TRF5 confirma condenação por antissemitismo em caso de crimes na internet

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Posto de gasolina é condenado por assédio sexual e racismo
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A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), de forma unânime, manteve a condenação de um homem por crime de racismo, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 (Lei do Racismo). A pena estipulada foi de dois anos de reclusão e multa. O réu foi condenado por antissemitismo ao disseminar conteúdo ofensivo ao povo judeu em uma página na internet. A Quarta Turma TRF5 havia inicialmente determinado a condenação, atendendo à apelação do Ministério Público Federal (MPF) ao entender que o réu ultrapassou os limites da liberdade de expressão.

O réu, identificado como L.O.F.M., divulgou em sua página na internet declarações ofensivas aos judeus, incluindo alegações sobre a perseguição medieval durante a Peste Negra, negação do Holocausto e teorias conspiratórias sobre a COVID-19 e o vírus H1N1.

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Depositphotos_158874740_S A burning candle next to the star of David on a black background. A symbol of remembrance of the victims of the genocide of the Jew in the third Reich in Germany.

Na defesa, foi alegada a nulidade do recebimento da denúncia devido à recusa do MPF em oferecer um acordo de não persecução penal (ANPP). A defesa argumentou que o réu preenchia todos os requisitos para o acordo, conforme o Código de Processo Penal, e solicitou que o processo fosse encaminhado à Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR5) para oferecer o acordo.

O MPF, no entanto, sustentou que o réu não era elegível para o acordo, pois além de negar a conduta criminosa, lançou ataques pessoais ao procurador da República responsável pela denúncia, agindo de maneira incompatível com a concessão do acordo.

O relator do processo, desembargador federal Rodrigo Tenório, argumentou que a questão da nulidade do recebimento da denúncia não podia ser considerada, pois não foi abordada no voto vencido da Quarta Turma. Quanto à remessa do processo para oferecimento do acordo, o desembargador afirmou que a questão está preclusa, pois só foi levantada após a recusa da PRR5.

gravidade abstrata
Créditos: kuppa_rock | iStock

Sobre a conduta criminosa, Tenório destacou em seu voto que a disseminação de conteúdo na internet, especialmente em redes sociais, tem uma capacidade de alcance sem precedentes na história. Mesmo que a página fosse visualizada por poucas pessoas, ainda configuraria o crime de racismo.

Já sobre o conteúdo divulgado pelo réu, o magistrado destaca a superficialidade do texto. “É claro que possui caráter deliberativo baixíssimo, sendo mero convite à troca de ofensas, buscando, ao elencar fatos claramente falsos, praticar discriminação”, concluiu o desembargador.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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