 (fls. 33/35, Doc. 7, Evento 1), do Termo de Avaliação Indireta (fl. 37, Doc. 7, Evento 1), do Relatório de Informação  Policial (Doc. 3, Evento 1), bem como dos depoimento colhidos em Juízo.

Do mesmo modo, a autoria é inconteste nas pessoas dos acusados, em especial pela prova testemunhal angariada ao feito.

Com efeito, não há dúvidas de que, com a conduta perpetrada pelos acusados, estes corromperam o menor de idade J. V. R. L. (17 anos – nascido em 15.12.2004).

Isto porque, pelas provas angariadas no feito, em especial pelos depoimentos das testemunhas e dos acusados Janaíse e Henrique, é possível concluir que o adolescente participou ativamente na empreitada criminosa.

Nesta linha, importante colacionar o depoimento prestado por Janaíse, sob o crivo do contraditório (Evento 151, doc. VIDEO1): "que estavam na casa, a interrogada, a Bruna, o Henrique, o Andriel e o menor; que quando chegaram no posto, Henrique e João falaram que iam assaltar; que pediram se a interrogada ia participar e ela disse que sim e, de fato, participou; [...] que João Vítor sentou na frente e estava com uma faca".

Ressalta-se ainda, que a atuação do adolescente ficou clara pelas palavras da testemunha Bárbara Xavier dos Santos que, ouvida perante a Autoridade Policial afirmou (Evento 1, doc. 7, fl. 10, autos n. 5000028-26.2022.8.24.0014): "[...] Que na tarde de sexta todos as pessoas da seu convívio já estavam sabendo do ocorrido e comentando que os envolvidos eram João, Henrique, Bruna e Janaíse [...]; que o comentário é que os envolvidos foram Bruna, João e Henrique.

Aliado a isso, o Delegado de Polícia Civil, Luis Eduardo Machado Córdova, responsável pela Divisão de Investigação Criminal de Campos Novos e que participou das investigação do caso em apreço, quando ouvido na segunda fase da persecução penal, afirmou (Evento 151, doc. VIDEO1):

Que chegando em Campos Novos eles foram inicialmente até a residência da Bruna, nesse local, a pedido das meninas, Pedro foi buscar Henrique e João Vítor em uma casa, um deles seria namorado de alguma delas; a vítima contou que foi e buscou os rapazes; que retornaram para residência da Bruna; que Bruna ficou no local, que saíram, então, a vítima, Janaíse, Henrique e João Vítor, e após terem passado em um posto de gasolina, a vítima alega que teve início a execução do crime, que foi levado até uma região afastada da cidade, onde os autores executaram o crime; acreditaram que tinham matado a vítima.

No tocante a este crime é necessário reforçar que por se tratar de crime formal independe da prova da efetiva corrupção do menor (Súmula 500 do STJ).

Aliás, sobre o tema, o Tribunal de Justiça Catarinense já decidiu:

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA), EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CP). DENÚNCIA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. HERON. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. VÍTIMA QUE RECONHECEU O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ACUSADO COMO AQUELE QUE PRESTOU AUXÍLIO NA FUGA DOS CORRÉUS. APELADO QUE NEGOU A PARTICIPAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA E AFIRMOU NÃO TER EMPRESTADO O VEÍCULO NA NOITE DOS FATOS. ÁLIBI DE QUE ESTAVA EM OUTO LOCAL NÃO COMPROVADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RATIFICANDO AS PALAVRAS DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO VEÍCULO DO ACUSADO PELA VÍTIMA ALIADO À NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DA AUTORIA DO DELITO. COMPROVAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS E INDÍCIOS CONCATENADOS (ART. 239 DO CPP). CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. HERON. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL, QUE SE CONSUMA APENAS COM A PARTICIPAÇÃO DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE NO DELITO. ENVOLVIMENTO COMPROVADO PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR UMA DELAS. IDADE DEMONSTRADA POR TERMO DE DECLARAÇÃO CONSTANTE NO INQUÉRITO POLICIAL. FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000650-87.2015.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 16-05-2017).

Desta feita, evidenciado que Janaíse Duarte de Matos Silva, Henrique Machado, Adriel Maicon de Lima Pereira e Bruna Michely Fagundes corromperam o adolescente J. V. R. L. (17 anos – nascido em 15.12.2004), com ele perpetrando o delito de latrocínio tentado.

Por fim, por não se verificar a presença de quaisquer causas de extinção de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, a condenação dos acusados JANAÍSE DUARTE DE MATOS SILVA, e HENRIQUE MACHADOpelo cometimento do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90) é medida que se impõe.

Passo à dosimetria

ACUSADO HENRIQUE MACHADO:

- Fato típico I: art. 157, §2º, incisos II, V e VII, §2º-A, inciso I, e §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal:

Inicialmente, cumpre ter em conta que as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º e § 2º-A não podem ser aplicadas para recrudescer a pena do latrocínio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...] Com efeito, "o latrocínio é crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e de homicídio. Todavia, é um modelo típico próprio, autônomo, não lhe sendo aplicáveis as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritos no § 2 o do art. 157, do Código Penal" ( REsp n. 255.650/RS , Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 09/04/2001, p. 392, grifei). V - Nessa senda, a qualificadora prevista no inciso I do § 3º do art. 157 do Código Penal , em verdade, é um tipo derivado, logo as causas de aumento de pena previstas no § 2º-A do mesmo dispositivo não lhes são aplicáveis. Até porque a sanção cominada no preceito secundário do inciso Ido § 3º do art. 157 do Código Penal se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias do § 2º-A podem ser levadas a efeito nas etapas anteriores da dosimetria da pena - circunstâncias judiciais ou agravantes. (STJ, HC n. 540607/AC, Quinta Turma, Rel. Leopoldo De Arruda Raposo, j. 21/11/2019, p. 02/12/2019)

Entrementes, isso não impede que tais majorantes sejam consideradas nas demais fases da dosimetria.

Dito isso, passo ao cálculo da pena com base no art. 68 do Código Penal.

A culpabilidade sobeja o costume para o crime praticado, uma vez que os réus empregaram arma de fogo, arma branca e ainda restringiram a liberdade da vítima, mantendo-a o tempo todo sob a ameaça iminente de morte.

Com relação à conduta social e à personalidade não há elementos aptos para aferi-las.

O réu não ostenta maus antecedentes.

Quanto aos motivos, entendo terem sido normais à espécie delitiva.

As circunstâncias são negativas, porquanto praticado o delito em concurso de pessoas, que embora não configure a causa de aumento no crime de latrocínio, é idôneo para o recrudescimento da pena, porquanto propiciou maior agilidade durante a empreitada criminosa. Sobre o tema, já decidiu o egrégio TJSC:“...BUSCA DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INAPLICABILIDADE NO DELITO DE LATROCÍNIO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. MIGRAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES, CONTUDO, PARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PRIMEIRA FASE. ADEQUAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF NESSE SENTIDO.   (TJSC, Apelação Criminal n. 0001274-76.2018.8.24.0049, de Pinhalzinho, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 12-05-2020). 

Quanto às consequências do crime, são normais à espécie.

comportamento da vítima em nada influenciou a conduta do réu. A versão da acusada sobre o seu comportamento é isolada dos autos. Mesmo assim, ainda que a vítima tivesse consumido drogas ou mesmo não tivesse pago por elas, isso obviamente não justifica nem minora a grave conduta delitiva dos acusados.

Considerando as particulariedades do caso concreto, reputo necessário para individualização da pena o aumento da pena-base em 1/3, fixando-a em 26 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa.

Na segunda fase, presente a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "c", do CP, uma vez que os réus praticaram o crime mediante dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Isso porque, desde o princípio, as acusadas enganaram o ofendido de que iriam manter com ele relacionamento afetivo, e todos os acusados aproveitaram-se da referida confiança para, após reunirem os demais comparsas, levarem o ofendido a lugar ermo, para ceifar-lhe a vida e fugir sem serem responsabilizados. Além disso, é nítido que foram empregados recursos que impossibilitaram a defesa da vítima, uma vez que ele foi obrigado a sair do carro, foi espancado e ainda alvejado pelas costas.

Presentes, por outro lado, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea do acusado (art. 65, I e III, "d", do Código Penal), motivo pelo qual compenso a agravante com a confissão e reduzo a pena, em virtude da menoridade, em 1/6 para 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa.

Na terceira fase, não há causas de aumento de pena.

Presente ainda nesta fase a causa de diminuição pela tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), porquanto o delito não chegou a se consumar por razões alheias à vontade dos acusados.

É cediço que para a mensuração da fração a ser aplicada quando reconhecida a tentativa, o magistrado deve se atentar ao iter criminis percorrido, sendo que a variação "depende de maior ou menor proximidade de violação ao bem jurídico tutelado" (STJ. AgRg nos EAREsp 754907/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 24-5-2017).

Assim, considerando o iter criminis percorrido, é certo que os acusados chegaram muito perto da consumação do delito, eis que os disparos de arma de fogo atingiram a região da cabeça e tórax do ofendido, ou seja, regiões vitais de Pedro Esber Schaphauser. Além disso, os acusados apenas saíram do local porque a vítima logrou êxito em se fazer de morta, satisfazendo virtualmente o intento homicida dos réus. Sob tal panorama, é irrelevante o fato da vítima ter conseguido buscar ajuda e não desfalecer imediatamente.

Por esta razão, reduzo a pena no seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, tornando definitiva a pena de 14 (quatorze) anos, 9 meses e 23 dias meses de reclusão e 6 dias-multa.

- Fato típico II: art. 244-B do ECA

A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal.

Com relação à conduta social e à personalidade não há elementos aptos para aferi-las.

O réu não ostenta maus antecedentes

Quanto aos motivos, entendo terem sido normais à espécie delitiva.

As circunstâncias foram inerentes ao tipo. As consequências estão dentro da normalidade da espécie. Não há elementos que permitam concluir ter o comportamento da vítima colaborado para a prática delitiva.

Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, mantenho a pena na primeira fase no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, não há agravantes a considerar. Presentes, por outro lado, as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea do acusado (art. 65, I e III, "d", do Código Penal), mas deixo de considerá-las em razão da pena já estar fixada no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ).

Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão.

Do concurso formal impróprio de crimes

Aplicável, no presente caso, o disposto no artigo 70 do Código Penal em relação ao crimes de latrocínio tentado e corrupção de menores, porém como a pena no caso concreto excederia àquela aplicada no concurso material de crimes, aplico o parágrafo único do artigo 70 do Código Penal.

Sendo assim, aplicando-se cumulativamente a penalidade imposta aos crimes de latrocínio tentado e corrupção de menores, resta a pena definitiva em 15 (quinze) anos, 9 meses e 23 dias meses de reclusão e 6 dias-multa.

Do regime inicial de cumprimento de pena, da substituição da pena, do sursis,  da medida de segurança e da indenização

O regime de cumprimento será o fechado (art. 33, caput, e § 2º, alínea a, do Código Penal), em virtude do quantum de pena aplicado.

Inviável a substituição da pena, uma vez que se trata de crime praticado com violência (art. 44, I, do Código Penal).

Incabível o sursis, porquanto e pena fixada é maior de 2 (dois) anos. (art. 77, caput, do Código Penal).

Incabível a substituição da pena por medida de segurança (CP, art. 98), já que o réu é plenamente responsável por seus atos.

ACUSADA JANAÍSE DUARTE DE MATOS SILVA:

- Fato típico I: art. 157, §2º, incisos II, e VII, §2º-A, inciso I, e §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal:

Inicialmente, cumpre ter em conta que as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º e § 2º-A não podem ser aplicadas para recrudescer a pena do latrocínio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...] Com efeito, "o latrocínio é crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e de homicídio. Todavia, é um modelo típico próprio, autônomo, não lhe sendo aplicáveis as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritos no § 2 o do art. 157, do Código Penal" ( REsp n. 255.650/RS , Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 09/04/2001, p. 392, grifei). V - Nessa senda, a qualificadora prevista no inciso I do § 3º do art. 157 do Código Penal , em verdade, é um tipo derivado, logo as causas de aumento de pena previstas no § 2º-A do mesmo dispositivo não lhes são aplicáveis. Até porque a sanção cominada no preceito secundário do inciso Ido § 3º do art. 157 do Código Penal se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias do § 2º-A podem ser levadas a efeito nas etapas anteriores da dosimetria da pena - circunstâncias judiciais ou agravantes. (STJ, HC n. 540607/AC, Quinta Turma, Rel. Leopoldo De Arruda Raposo, j. 21/11/2019, p. 02/12/2019)

Entrementes, isso não impede que tais majorantes sejam consideradas nas demais fases da dosimetria.

Dito isso, passo ao cálculo da pena com base no art. 68 do Código Penal.

A culpabilidade sobeja o costume para o crime praticado, uma vez que os réus empregaram arma de fogo, arma branca e ainda restringiram a liberdade da vítima, mantendo-a o tempo todo sob a ameaça iminente de morte.

Com relação à conduta social e à personalidade não há elementos aptos para aferi-las.

A ré não ostenta maus antecedentes.

Quanto aos motivos, entendo terem sido normais à espécie delitiva.

As circunstâncias são negativas, porquanto praticado o delito em concurso de pessoas, que embora não configure a causa de aumento no crime de latrocínio, é idôneo para o recrudescimento da pena, porquanto propiciou maior agilidade durante a empreitada criminosa. Sobre o tema, já decidiu o egrégio TJSC:“...BUSCA DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INAPLICABILIDADE NO DELITO DE LATROCÍNIO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. MIGRAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES, CONTUDO, PARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PRIMEIRA FASE. ADEQUAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF NESSE SENTIDO.   (TJSC, Apelação Criminal n. 0001274-76.2018.8.24.0049, de Pinhalzinho, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 12-05-2020). 

Quanto às consequências do crime, são normais à espécie.

comportamento da vítima em nada influenciou a conduta do réu. A versão da acusada sobre o seu comportamento é isolada dos autos. Mesmo assim, ainda que a vítima tivesse consumido drogas ou mesmo não tivesse pago por elas, isso obviamente não justifica nem minora a grave conduta delitiva dos acusados.

Considerando as particulariedades do caso concreto, reputo necessário para individualização da pena o aumento da pena-base em 1/3, fixando-a em 26 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa.

Na segunda fase, presente a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "c", do CP, uma vez que os réus praticaram o crime mediante dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Isso porque, desde o princípio, as acusadas enganaram o ofendido de que iriam manter com ele relacionamento afetivo, e todos os acusados aproveitaram-se da referida confiança para, após reunirem os demais comparsas, levarem o ofendido a lugar ermo, para ceifar-lhe a vida e fugir sem serem responsabilizados. Além disso, é nítido que foram empregados recursos que impossibilitaram a defesa da vítima, uma vez que ele foi obrigado a sair do carro, foi espancado e ainda alvejado pelas costas.

Presentes, por outro lado, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea da acusada (art. 65, I e III, "d", do Código Penal), motivo pelo qual compenso a agravante com a confissão e reduzo a pena, em virtude da menoridade, em 1/6 para 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa.

Na terceira fase, não há causas de aumento de pena.

Presente ainda nesta fase a causa de diminuição pela tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), porquanto o delito não chegou a se consumar por razões alheias à vontade dos acusados.

É cediço que para a mensuração da fração a ser aplicada quando reconhecida a tentativa, o magistrado deve se atentar ao iter criminis percorrido, sendo que a variação "depende de maior ou menor proximidade de violação ao bem jurídico tutelado" (STJ. AgRg nos EAREsp 754907/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 24-5-2017).

Assim, considerando o iter criminis percorrido, é certo que os acusados chegaram muito perto da consumação do delito, eis que os disparos de arma de fogo atingiram a região da cabeça e tórax do ofendido, ou seja, regiões vitais de Pedro Esber Schaphauser. Além disso, os acusados apenas saíram do local porque a vítima logrou êxito em se fazer de morta, satisfazendo virtualmente o intento homicida dos réus. Sob tal panorama, é irrelevante o fato da vítima ter conseguido buscar ajuda e não desfalecer imediatamente.

Por esta razão, reduzo a pena no seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, tornando definitiva a pena de 14 (quatorze) anos, 9 meses e 23 dias meses de reclusão e 6 dias-multa.

- Fato típico II: art.244-B do ECA

A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal.

Com relação à conduta social e à personalidade não há elementos aptos para aferi-las.

O réu não ostenta maus antecedentes

Quanto aos motivos, entendo terem sido normais à espécie delitiva.

As circunstâncias foram inerentes ao tipo. As consequências estão dentro da normalidade da espécie. Não há elementos que permitam concluir ter o comportamento da vítima colaborado para a prática delitiva.

Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, mantenho a pena na primeira fase no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, não há agravantes a considerar. Presentes, por outro lado, as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea do acusado (art. 65, I e III, "d", do Código Penal), mas deixo de considerá-las em razão da pena já estar fixada no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ).

Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão.

Do concurso formal impróprio de crimes

Aplicável, no presente caso, o disposto no artigo 70 do Código Penal em relação ao crimes de latrocínio tentado e corrupção de menores, porém como a pena no caso concreto excederia àquela aplicada no concurso material de crimes, aplico o parágrafo único do artigo 70 do Código Penal.

Sendo assim, aplicando-se cumulativamente a penalidade imposta aos crimes de latrocínio tentado e corrupção de menores, resta a pena definitiva em 15 (quatorze) anos, 9 meses e 23 dias meses de reclusão e 6 dias-multa.

Do regime inicial de cumprimento de pena, da substituição da pena, do sursis,  da medida de segurança e da indenização

O regime de cumprimento será o fechado (art. 33, caput, e § 2º, alínea a, do Código Penal), em virtude do quantum de pena aplicado.

Inviável a substituição da pena, uma vez que se trata de crime praticado com violência (art. 44, I, do Código Penal).

Incabível o sursis, porquanto e pena fixada é maior de 2 (dois) anos. (art. 77, caput, do Código Penal).

Incabível a substituição da pena por medida de segurança (CP, art. 98), já que o réu é plenamente responsável por seus atos.

Por fim, deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP porquanto ausente pedido.

É a decisão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para:

a) CONDENAR o acusado HENRIQUE MACHADO, qualificado nos autos, primário, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 9 meses e 23 dias meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 6 (seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 157, §2º, incisos II, V e VII, §2º-A, inciso I, e §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, ambos na forma do art. 70 do Estatuto Repressivo.

b) CONDENAR a acusada JANAÍSE DUARTE DE MATOS SILVA, qualificada nos autos, primária, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 9 meses e 23 dias meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 6 (seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 157, §2º, incisos II e VII, §2º-A, inciso I, e §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, ambos na forma do art. 70 do Estatuto Repressivo.

A pena de multa será paga na forma do art. 50 do Código penal, no prazo legal de 10 (dez dias), corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (CP, art. 51). 

CONDENO os réus ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). 

Tendo em vista a réu Janaíse Duarte Matos Silva estar assistida por Defensor Público, evidenciada sua hipossuficiência, lhe DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita e SUSPENDO a condenação em custas e despesas processuais. Fica ressalvada a suspensão, nos limites da fiança, caso existente, cujo valor deverá ser primeiramente destinado ao pagamento das custas processuais.

Mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, pois persistem os elementos fáticos e jurídicos que a ensejaram. Com efeito, a presente condenação em nada alterou o panorama fático-jurídico que ensejou a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Expeça-se o PEC provisório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, se for o caso. (CPP, art. 201, § 2º).

Transitada em julgado:

A) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;

B) Expeça-se o processo de execução criminal;

C) Efetue-se o recolhimento das penas pecuniárias e eventuais custas processuais;

D) Efetuem-se as comunicações de estilo, principalmente à Corregedoria-Geral de Justiça, para fins de estatística criminal, e à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos;

E) Certifique-se acerca da existência de bens apreendidos nos autos;

F) Em sendo o caso de crime de drogas, autorizo sua destruição, caso ainda não tenha sido feita, na forma dos arts. 50, § 4º e 5º e 50-A da Lei n. 11.343/2006;

G) Havendo arma apreendida, caso ainda não tenha sido dado à destinação devida, encaminhe-se ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei n. 10.826/2003;

H) Existindo fiança depositada, esta deverá ser destinada primeiramente, ao pagamento das custas processuais. Havendo saldo, deverá o restante ser revertido na seguinte ordem: 1) indenização do dano da vítima, caso tenha sido fixada indenização mínima; 2) prestação pecuniária, caso tenha sido fixada em restritiva de direitos; 3) pagamento da multa, caso existente; 4) atendida as três hipóteses anteriores, havendo saldo remanescente, este deve ser restituído ao réu.

I) No mais, fica determinado o cumprimento das disposições do CNCGJ do e. TJSC, independente de especificação no presente dispositivo.


Documento eletrônico assinado por CARLOS HENRIQUE GUTZ LEITE DE CASTRO, Juiz Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310028498900v61 e do código CRC f0761c18.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS HENRIQUE GUTZ LEITE DE CASTRO
Data e Hora: 3/6/2022, às 20:24:1


1. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

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