Desconhecimento de pendências econômicas não anula contrato de compra e venda de casa noturna

Data:

Empresa localizada no litoral norte paulista

Preventiva - Vida Pregressa
Créditos: allanswart / iStock

A Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve decisão de primeiro grau da 29ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP que negou pedido de revisão contratual e anulação de compra de estabelecimento empresarial  após os compradores alegarem desconhecimento de passivos fiscais e trabalhistas e outras dívidas pertencentes à empresa adquirida.

De acordo com os autos, os demandantes firmaram com os réus a compra de uma casa noturna, localizada na cidade de São Sebastião, em São Paulo, mediante a cessão progressiva de quotas. Logo depois, os demandantes afirmaram a “descoberta de vultoso passivo empresarial não declarado nas tratativas entre as partes”, ajuizando ação para pleitear a revisão contratual ou a anulação da compra. Os pedidos não foram acolhidos pela juíza de direito Daniela Dejuste De Paula.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Azuma Nishi, destacou que cabia aos compradores avaliar as condições e viabilidade do empreendimento, preferencialmente antes da formalização da transação, de modo que, ao deixar de fazê-lo, assumiram os riscos inerentes ao negócio. “Os adquirentes tinham plenas possibilidades de averiguar a efetiva situação econômica da empresa e, após as ponderações necessárias, orientarem-se quanto ao prosseguimento ou não da transação”, destacou o magistrado.

Ele ressaltou, ainda, que os contratos firmados continham cláusula que atestava a ciência da situação financeira do estabelecimento, bem como a responsabilização dos compradores pelos débitos acumulados.

Por esse motivo, de acordo com o desembargador, não deve ser acolhida a tese de onerosidade excessiva, uma vez que, segundo o Código Civil, esta pressupõe a ocorrência de “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que desequilibrem o sinalagma negocial”, o que não se observa no caso em questão. “Todos os fatores impugnados pelos autores estavam à disposição para o seu conhecimento, mesmo antes da concretização do negócio. Descabe, portanto, falar em causas extraordinárias ou imprevisíveis”, acrescentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Recurso de Apelação nº 1037160-77.2016.8.26.0100 – Acórdão

(Com informações de Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)

EMENTA

APELAÇÃO. SOCIETÁRIO. Trespasse. Diferimento das custas para o final do processo. Desnecessidade de substituição da perita. Mister desempenhado a contento, de acordo com as diretrizes legais. Esclarecimentos sobre o laudo prestados exaustivamente. Insubsistência da pretensão de alteração do valor dado à causa. Onerosidade excessiva. Não preenchidos os requisitos previstos no art. 478 do CC. Assunção, de forma expressa e inequívoca, do passivo da empresa pelos compradores, que se declararam cientes da situação econômica da empresa, por reiteradas vezes. Cessão de quotas procedida em parcelas. Comprador foi instituído como administrador desde a primeira parcela da cessão. Possibilidade de análise da situação de empresa e viabilidade do negócio jurídico. Prosseguimento das cessões, fazendo presumir a ciência e anuência do comprador com as circunstâncias vigentes. Assunção do risco do negócio, inerente à atividade empresarial. Informações, acerca do passivo impugnado, estavam disponíveis ao conhecimento dos compradores, mediante análise da documentação da sociedade, pesquisas processuais e diligências junto ao Fisco. Investigação não realizada, segundo a narrativa dos autos. Ônus da desídia que recai sobre aqueles que deixaram de agir com a diligência esperada em transações desta natureza. Precedentes. Laudo pericial corroborou a possibilidade de investigação do passivo antes da formalização do negócio. Débitos, oriundos de cheques e mútuos, foram solucionados no contrato de rerratificação de aquisição de quotas. Abatimento do preço e inutilização das cártulas. Higidez da transação. Questão atinente à utilização da marca Sirena resolvida no bojo de outra ação já transitada em julgado. Embargos executórios improcedentes. Tabela de cálculo apresentada, de forma regular, juntamente com os cheques devolvidos acompanhados dos instrumentos de protesto. Condição de procedibilidade presente. Descabimento da redução dos honorários. Verbas sucumbenciais devem ser fixadas de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC, mesmo quando envolver valor vultoso. Tema 1.076 dos recursos repetitivos julgados pelo C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS REQUERENTES DESPROVIDO. APELAÇÃO DOS REQUERIDOS PROVIDA.

(TJSP;  Apelação Cível 1037160-77.2016.8.26.0100; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023)

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