A 6ª Turma do TRF da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, da 2ª Vara Federal de Ipatinga/MG, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais pelo fato de a instituição ter liberado empréstimo à autora retendo valores para a quitação de débito contraído pelo genro da requerente.
Consta nos autos que a CEF, ao liberar empréstimo solicitado pela apelante, efetuou a retenção de valores para quitação de débito de contrato de Construcard contraído por genro da correntista.
A autora sustenta que a Caixa se aproveitou da circunstância de a autora e sua neta estarem prestes a viajar para realização de tratamento, para, sem oferecer à correntista informações suficientes, levar a efeito a assinatura de termo que possibilitava o pagamento de dívida de terceiro, configurando, assim, prática abusiva.
Alega ainda que o documento assinado por ela não tem força de novação contratual da avença firmada entre seu genro e a CEF, sendo necessário, para tanto, a formalização de novos termos contratuais. Por essas razões, busca a autora integral reforma da sentença.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, salienta que constando dos autos autorização expressa da parte autora, mediante informação em letras maiúsculas, de maneira destacada, direta e clara, não há que se falar em déficit informacional relativamente à anuência de realização de débito no valor de empréstimo a ela concedido em virtude de contrato de mútuo com a finalidade de quitar dívida de terceiro.
O magistrado concluiu que, uma vez não demonstrada a ocorrência de falha do serviço, não é cabível indenização por danos morais e materiais.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0002640-92.2012.4.01.3814/MG
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CEF. DESCONTO INDEVIDO DE CRÉDITO CONCEDIDO A TÍTULO DE MÚTUO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSTRUCARD TITULARIZADO PELO GENRO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Alegando o consumidor estado de perigo, ainda que se trate de relação de consumo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, quando tal vício de vontade não advier de situação causada pelo serviço prestado pela CEF. II. Em verdade, o art. 14, § 2º do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova ope legis apenas para que o fornecedor demonstre que seu serviço foi realizado sem falhas ou que os danos alegados decorreram de conduta exclusivamente imputada à vítima e/ou a terceiro. III. Constando dos autos autorização expressa da parte autora, mediante informação prestada em letras maiúsculas, de maneira destacada, direta e clara, não há que se falar em déficit informacional relativamente à anuência de realização de débito no valor de empréstimo a ela concedido em razão de contrato de mútuo com a finalidade de quitar dívida de terceiro. IV. Não demonstrada a ocorrência de falta do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. V. Recurso de apelação da autora a que se nega provimento. (TRF1 – AC 0002640-92.2012.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016)