Em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Goiânia determinando a anulação do ato administrativo que impedia Maycon Idmir Eicke Batista Dutra de assumir o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO). Ele foi considerado inapto, na 3ª fase do concurso, por ter uma tatuagem que mostra uma nota musical na panturrilha da perna direita.
Foi relator o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira. Segundo consta dos autos, Maycon Idmir fez o concurso da PMGO em 2012, para o cargo de soldado. Ele passou em todas etapas previstas no edital, nas provas objetiva e discursiva, testes de avaliação física e psicológico, porém, ao realizar o exame de saúde foi reprovado, sob o argumento de ter uma tatuagem na perna direita.
Inconformado, ele ajuizou ação na comarca da Capital requerendo anulação do ato administrativo que o proibia de assumir o cargo de soldado. Em primeiro grau, o magistrado concedeu o pedido de Maycon por meio de mandado de segurança, confirmado posteriormente em sentença.
Segundo Grau
Entretanto, a Universidade Estadual de Goiás (UEG), instituição responsável por organizar o certame, interpôs apelação cível alegando que o edital prevê que a presença de tatuagem é fator de eliminação no concurso. Por isso, pretendia a reforma de sentença do magistrado de primeira instância.
O relator, contudo, ponderou que não pode conter, no edital do concurso público, exigências arbitrárias e injustificadas, que nada contribuem para a busca do interesse público. Porém, ressaltou que o edital do certame da PMGO prevê apenas que “tatuagens que afetam a honra pessoal, o pudor policial militar como as que apresentam símbolos ou inscrições alusivas a ideologias terroristas ou extremistas, contrárias as instituições democráticas sejam excluídos do certame”.
Marcos da consta ressaltou, no entanto, que a tatuagem na panturrilha da perna direita de Maycon não faz alusões ofensivas àquelas previstas no edital e que esta pode ser coberta pelas vestimentas do candidato, o que não inviabiliza ou dificulta o exercício da profissão de soldado. Com isso, conforme sustenta o magistrado, a decisão de primeiro grau não merece ser reformada. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. PRESENÇA DE TATUAGEM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1– Injustificável a exclusão de candidato que revela aptidão física para o exercício regular de suas funções, pelo simples fato de ser portador de tatuagem, mormente por inexistir vedação de ordem constitucional. 2– A ingerência do Poder Judiciário, por ofensa ao princípio da razoabilidade, não caracteriza violação ao mérito administrativo, pois hodiernamente, o controle de legalidade vem sendo exercido de forma ampla, a abranger a compatibilidade com a lei e as regras constitucionais, inclusive os princípios de caráter normativo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 432254-25.2013.8.09.0051 (201394322542). COMARCA DE GOIÂNIA. APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS UEG. APELADO: MAYCON IDMIR EICKE BATISTA DUTRA. RELATOR: Dr. MARCUS DA COSTA FERREIRA – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau)