A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso da Cia Brasil Central Comércio e Indústria – Combrasil, e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de transferência de domínio de internet, registrado primeiramente pela Sayd 7 Technology Ltda.
A autora ajuizou ação no intuito de obrigar a ré a lhe transferir o domínio eletrônico utilizado para hospedar site na internet, que corresponde à sua marca. Segundo a autora, a ré possui o registro da marca Combrasil, desde 1978, no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, e estaria sofrendo danos materiais por não poder utilizar o endereço eletrônico referente à sua marca “combrasil.com.br”, pois ele se encontra atualmente na titularidade da ré, conforme registro no Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.BR.
A sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o registro do domínio eletrônico efetivado pela ré foi feito de forma legitima, sendo anterior a qualquer solicitação da empresa detentora da marca.
A autora recorreu, mas os desembargadores entenderam que não houve violação à sua marca, que o registro do domínio do site feito pela ré é legítimo, e que, assim, a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.
BEA
Processo: 20140110917490APC – Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. COLIDÊNCIA ENTRE MARCA E NOME DE DOMÍNIO DE INTERNET. PROTEÇÃO À MARCA NÃO CONSIDERADA DE ALTO RENOME QUE SE LIMITA A PRODUTOS OU SERVIÇOS SEMELHANTES, IDÊNTICOS OU AFINS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RAMOS DE ATIVIDADES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. REGISTRO. PRINCÍPIO “FIRST COME, FIRST SERVED”. APLICABILIDADE. OBJEÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O registro da marca perante o INPI – à exceção daquelas consideradas de alto renome por ato próprio daquela autarquia – confere o direito à exclusividade de seu uso no mesmo ramo de atividades do requerente, ou seja, impede seu emprego por terceiros em produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins. Inteligência dos arts. 123, I, e 125 da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei Federal nº 9.279/96) e aplicação do Princípio da Especialidade.
2. Não se configura violação ao direito de marca quando o uso de signo ou sinal distintivo com ela coincidente se dá em ramo de atividade totalmente distinto daquele em que o requerente do registro atua, restando afastada, por via de consequência, a caracterização de ilicitude ou a ocorrência de uso parasitário, ante a impossibilidade de confusão de clientela. Precedentes do STJ.
3. Os nomes de domínio de internet relativos ao nível “.br” submetem-se a registro, no Brasil, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, criado pelo Decreto nº 4.829/2003.
4. Nos termos do art. 1º, I, da Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, um “nome de domínio disponível para registro será concedido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do mesmo”. Assim, prestigiou-se o princípio “First come, First served” (primeiro a chegar, primeiro a ser servido) que privilegia a anterioridade do pedido de registro em detrimento da verificação da existência de domínio anterior semelhante ou de sua coincidência com marcas ou nomes comerciais já registrados.
5. Em se tratando de possível colisão entre o direito ao uso de nome de domínio registrado consoante a regra do “First come, First served” e o direito de exclusividade concedido aos titulares de marcas ou nomes comerciais, a jurisprudência do c. STJ firmou-se no sentido da possibilidade de atenuação da regra da anterioridade, desde que comprovada a má-fé daquele que faz uso do nome de domínio. Precedentes.
6. Inexistindo qualquer prova no sentido da má-fé do titular do registro de nome domínio coincidente com a marca registrada, mostra-se inviável a superação das regras próprias do registro de domínio de internet.
7. Apelação conhecida e não provida.
(TJDFT – Acórdão n.958918, 20140110917490APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 17/08/2016. Pág.: 125-138)