Motorista deve indenizar filhos de pedestre atropelado

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Motorista deve indenizar filhos de pedestre atropelado
Créditos: sergign / Shutterstock.com

Um motorista deve pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil aos filhos de um pedestre que foi atropelado e morreu em decorrência de traumatismo craniano. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano.

O acidente aconteceu em novembro de 2009. O motorista dirigia à noite, pela Avenida Brasília, no Bairro Amaro Lanari, em Coronel Fabriciano, quando adormeceu repentinamente, invadiu sua contramão de direção e atingiu três pedestres – um pai e dois filhos – que trafegavam na pista empurrando suas bicicletas. A família foi socorrida e levada para o hospital local. Um filho teve escoriações diversas pelo corpo, o outro sofreu um corte no couro cabeludo e precisou da ajuda de aparelhos para respirar por um período e o pai sofreu traumatismo craniano seguido de morte.

Os três filhos da vítima requereram na ação indenização de R$ 1.500 por danos materiais e de R$ 100 mil por danos morais, alegando que o pai contribuía financeira e afetivamente para com a família.

O motorista disse que as vítimas faziam uso de bebida alcoólica, portanto o acidente não foi de responsabilidade integral dele, e sustentou que se prontificou a socorrê-las, pois ligou para a polícia e para o atendimento médico. Além disso, alegou que não estava alcoolizado, tendo-lhe ocorrido uma súbita sonolência. Ele requereu a improcedência dos pedidos. A Tokio Marine Seguradora S.A. foi acionada para integrar a demanda.

Na análise do processo, a juíza Genole Santos de Moura entendeu que as provas confirmam que o acidente ocorreu por culpa do réu, que “cochilou ao volante, perdeu o controle do veículo e colidiu com pedestres que trafegavam na pista”. A magistrada ainda ressaltou que o argumento de que as vítimas consumiam bebida alcoólica quando foram atingidas não exclui ou diminui a culpa do condutor pelo evento. Ao acolher parcialmente os pedidos, ela condenou o motorista a pagar R$ 10 mil por danos morais a cada filho, abatendo o valor que cada autor eventualmente tenha recebido a título de DPVAT. A juíza negou os pedidos de danos materiais porque os filhos não os comprovaram.

O motorista pleiteou na Justiça a improcedência dos pedidos, alegando que a vítima transitava na via de rolamento e não no acostamento.

Ao negar o recurso, o relator, desembargador Cabral da Silva, ressaltou que “o réu não agiu com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e, com sua conduta, causou o acidente que vitimou o genitor dos autores”.

Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Autoria: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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