Terraço Shopping e Giraffas devem indenizar cliente que achou barata na refeição

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Terraço Shopping e Giraffas devem indenizar cliente que achou barata na refeição | Juristas
Créditos: AA39 / Shutterstock.com

O Terraço Shopping e o Giraffas foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 5mil de danos morais a cliente que encontrou uma barata dentro da refeição. A condenação de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

A consumidora relatou que em março de 2014 foi ao Terraço Shopping, com a irmã, e decidiu almoçar no Giraffas, na praça de alimentação. Comprou o prato executivo, de frango compactado, no valor de R$ 10,90. Depois que já tinha comido mais da metade da refeição, percebeu, junto ao feijão e à farofa, uma barata, o que lhe causou desespero e nojo. Dirigiu-se de imediato ao gerente da lanchonete e comunicou o fato, sendo ressarcida do valor pago. Algumas pessoas que estavam na fila do caixa presenciaram o ocorrido e desistiram de almoçar no local. Por esse motivo, segundo afirmou, o chefe da segurança do shopping foi acionado e ela e a irmã foram convidadas a se retirarem do local. Pelos constrangimentos sofridos, pediu a condenação dos réus no dever de indenizá-la por danos morais.

Em contestação, a lanchonete informou que os pratos servidos são montados em separado, assim, a presença de qualquer inseto teria sido facilmente percebida pelos funcionários responsáveis. Sustentou que tem rígido controle de higiene e que, na época dos fatos, por causa da Copa do Mundo, estava passando por vistoria de categorização, tendo recebido a certificação “categoria A”, conferida pela vigilância sanitária. Defendeu a improcedência da ação e entrou com reconvenção do pedido, alegando que a cliente noticiou o ocorrido por meio do facebook e da imprensa escrita e televisionada, antes mesmo da prolação da sentença, causando danos à imagem e à reputação da marca Giraffas.

O shopping, por sua vez, negou que o chefe de segurança tenha expulsado a autora e sua irmã. Ao contrário, afirmou que a cliente “montou um verdadeiro teatro” para induzir o juiz em erro. Asseverou que não é razoável acreditar que uma barata inteira, com tamanho visível, tenha passado despercebida pelos funcionários que montaram o prato. Em vista disso, conjecturou que a barata tenha sido colocada propositalmente no prato, com a finalidade de a cliente ganhar dinheiro fácil.

Na fase de instrução, a juíza ouviu as testemunhas do caso e teve acesso às imagens registradas pelas câmeras do shopping no dia dos fatos. Para a magistrada, as provas dos autos corroboram com a narrativa da autora. “Seja pela prova testemunhal ou pelas imagens constantes no CD não é possível chegar à conclusão defendida pelas rés, de que a autora teria forjado ‘um teatro’ para auferir dinheiro de forma ilícita. Além das imagens, as declarações da autora e de sua irmã são coerentes e harmônicas e não há, absolutamente, nada nos autos que demonstre, ainda que por meros indícios, que a autora age de má fé. Nada, repito, indica que a autora teria, ela mesma, colocado a barata em seu prato, após ter ingerido grande parte da refeição, apenas para ser indenizada por danos morais”.

Ao julgar o recurso contra a sentença condenatória da magistrada, a Turma ratificou a decisão. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, defeitos estes constatados quando não fornecem a segurança que o consumidor dele pode esperar. As circunstâncias narradas na petição inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois, ainda que a autora não tenha ingerido o inseto encontrado em sua refeição, houve exposição ao risco, constatando-se a desatenção da fornecedora com os padrões mínimos de higiene e salubridade”, concluiu o colegiado, à unanimidade.

Processo: 2014.01.1.042998-4 – Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSETO EM REFEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
1.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, defeitos estes constatados quando não fornecem a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14 do CDC).
2. As circunstâncias narradas na petição inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois, ainda que a autora não tenha ingerido o inseto encontrado em sua refeição, houve exposição ao risco, constatando-se a desatenção da fornecedora com os padrões mínimos de higiene e salubridade.
3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais depende do prudente arbítrio do magistrado, para que não haja enriquecimento da parte autora em detrimento do empobrecimento da ré.
4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte sucumbente na sentença arrostada e, ao mesmo tempo, a fixação de honorários em seu favor em razão do desprovimento do apelo da parte contrária, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração – ou fixação- ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).
5. Apelações conhecidas e desprovidas.
(TJDFT – Acórdão n.987649, 20140110429984APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 31/01/2017. Pág.: 232-386)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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