Atraso de quatro horas em embarque gera indenização de R$ 6.000,00

Data:

Atraso de quatro horas em embarque gera indenização de R$ 6.000,00 | Juristas
Créditos: alphaspirit / Shutterstock.com

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, desproveram recurso interposto por uma empresa de ônibus de viagem interestadual, que busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização a uma passageira no valor de R$ 6.000,00. A autora moveu a ação em razão de seu embarque ter atrasado em quatro horas.

Consta dos autos que a autora comprou uma passagem de ônibus para uma viagem interestadual na referida empresa de ônibus. O bilhete adquirido era para a linha que faz o trajeto entre Porto Velho (RO) e Paraná (PR), com embarque em Campo Grande (MS), no dia 22 de maio de 2015, às 3h10. Todavia, o ônibus chegou a rodoviária às 05h15, ou seja, com duas horas de atraso.

Apesar do atraso, o ônibus não teve saída imediata, ficando estacionado no local de embarque por mais 1h50 em razão do serviço de limpeza que precisava ser feito no veículo, por conta do tempo percorrido na viagem. Consta ainda que nenhuma informação ou acomodação foi fornecida aos passageiros durante o tempo em que ficaram esperando a chegada e saída do veículo.

A empresa afirma não ter responsabilidade sobre o evento, pois a passageira adquiriu bilhete de veículo em trânsito, no qual o horário é apenas estimado e há um destaque informando que pode haver atrasos. Aponta que o atraso foi apenas de 40 minutos e não de 4 horas como o alegado, e que o serviço de limpeza é necessário, sendo os passageiros foram devidamente acomodados por cerca de 30 minutos.

Assim, a defesa aponta não haver falha na prestação de serviços, logo, a atitude da empresa não gera danos morais, até porque não há provas de que a apelada tenha passado por algum constrangimento. Argumenta ainda que a indenização é desproporcional e pede a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos, ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado.

No entendimento do relator, juiz convocado Jairo Roberto de Quadros, não assiste razão ao apelante, pois há o dever de indenizar a passageira, tendo em vista que o transportador é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de responder pelos danos causados aos usuários.

Quanto ao dano moral, o relator argumenta que dispensa a comprovação da extensão correspondente e o dissabor experimentado pela apelada não se limita a meros dissabores.

Acerca do pedido de redução do valor arbitrado para indenização, o relator entende que não há o que reformar, uma vez que o valor fixado se figura adequado e proporcional, considerando as particularidades do caso.

“A quantia não promoverá enriquecimento ilícito por parte da autora e servirá de alerta à companhia quanto aos cuidados que deve ter ao prestar seus serviços. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença combatida”.

Processo nº 0801670-54.2015.8.12.0018

Autoria: Secretaria de Comunicação
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Revista Juristas amplia sua presença no cenário jurídico nacional e valoriza a produção intelectual brasileira

A Revista Juristas vem ampliando sua presença no cenário jurídico brasileiro ao promover a divulgação da produção intelectual de profissionais que contribuem para o desenvolvimento do Direito, o fortalecimento das instituições e o aperfeiçoamento do sistema de Justiça. Com 11 edições publicadas até outubro de 2026, a revista reúne entrevistas, artigos e reflexões sobre temas que influenciam diretamente a sociedade brasileira.

Justiça nega pedido de Willer Tomaz para obrigar Richarlison a apagar publicações sobre ilha

A Justiça de Brasília negou pedido de Willer Tomaz e da empresa WT Administração de Imóveis e Bens para obrigar Richarlison a apagar publicações sobre a disputa por uma ilha em Angra dos Reis. O processo continua em andamento.

Maior corretora de criptomoedas do mundo sofre invasão e perde bilhões

A Binance sofreu um ataque hacker que resultou no desvio estimado de US$ 6,3 bilhões em criptomoedas. A corretora suspendeu temporariamente os saques, afirmou que os recursos dos clientes estão protegidos e prometeu cobrir os prejuízos. Empresas do setor conseguiram bloquear parte dos ativos, enquanto as investigações sobre a autoria do ataque continuam.

Presidente do TRF-1 decide em processo envolvendo empresa representada pela própria filha

A presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região...

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo