Cnova Comércio Eletrônico não respeita prazo de arrependimento de cliente e deverá ressarci-la em dobro

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Cnova Comércio Eletrônico não respeita prazo de arrependimento de cliente e deverá ressarci-la em dobro | Juristas
Créditos: Indypendenz / Shutterstock.com

A Cnova Comércio Eletrônico foi condenada a restituir R$ R$ 7.323,38 a uma cliente. O valor é referente ao dobro do que a autora da ação pagou por um celular comprado no site da ré. Ela afirmou que, no mesmo dia em que o aparelho chegou, pediu o cancelamento da compra em razão de sua insatisfação com o produto.

A autora alegou que contatou a empresa requerida diversas vezes para que fosse efetuada a devolução do bem, bem como o estorno da quantia gasta no cartão de crédito, mas que não obteve êxito na solução do impasse. Assim, ajuizou ação pedindo que a ré fosse obrigada a: recolher o celular objeto da compra cancelada; devolver, em dobro, o valor pago pelo bem; e lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado em razão disso.

Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia confirmou que a autora requereu, no prazo de sete dias após a efetiva entrega do produto, o cancelamento do negócio jurídico entabulado pelas partes. Também ficou claro que a empresa não realizou o recolhimento do produto, nem providenciou o estorno da quantia pago no cartão de crédito da autora. Para o Juizado, o caso dos autos se subsume ao art. 49 do CDC, o qual prevê “que o consumidor pode desistir da compra e venda entabulada no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial, chamado prazo de reflexão”.

Assim, considerando que a ré não providenciou o estorno dos valores descontados no cartão de crédito da autora, o Juizado confirmou que tal restituição era medida a ser imposta. “A restituição, contudo, deverá ser em dobro, visto que decorrente de um contrato já cancelado, não se caracterizando tal cobrança como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC”, acrescentou a juíza que analisou o caso.

Por outro lado, em relação aos danos morais postulados, a magistrada lembrou que o mero inadimplemento contratual reconhecido não gera, por si só, direito à indenização. “Necessário que a parte demonstre que a conduta daquele que descumpriu com as suas obrigações contratuais tenha gerado consequências que afetaram de forma grave e contundente a sua honra, imagem ou até mesmo o seu bem-estar íntimo”, ensinou, antes de confirmar que a requerente não comprovou tais danos. Por último, depois de reconhecido o direito da autora à devolução do valor pago pelo celular – e com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa – a juíza ratificou que a requerente deveria, caso ainda não o tivesse feito, disponibilizar o produto à empresa.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0708784-85.2016.8.07.0003 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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