Rejeitado recurso de funcionário da extinta Febem condenado por tortura

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Rejeitado recurso de funcionário da extinta Febem condenado por tortura
Créditos: Andrey Burmakin / Shutterstock.com

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 139060, interposto em favor de Francisco Antonio Teodoro, ex-monitor da extinta Febem (Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor), condenado à pena de 74 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tortura praticado em 2000 contra 26 adolescentes, no complexo Raposo Tavares, em São Paulo.

De acordo com os autos, os recursos de apelação foram desprovidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o recurso especial interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi considerado fora do prazo, o que levou ao trânsito em julgado da condenação. No STF, a defesa pediu a concessão de liminar para suspender a execução das penas e, no mérito, a nulidade do processo, sob a alegação, entre outros argumentos, de que a denúncia seria inepta, a conduta imputada a Teodoro seria atípica quanto ao crime de tortura, diante de suposta ausência de dolo específico, e que deveria ter sido reconhecido, no caso, o instituto da continuidade delitiva.

Decisão

O relator destacou que o recurso não pode ser analisado pelo STF, uma vez que foi interposto contra decisão monocrática do STJ que não conheceu de habeas corpus lá impetrado. “O pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do Supremo Tribunal Federal, descritos no artigo 102 da Constituição Federal”, afirmou o ministro, lembrando que esse entendimento foi firmado pela Segunda Turma no julgamento do HC 119115, de sua relatoria. O ministro também não verificou, no caso, qualquer ilegalidade flagrante capaz de autorizar o conhecimento excepcional do pedido, e observou que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de rejeitar habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

RP/AD

Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF

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