
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que negou pedido de regularização da transferência de um veículo e de indenização por danos materiais e morais contra o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF). Por unanimidade, o colegiado entendeu que cabe ao comprador providenciar a transferência da propriedade e que a comunicação de venda não substitui a documentação exigida pela legislação de trânsito.
O processo foi ajuizado por um comprador que afirmou ter adquirido um veículo, mas não conseguiu concluir a transferência para seu nome após extraviar o documento de transferência, conhecido como ATPV/DUT. O autor alegou que o Detran-DF deveria viabilizar a regularização do registro, uma vez que o órgão já teria conhecimento da venda. Também solicitou o ressarcimento de valores pagos a título de diárias de pátio e indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o Código de Trânsito Brasileiro atribui ao adquirente a responsabilidade de providenciar a transferência da propriedade do veículo dentro do prazo legal. A magistrada ressaltou ainda que, para a emissão do novo certificado de registro, a legislação exige o cumprimento de determinados requisitos, entre eles a apresentação do comprovante de transferência, a realização de vistoria e o pagamento das taxas correspondentes. Dessa forma, o colegiado considerou legítima a exigência dos documentos e procedimentos pelo órgão de trânsito.
A decisão também esclareceu que a comunicação de venda possui finalidade específica: afastar a responsabilidade do antigo proprietário por multas e tributos posteriores à alienação do veículo. Segundo o colegiado, esse procedimento não transfere a propriedade para o comprador nem substitui a documentação necessária para a regularização do registro.
Em relação à apreensão do veículo, os julgadores verificaram que a medida ocorreu em razão da falta de licenciamento e de autuações relacionadas à condução por pessoa não habilitada. Por esse motivo, entenderam que a remoção do automóvel e a cobrança das diárias de pátio decorreram de infrações atribuídas ao próprio autor, não havendo ato ilícito praticado pelo Detran-DF.
Com isso, foram mantidos os indeferimentos dos pedidos de ressarcimento dos valores pagos e de indenização por danos morais. A decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal foi unânime.
Processo: 0711923-82.2025.8.07.0018
(Com informações do TJDFT)
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