A 2ª Turma Recursal do TJDFT condenou a TV Record a pagar indenização por danos morais a homem acusado indevidamente de estupro. A decisão foi unânime.
O autor pleiteou reparação dos danos morais que alega ter sofrido em decorrência da violação do seu direito de imagem, visto que a ré elaborou matéria jornalística em que ele figurava como acusado do crime de estupro. Requereu ainda a retirada das informações do sítio da internet e publicação de nota sobre o resultado da sentença que o absolveu de tal acusação.
A ré, a seu turno, sustenta que publicou reportagem noticiando denúncias feitas pela vítima e fatos decorrentes do inquérito policial, sem ultrapassar o dever de informar.
O juiz originário condenou a ré a retirar de suas páginas da internet as informações relativas à acusação feita ao autor, bem como publicar nota com o conteúdo da sentença absolutória, resguardando os dados sigilosos da vítima. No entanto, entendeu que não era devida a indenização pleiteada, vez que a ré teria agido “estritamente dentro de sua função de informar” e que “a matéria divulgada não se afastou do mero noticiar de fatos, sem extrapolar os limites do razoável”.
Para a Turma, ao contrário, a ré desviou-se da sua função regular, que é de informar os fatos, bem como emitir opinião sobre eles, e violou a honra subjetiva do autor, expondo-o de forma inadequada por acusação que não era verdadeira.
O magistrado relator registra que “o autor foi preso e identificado como praticante do crime de estupro, em face de singela notícia levada à Delegacia de Polícia pela vítima com base em frágil indício, o fato de, assim como o verdadeiro praticante do crime, ser portador de estrabismo”. É certo, prossegue ele, “que, neste caso, os danos decorrem de vários equívocos da investigação criminal a cargo do Estado, que começaram com a forma como o autor foi identificado durante o inquérito, sem os cuidados adequados”.
Todavia, ressalta o julgador, “já no primeiro momento, a ré, sem a menor cautela, expôs o autor em reportagem de televisão como estuprador, além de desdenhar de suas características físicas”. Ao agir assim, “o órgão de imprensa concorreu com imprudência para os danos experimentados pelo autor, na medida em que ampliou as consequências do fato. Portanto, agiu com imprudência. Agiu de forma culposa”.
Diante disso, o Colegiado concluiu ser devida a indenização por danos morais pleiteada, fixando em R$ 25 mil o valor a ser pago, além de manter a condenação originária no tocante à retificação da reportagem, na mesma proporção e pelo mesmo meio pelo qual foi feita inicialmente, e a exclusão da reportagem dos sites de internet.
PJe: 0703374-07.2016.8.07.0016 – Sentença / Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. OFENSA À HONRA E À MORAL DO ACUSADO. DANO MORAL.
1 – Responsabilidade civil. Erro judiciário. Concorrência da imprensa. Reportagem que desvia-se do dever ético de compromisso com a verdade dos fatos, da precisa apuração dos acontecimentos e de sua correta divulgação. Prisão baseada em indícios frágeis. Erro judiciário posteriormente demonstrado.
2 – Dano Moral. Reportagem que expõe o autor indevidamente, amplia a repercussão do erro judiciário, explorando indevidamente sua imagem e fazendo menções depreciativa às suas características físicas. Dano moral caracterizado.
3 – Direito de retificação. Obrigação de fazer. Corolário do direito de resposta: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (art. 5o., inciso V, da Constituição Federal).
4 – Recursos conhecidos. Provido o recurso do autor. Não provido o recurso do réu. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.
(TJDFT – SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL – Processo N.RECURSO INOMINADO 0703374-07.2016.8.07.0016, RECORRENTE(S): ERONILDO ALVES e RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, RECORRIDO(S): RADIO E TELEVISAO RECORD S.A e ERONILDO ALVES, Relator: Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Acórdão Nº 65174. Data do Julgamento: 31.08.2016)