Empresa deve indenizar por acidente que causou invalidez em vítima

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Empresa deve indenizar por acidente que causou invalidez em vítima
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

A Coletivos Venda Nova Ltda. deve indenizar em R$ 70 mil, por danos morais, uma mulher que foi atropelada por um ônibus da empresa e sofreu danos permanentes, ficando impedida de exercer atividades profissionais. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte. A empresa de transportes ainda deve pagar à vítima pensão mensal de um salário mínimo desde a data do evento e arcar com o tratamento médico mensalmente.

O acidente aconteceu em abril de 2006. Por volta das 17h, a mulher andava com a filha na calçada quando foi atropelada, porque o motorista perdeu o controle da direção e atravessou a via. Segundo os autos, a vítima ficou hospitalizada por quatro meses, pois sofreu traumatismos nos membros, escoriações por todo o corpo e fraturas expostas. Ela disse que usa fraldas geriátricas atualmente, não consegue se locomover e as feridas não se cicatrizam, causando constantes infecções. Afirmou ainda que realizou várias cirurgias para colocação e retirada de próteses nas fraturas e até aquela data se tratava com fisioterapia.

A mulher pleiteou na Justiça indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia equivalente a 1,5 salário mínimo desde a data do acidente até seu completo restabelecimento ou até o fim da vida, se não houver melhora no seu quadro, e o pagamento das despesas com tratamento médico desde novembro de 2006, quando o plano de saúde parou de cobrir as consultas, até sua completa recuperação.

A empresa pediu a improcedência dos pedidos, alegando culpa exclusiva da vítima, já que o boletim de ocorrência realizado após o acidente apresenta os fatos de forma unilateral. A Companhia de Seguros Aliança da Bahia foi incluída na demanda.

Ao acatar os pedidos iniciais, o juiz Jeferson Maria ressaltou que o motorista confessou ter perdido o controle do ônibus ao passar por um declive e ter atropelado as duas pedestres, mãe e filha. Num caso como esse, a empresa, como proprietária do veículo, responde solidariamente pelo acidente. Desta forma, a Coletivos Venda Nova Ltda. foi condenada a pagar à vítima R$ 70 mil de indenização por danos morais, pensão mensal de um salário mínimo desde a data do acidente e indenização por danos materiais de R$ 600 ao mês, desde novembro de 2006 até sua recuperação.

Ambas as partes recorreram à Justiça. A vítima pediu o aumento do valor da indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia de 1,5 salário mínimo. Já a Coletivos Venda Nova requereu que a pensão vitalícia fosse reduzida ao valor que completasse a aposentadoria da mulher e que a indenização por danos morais fosse diminuída.

No que se refere aos danos morais, o relator do recurso, desembargador Veiga de Oliveira, manteve a decisão de primeira instância, baseando-se nos dois objetivos da indenização: punir o autor da lesão e desestimular a ocorrência de novas condutas lesivas, bem como compensar a vítima pelo dano sofrido.

Quanto à pensão mensal, o relator manteve o valor em um salário mínimo, a partir da data do acidente, por considerar que a vítima ficou “impedida de ingressar ou retornar ao mercado de trabalho”. Além disso, avaliou que o fato de ela receber aposentadoria não impedia que a empresa a indenizasse, já que “ela poderia continuar trabalhando e obtendo outros rendimentos além da sua aposentadoria não fosse o evento”. O desembargador não aumentou o valor da pensão mensal porque a vítima não comprovou quanto recebia antes do acidente.

Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Autoria: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE – ATROPELAMENTO – CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS – INVALIDEZ DECORRENTE DO ACIDENTE – DANOS MORAIS E PENSÃO DEVIDOS.  – O valor da compensação por danos morais e estéticos deve ser fixado levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o seu caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser, pelo seu montante, exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem, também, o nítido caráter compensatório. – A concessão da aposentadoria à vítima do acidente não impede a condenação da sociedade empresária proprietária do veículo ao pagamento de pensão, já que, conforme mencionado pelo Juiz primevo, ela poderia continuar laborando e obtendo outros rendimentos além da sua aposentadoria, não fosse o acidente.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0024.07.463987-3/002, Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2016, publicação da súmula em 16/12/2016)
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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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