Passageira que dormiu noite em banco de aeroporto, sem alimentação, será ressarcida

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Tam Linhas Aéreas S/A
Créditos: Art Konovalov / Shutterstock.com

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina fixou em R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, o valor da condenação a empresa aérea TAM Linhas Aéreas S/A em virtude dos infortúnios a que submeteu uma passageira durante viagem de Guarulhos (SP) a Curitiba (PR). Os autos narram que a mulher embarcou na cidade paulista às 23h20min e, minutos após a decolagem, o avião retornou ao aeroporto de origem.

Neste ponto os problemas começaram. A empresa não providenciou acomodação e alimentação aos passageiros do voo – a autora foi obrigada a passar a noite nas dependências do aeroporto, já que os hotéis conveniados estavam lotados. Para piorar, ficou sem alimentação, pois os bares e restaurantes do local estavam fechados. Mais: passada a noite, só conseguiu decolar para o Paraná no voo do dia seguinte, às 6h54min, de forma que acabou por perder compromisso profissional anteriormente agendado na capital daquele Estado. A empresa defendeu-se com a alegação de que não havia teto para aterrissagem naquela noite, embora não tenha juntado qualquer espécie de documento que pudesse sustentar tal versão.

O desembargador Cesar Abreu, que relatou o recurso, disse que suposta ocorrência de evento climático naquela data poderia facilmente ser comprovada por relatórios que dessem conta do fato e/ou por declaração da administração do aeroporto de Curitiba sobre o impedimento de pouso de aeronaves naquela ocasião. A câmara entendeu que a prestação do serviço foi defeituosa, uma vez que, em relação ao atraso do voo, o dano moral à autora é presumido, sem contar a desídia com que a passageira foi tratada pela empresa (Apelação Cível n. 0047864-57.2012.8.24.0038 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC

Ementa:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EMPRESA AÉREA. ATRASO DE VOO, COM CHEGADA NO DESTINO FINAL VÁRIAS HORAS APÓS O PROGRAMADO. ADEMAIS, FALTA DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DA RÉ. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AUXÍLIO DURANTE A PERMANÊNCIA ATÉ O EFETIVO EMBARQUE. AUSENTES CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO, ANTE O DESCUIDO OPERACIONAL DA COMPANHIA AÉREA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0047864-57.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Cesar Abreu, j. 05-07-2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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