Um pescador da região de Rio Grande (RS), que perdeu o prazo para realizar a prova de um concurso público da Marinha Mercante porque a data foi antecipada pela Capitania dos Portos, teve o pedido de indenização por danos morais negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão foi proferida na última semana.
O participante ingressou com ação solicitando R$ 50 mil da União. Ele alegou que o dia da prova foi alterado de forma unilateral pela Marinha sem que os candidatos fossem avisados.
A União apontou que a comunicação sobre a nova data se deu nos mesmos moldes em que é feita a divulgação da abertura do concurso, por meio do site da Capitania e por avisos nos murais das salas de atendimento e nos quadros de aviso existentes nos locais de acesso ao público.
O juízo de primeira instância negou a solicitação do autor, que recorreu contra a sentença. Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão.
Para o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “o autor não realizou prova por não ter sido informado pessoalmente da alteração na data. No entanto, todos os demais candidatos estavam cientes de que deveriam acompanhar a programação diretamente no site da internet ou no mural da Capitania dos Portos, razão pela qual o autor não pode alegar desinformação”.
Processo: Nº 5006363-78.2015.4.04.7101/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE DATA DA PROVA – REALIZAÇÃO UMA SEMANA ANTES DO PREVISTO EM EDITAL. CANDIDATOS INFORMADOS POR INTERNET E MURAL NA CAPITANIA DOS PORTOS – LOCAIS INDICADOS NO EDITAL E FICHA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATO CIENTE QUE DEVERIA ACOMPANHAR PROGRAMAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE – NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO – NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCABÍVEL.
1. Na hipótese, o autor não realizou prova de seleção pública para curso de Aquaviários na Marinha por não ter sido informado pessoalmente da alteração da data da prova. No entanto, todos os candidatos estavam cientes de que deveriam acompanhar a programação diretamente no site da internet ou no mural da Capitania dos Portos, razão pela qual o qual não pode alegar desinformação acerca da realização da prova uma semana antes do previamente avisado.
2. Para a caracterização da teoria da perda de uma chance há que, necessariamente, estar provado que o agente retirou chance real de a vítima conseguir determinado benefício. Exige a prova de probabilidade concreta de que a chance perdida poderia de fato trazer à vítima o benefício suscitado. Não são admitidas meras alegações hipotéticas.
3. Não demonstrado o ato ilícito praticado pela União, sequer o dano alegado, inexiste responsabilidade a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
(TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006363-78.2015.4.04.7101/RS – RELATOR: FERNANDO QUADROS DA SILVA, APELANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES NEVES, PROCURADOR : FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141, APELADO: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Data do Julgamento: 06 de dezembro de 2016)