Agente de trânsito que usava motocicleta no trabalho tem direito a adicional de periculosidade

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Agente de trânsito que utilizava motocicleta para realizar seu trabalho deve ganhar adicional de periculosidade
Créditos: asharkyu / Shutterstock.com

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu, por unanimidade, que o uso preponderante de motocicleta para o trabalho desenvolvido por um agente de trânsito era suficiente para enquadrar essa atividade como perigosa nos termos do artigo 193, parágrafo 4º da CLT. O acórdão confirma, nesse aspecto, a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Bagé. Em seu recurso, a reclamada argumentava, com base no registro de uso dos veículos, que os agentes de trânsito utilizariam a moto apenas dois dias por semana, configurando a exceção prevista no Anexo 5 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (uso de motocicleta de forma eventual ou por tempo reduzido).

A trabalhadora, agente de fiscalização de trânsito no município de Bagé, defendeu em primeira instância que utilizava a motocicleta de forma rotineira e habitual, durante a maior parte da jornada de trabalho. Para a decisão, foi importante o depoimento em primeira instância de testemunha que confirmou a atuação da reclamante na fiscalização ostensiva, utilizando a motocicleta para percorrer as ruas da cidade durante até 80% da jornada de trabalho. “Ainda que o agente de trânsito não circule em tempo integral e permaneça, por exemplo, à frente das escolas nos horários de entrada e saída, tal aspecto não torna eventual a pilotagem da motocicleta, pois não há falar em evento fortuito ou realizado por tempo extremamente reduzido”, destaca a relatora, desembargadora Denise Pacheco.

O recurso da reclamada pedia para descartar a classificação de periculosidade no uso de motocicleta ao alegar que a atividade era realizada de forma eventual e por tempo reduzido, apenas dois dias por semana. Apesar da evidência apresentada, a 7ª Turma considerou que em uma escala de trabalho de 12 horas por 36 horas de descanso, isso ainda representaria quase 2/3 do tempo de trabalho da agente. “O empregado, via de regra, trabalha em apenas três dias da semana. Permanece preponderante a utilização da motocicletas”, afirma o voto da relatora.

Processo 0000286-09.2015.5.04.0812 (RO) – Acórdão

(Acórdão referido na edição nº 198 da Revista Eletrônica do TRT-RS)
Autoria: Álvaro Strube de Lima (Secom/TRT4)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS)

Ementa:

Município de Bagé. Agente de fiscalização de trânsito. Uso de motocicleta. Adicional de periculosidade. Comprovada pelas provas documental e oral que o trabalho desenvolvido pela reclamante, como agente de trânsito, ocorre com o uso preponderante de motocicleta, trata-se de atividade perigosa nos termos do artigo 193, § 4º, da CLT. Não está caracterizada a exceção prevista no Anexo 5 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, qual seja, atividade com uso de motocicleta de forma eventual ou, ainda que habitual, por tempo extremamente reduzido. (TRT4 – Acordão do processo 0000286-09.2015.5.04.0812 (RO). Data: 22/09/2016. Origem: 2ª Vara do Trabalho de Bagé. Órgão julgador: 7a. Turma. Redator: Denise Pacheco. Participam: Emílio Papaléo Zin, Wilson Carvalho Dias)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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