A Lei do Spray (Lei 15.474/2026) e o veto presidencial

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Advogado Pernambucano - Rodrigo MaiaO presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.474/2026, que autoriza a compra, a venda e o porte de spray de pimenta (aerossol de extratos vegetais) exclusivamente para a defesa pessoal de mulheres[1]. A Lei tem origem no PL 727/2026, apresentado pela Deputada Gorete Pereira (MDB-CE), e foi votada em regime de urgência[2].

O direito à compra e uso do equipamento não se restringe a mulheres em situação de risco ou vulnerabilidade, mas a qualquer mulher maior de 18 anos de idade. Antes de uso restrito do Exército, a autorização para aquisição do aerossol é concedida automaticamente às mulheres acima de 18 anos art. 1º., § 1º., I).

A aprovação da Lei despertou preocupações e gerou polêmica, pois o Brasil passa a ser o único país onde o uso do spray de pimenta foi liberado só para mulheres.

Não há registros de nações que restrinjam a venda geral de sprays de defesa estritamente e unicamente ao público feminino. Nenhum outro país no mundo possui uma lei federal que restringe a compra e o uso de spray de pimenta exclusivamente para mulheres. Em diversos países o spray de pimenta é de venda livre para qualquer cidadão adulto apto para a autodefesa, sem distinção de gênero.

Nas nações que decidiram liberar a comercialização, como Estados Unidos da América (EUA) e grande parte dos países da Europa, o spray de pimenta é autorizado para o uso civil em geral (homens e mulheres), sem distinção de gênero. Nos países com restrição total, como Bélgica, Noruega, Holanda, Grécia e Reino Unido, o porte do produto é proibido para qualquer cidadão comum, sendo restrito apenas a forças policiais.

Para agravar ainda mais a situação, o Presidente da República vetou inteiramente o capítulo da Lei que estabelecia penalidades pelo uso indevido do equipamento. O Capítulo III da Lei estabelecia diversas penalidades pelo uso indevido do aerossol (arts. 7º. e 8º.), como advertência formal, multa, apreensão do dispositivo e impedimento de nova compra. Na justificativa do veto, o governo alegou que a aplicação desses dispositivos (que cominam sanções administrativas) “poderia resultar na responsabilização desproporcional da mulher que a própria norma pretende proteger”[3].

Nessa parte, a legislação brasileira (se confirmado o veto presidencial) se afasta ainda mais das legislações dos países onde o uso do spray de pimenta foi liberado para segurança pessoal de civis. Nos Estados Unidos e nos países da Europa onde o uso civil é permitido, existem condições rígidas de porte e severas sanções legais para o uso inapropriado, abusivo ou fora do contexto de legítima defesa.

O uso do spray de pimenta fora da legítima defesa estrita (como em brigas de trânsito ou discussões banais) é classificado como agressão física (assault and battery). Na Califórnia, por exemplo, o uso ilegal do spray pode acarretar multas de até US$ 1.000 e/ou penas de até 3 anos de prisão, além de gerar um registro de crime grave (felony) na ficha do indivíduo. Na Espanha, o porte de um spray não homologado ou o uso inadequado em público gera multas administrativas que podem chegar a € 600. Caso o uso provoque lesões corporais permanentes ou temporárias em outra pessoa sem justificativa de perigo iminente, o usuário responde criminalmente por agressão física culposa ou dolosa.

Se a nova Lei tivesse autorizado a venda do produto (spray de pimenta) para mulheres em situação de risco, como medida protetiva em razão de agressão sofrida em contexto violência doméstica, ou que sofram algum tipo de vulnerabilidade, ainda poderia se duvidar do seu caráter inconstitucional.

Mas como se trata de uma lei geral, que confere proteção e segurança pessoal somente às mulheres, é evidente que se trata de lei discriminatória e inconstitucional. Ainda mais com a agravante do veto presidencial, tornando o Brasil o único país que liberou a venda do equipamento de segurança apenas para mulheres e sem responsabilizá-las pelo uso indevido.

O Estado brasileiro é obrigado a “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º., I, da CF). A Constituição preconiza que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (art. 5º., I). O direito à segurança física e corporal, garantido na Constituição ao assegurar o direito à vida e segurança (art. 5º., caput) e à segurança pública – definida como o dever do Estado de garantir a “incolumidade das pessoas” (art. 144 da CF) -, é garantido a todos os brasileiros (e aos estrangeiros residentes no país), e não somente a uma categoria de pessoas.

A Lei nº 15.474/2026 é mais uma das leis de evidente caráter discriminatório que têm sido editadas recentemente. No Brasil de hoje, tipos penais têm sido criados onde a vítima é somente a mulher, quando homens deveriam ter o mesmo tipo de proteção legal.

Esperemos que pelo menos o veto presidencial seja derrubado. No Brasil, estamos assistindo à criação de uma sociedade misândrica, onde homens se tornaram cidadãos de segunda classe. É preciso acordar para essa realidade, antes que seja tarde!

Notas de fim

[1]A Lei foi publicada no Diário Oficial da União em 24 de julho de 2026.

[2] Ver notícia publicada no site do Senado Federal, no dia 30.06.26, acessível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/06/30/aprovada-venda-de-spray-de-pimenta-para-seguranca-de-mulheres-texto-vai-a-sancao

[3] Ver a Mensagem com as razões do veto presidencial (Mensagem n. 619, de 23 de julho de 2026), no site da Presidência da República, no seguinte link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/msg/vep/vep-619-26.htm

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