A 1ª Câmara Criminal do TJGO, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o desembargador José Paganucci Jr., a fim de aumentar a pena arbitrada em primeiro grau a Maurício Borges Sampaio, pelos crimes cometidos enquanto ocupava o cargo de titular do 1º Tabelionato de Protestos e Registros de Títulos e Documentos de Goiânia. Segundo denúncia do Ministério Público, ele cobrou valores indevidos em 46.099 contratos, o que resultou em uma diferença de mais de R$ 7 milhões. A pena-base, de 3 anos, foi aumentada para 4 anos, mantendo o regime aberto. Apesar disso, a pena foi substituída por outras restritivas de direitos.
Maurício interpôs apelação cível no TJGO, após decisão de primeiro grau, requerendo sua absolvição, sob o argumento de ausência de dolo em sua conduta. Por outro lado, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) pediu a majoração da pena-base, a alteração do regime inicial para o semiaberto, a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a perda do cargo público.
Responsabilidade Penal
O réu alegou que teria realizado cobranças acima do valor real baseando-se em uma autorização judicial proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia. Contudo, José Paganucci verificou que a decisão judicial foi suspensa, pelo ministro Francisco Falcão, então corregedor nacional de Justiça, tendo, então, somente parte da cobrança ocorrido com autorização judicial. Disse que após a cassação da liminar que autorizava a cobrança, Maurício foi informado por seu procurador, como requer o Código de Processo Civil, tendo plena ciência da impossibilidade de manutenção dos valores.
“Portanto, verifica-se que a prova apurada nos autos é suficiente para atribuir ao apelante o cometimento do crime de excesso de exação, uma vez demonstrada a exigência de vantagem indevida, além das custas previstas, em razão da função pública, sabendo-se tratar de tributo que a lei não autoriza, motivo pelo qual a sentença condenatória deve ser mantida, não existindo falar em absolvição por falta de dolo”, afirmou o desembargador.
A Pena
Consta dos autos, que no período de 24 de julho a 2 de outubro de 2012, Maurício Borges Sampaio cobrou emolumentos a mais, relativos a 46.099 contratos, com base na tabela de preços para os atos de registro de imóveis, em detrimento da tabela para atos de registro civil de pessoas jurídicas, resultando em uma diferença de R$ 7.164.437,70.
Dessa forma, José Paganucci majorou a pena base de 3 anos para 4 anos, considerando desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Ademais, manteve o regime inicial em aberto. Quanto à pena de multa, fixada em 200 dias-multa, alterou-a para 30, devido ao princípio da proporcionalidade, mantendo o valor definido na sentença, no valor de um salário mínimo para cada dia-multa.
Em relação à perda do cargo público, o magistrado explicou que, de acordo com o artigo 92 do Código Penal, o servidor somente perderá o cargo quando for condenado a uma pena privativa de liberdade. No caso, a sentença deixou de aplicar a perda do cargo em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Votaram com o relator, a desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o desembargador Nicomedes Domingos Borges. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Processo: 196394-26.2014.8.09.0175 (201491963948)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Teor da decisão:
“O TRIBUNAL DE JUSTICA, POR UNANIMIDADE, ACOLHIDO EM PARTE O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU DOS APELOS E NEGOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO PARA AUMENTAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E, DE OFICIO, REDIMENSIONOU OS DIAS-MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PROFERIDO NA ASSENTADA DO JULGAMENTO”.