O contrato firmado com seguradora para cobrir invalidez permanente total por doença não está vinculado à concessão de aposentadoria pelo INSS e requer exames e perícia próprios. Com essa premissa, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC acolheu recurso da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para reformar sentença que a havia condenado ao pagamento de R$ 30 mil em favor do detentor da apólice, e determinou ainda a reabertura do processo para que se providencie laudo próprio que ateste a enfermidade do trabalhador.
A câmara considerou cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem tal providência. “A simples aposentadoria pelo INSS não gera presunção absoluta de incapacidade – total ou parcial”, destacou o desembargador Saul Steil, relator da matéria. Daí a necessidade, concluíram os integrantes da câmara, de que seja confeccionada perícia específica capaz de dirimir a questão. A seguradora se insurgiu contra o dever de cobrir apólice originalmente prevista para doença irreversível e em fase terminal, aplicada no caso concreto para uma hérnia de disco. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.086537-2 /0002558-91.2011.8.24.0073 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. NEGATIVA DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA VENCIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL QUE NÃO GERA A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL DO SEGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INCAPACIDADE POR MEIO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para o recebimento de indenização fundada em seguro privado, a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente não exonera o segurado de comprovar, mediante realização de nova perícia, a sua incapacidade total e permanente para o trabalho (AgRg no Ag n.1158070/BA, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13-8-2015). (TJSC, Apelação n. 0002558-91.2011.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Saul Steil, j. 07-07-2016).