Caso Kiss: Justiça autoriza progressão de regime para três réus

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Os réus do Caso Kiss — Elissandro Callegaro Spohr, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Bonilha Leão — obtiveram autorização para progressão ao regime semiaberto. As decisões foram proferidas nesta sexta-feira (5/9) pelos juízes Geraldo Anastácio Brandeburski mo Júnior, do 1º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, e Bárbara Mendes Sant’Anna, da Vara de Execuções Criminais Regional de Santa Maria, responsáveis pelos processos de execução penal dos condenados.

As medidas seguem o que foi definido pela 1ª Câmara Especial Criminal do TJRS no dia 26 de agosto, quando as penas aplicadas aos quatro acusados — condenados no júri de 2021 — foram redimensionadas. O pedido de progressão do quarto réu, Mauro Londero Hoffmann, ainda aguarda manifestação do Ministério Público.

No caso de Elissandro Spohr, a pena original de 22 anos e 6 meses foi recalculada para 12 anos de reclusão. Ele atingiu o requisito para progressão em janeiro de 2024, após cumprir mais de três anos em regime fechado. A defesa havia pedido progressão direta para o regime aberto e livramento condicional, mas os pleitos foram negados, já que não foram cumpridos os prazos mínimos exigidos em lei.

O vocalista da banda Gurizada Fandangueira, Marcelo de Jesus dos Santos, teve a pena reduzida de 18 anos para 11 anos. Preso em São Vicente do Sul, ele já cumpriu mais de dois anos e sete meses, atingindo o requisito objetivo para a progressão em novembro de 2024. A juíza também autorizou a remissão de nove dias de pena por trabalho e leitura realizados na prisão.

Luciano Bonilha Leão, produtor do grupo musical, também teve a pena recalculada de 18 para 11 anos. Ele já cumpriu mais de dois anos e seis meses, alcançando o requisito para a progressão em dezembro de 2024. A magistrada autorizou ainda a remissão de 34 dias de pena por atividades de ressocialização.

O Ministério Público havia solicitado exame criminológico para Marcelo e Luciano, mas o pedido foi negado. A juíza argumentou que a exigência só se aplica a crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, além de depender de fundamentos concretos sobre a conduta do condenado, não se justificando apenas pela gravidade do delito ou pela repercussão social do caso.

(Com informações de Janine Souza/Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)

 

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