Walmart deverá pagar indenização de R$ 55 mil por má-fé em processo judicial

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Walmart deverá pagar indenização de R$ 55 mil por má-fé em processo judicial
Créditos: Jonathan Weiss / Shutterstock.com

A rede de supermercados Walmart foi condenada a pagar uma indenização no valor total de R$ 55 mil por praticar atos de má-fé e desrespeitar deveres de lealdade e probidade impostos a todos que participam de um processo judicial. O valor é composto por uma parcela individual de R$ 5 mil, devida ao trabalhador que ajuizou a ação contra o supermercado, e por outra de caráter coletivo, arbitrada em R$ 50 mil. A decisão é do juiz do Trabalho substituto José Frederico Sanches Schulte, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Segundo o magistrado, no decorrer da fase inicial do processo – em que as partes juntam documentos e expõem seus argumentos para tentar convencer o julgador de que estão com a razão – a empresa agiu de forma temerária. O juiz identificou na forma como foi conduzida a defesa uma tentativa de alterar a verdade dos fatos e atrasar a resolução do processo. Foram destacados ao menos dois momentos em que a postura inadequada por parte da empresa pode ser claramente identificada.

No primeiro deles, as partes discutiam uma indenização por danos materiais pedida pelo trabalhador. O empregado teve seu veículo furtado do estacionamento do supermercado durante o horário de serviço e pedia reparação pelo prejuízo. Cópias de mensagens eletrônicas trocadas entre o empregado e empresa juntadas ao processo provaram que havia sido instaurado um procedimento por via administrativa, em que a empresa reconhecia a sua responsabilidade pelo ressarcimento, já tendo sido definido inclusive o valor a ser pago. De acordo com esses documentos, o pagamento da indenização só não teria ocorrido por questões burocráticas. Trazido o conflito para o âmbito judicial, ficou evidente a má-fé manifestada pela empregadora quando, em juízo, passou a questionar até mesmo a ocorrência do furto, além de impugnar o valor solicitado e outros tópicos da discussão que já haviam sido superados no processo administrativo conduzido sob os seus próprios cuidados.

Em outro momento, depois de encerrada a fase de instrução do processo, a empresa deixou ainda mais explícito seu objetivo de atrapalhar a atuação da Justiça Trabalhista, dificultando a conclusão do julgamento em um tempo adequado. O processo encontrava-se nas mãos do juiz, já tendo sido realizados todos os atos processuais necessários para a emissão da sentença (audiências, apresentação de documentos, perícias, etc.), e a empresa entrou, então, com um pedido de agendamento de uma nova audiência, sob a justificativa de tentar fechar um acordo com o trabalhador. A solicitação foi atendida, mas ao comparecer em juízo na data marcada, a empresa declarou não ter qualquer proposta a apresentar. Advertida de que a conduta seria tida como de má-fé, já que a audiência havia sido designada por seu próprio interesse, a empregadora acabou por aceitar a proposta formulada pelo juiz. No entanto, recusou-se a pagar os honorários periciais que sabia serem de sua responsabilidade, mesmo após o valor ter sido reduzido de R$ 3 mil para R$ 800. Essa resistência impossibilitou a celebração do acordo, fazendo com que o processo voltasse ao estágio que se encontrava quando foi solicitada a audiência.

O magistrado percebeu na atitude uma artimanha para adiar o encerramento do processo e, na sentença, destacou que a conduta da empresa não é incomum. “A reclamada age, pois, no presente feito, de forma nitidamente procrastinatória. A conduta não é isolada e tem-se feito notar nas centenas de processos que tramitam no dia a dia da Justiça do Trabalho contra esta mesma litigante, que é reiterada descumpridora de direitos trabalhistas e sabidamente utiliza-se do tempo do processo como amplificador do seu lucro, em detrimento dos direitos dos trabalhadores”, defendeu o juiz. E acrescentou: “em sendo certo que o Poder Judiciário não pode compactuar com semelhante conduta, que vem em prejuízo reiterado dos direitos de inúmeros trabalhadores, atribuindo mácula à própria dignidade da Justiça, declaro a demandada litigante de má-fé e tenho por caracterizado, ainda, na espécie, assédio processual”.

A empresa foi condenada, então, a pagar ao trabalhador, além dos direitos trabalhistas relativos ao contrato, uma indenização pelo furto do veículo e a multa de R$ 5 mil a título de danos processuais. No entanto, como forma de ampliar a punição pela má conduta, o juiz impôs uma multa por danos coletivos no valor de R$ 50 mil, montante a ser utilizado para solução dos processos mais antigos, arquivados com dívida, observada a estrita ordem de antiguidade. O magistrado ressaltou o caráter pedagógico da aplicação da multa. “Reitero que, uma vez que o dano processual constatado vem sendo praticado de forma reiterada por empresa de forte poderio econômico e litigante habitual, a reparação há de ser determinada, de ofício, não apenas com repercussões na esfera individual como também na coletiva, sob pena de resultar de pouca ou nenhuma efetividade”, argumentou.

Fonte: TRT4 via CSJT

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