Uma decisão dos desembargadores da 2ª Turma do TRT do Paraná em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) determinou que os bancos HSBC Bank Brasil e Bradesco se abstenham de dispensar coletivamente seus empregados sem que haja prévia negociação com o sindicato profissional.
O alcance dos termos do acórdão é nacional e a decisão estabelece multa no valor R$ 20 mil para cada funcionário despedido em desacordo com o que foi determinado, incluindo desligamentos envolvendo prestadores de serviço terceirizados e trabalhadores que atuam pessoalmente sob o rótulo de pessoa jurídica.
No decorrer da ação, o MPT-PR demonstrou que um movimento de dispensa em massa foi iniciado em novembro de 2014, com a notícia de encerramento das atividades do HSBC no Brasil.
O Ministério Público do Trabalho relatou ainda que, desde a confirmação da venda da instituição para o Banco Bradesco, foram promovidas diversas tentativas de negociar a manutenção dos postos de trabalho, sem sucesso, ficando evidente o risco de novas despedidas coletivas.
Com base no entendimento firmado pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os desembargadores acolheram o pedido do MPT-PR e modificaram a sentença proferida em março de 2016, considerando imprescindível a prévia negociação coletiva com entidade sindical dos empregados para a legitimidade dos desligamentos em massa.
Para os magistrados, quando se trata de dispensas coletivas é “necessário que se adotem certas cautelas, de modo a conciliar o direito potestativo do empregador com o seu dever de promover a função social da propriedade e o bem-estar social”.
“Apesar de o instituto da despedida coletiva carecer de dispositivos legais regulamentadores em nosso ordenamento jurídico, a questão se resolve pela incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, insculpidos nos incisos III e IV do artigo 1º da CF. Impõe-se também a observância do princípio da continuidade da relação de emprego”, segundo o acórdão da 2ª Turma.
A decisão, que é de alcance nacional, determinou ainda ao HSBC Bank Brasil o pagamento de multa por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, em favor de entidade cuja atuação se destine à tutela de interesses dos trabalhadores.
Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo de nº 36852-2015-013-09-00-07, Clique aqui.
Autoria: Assessoria de Comunicação do TRT-PR
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DISPENSA COLETIVA – aquisição do HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO pelo BANCO BRADESCO S.A. – Apesar de o instituto da despedida coletiva carecer de dispositivos legais regulamentadores em nosso ordenamento jurídico, a questão se resolve pela incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, insculpidos nos incisos III e IV do artigo 1º da CF. Impõe-se também a observância do princípio da continuidade da relação de emprego. A Seção de Dissídios Coletivos do TST já firmou entendimento pela imprescindibilidade de prévia negociação coletiva com entidade sindical dos trabalhadores para legitimidade da dispensa em massa de empregados (precedente RODC 30900-12.2009.5.15.0000, DEJT 04/09/2009). Conclui-se, portanto, ser inadmissível a despedida em massa de trabalhadores sem negociação prévia com o sindicato profissional, sendo necessário que se adotem certas cautelas, de modo a conciliar o direito potestativo do empregador com o seu dever de promover a função social da propriedade e o bem-estar social. Recurso do Ministério Publico do Trabalho ao qual se dá provimento para determinar aos réus que se abstenham de dispensar em massa (coletivamente) empregados e prestadores de serviços terceirizados, contratados por empresa interposta, e também os trabalhadores que atuam pessoalmente, ainda que sob o rótulo de pessoa jurídica, sem prévia negociação com o sindicato profissional, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dispensa em desconformidade com tal exigência, em favor de entidade que será indicada pelo MPT. DANO MORAL COLETIVO – Comprovada a ocorrência de dispensas coletivas sem negociação no ano de 2014, revela-se ofensiva e intolerável a conduta perpetrada pelo réu HSBC, de descumprimento das regras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, CF), a valorização do trabalho e busca do pleno emprego (arts. 1º, IV, 6º e 170, VIII, CF), a subordinação da propriedade à sua função socioambiental (arts. 5º, XXIII e 170, III, CF) e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8º, III e VI, CF). Assim, a violação da ordem jurídica perpetrada pelo réu é suficiente para caracterizar o dano moral coletivo e, por conseguinte, justificar a recomposição da coletividade mediante pagamento de indenização. Recurso do MPT ao qual se dá provimento para determinar ao réu HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00. (TRT9 – RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR. Recorrentes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, BANCO BRADESCO S.A. – RECURSO ADESIVO e HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO – RECURSO ADESIVO e recorridos OS MESMOS. Data da Decisão: 14.02.2017)