No processo nº 0022093-23.2013.815.2001, que tramita na 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, o magistrado julgou procedente o pedido do fotógrafo na ação de obrigação de fazer, combinada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra Marinas Praia Flat e Telefônica Interactiva do Brasil.
Alega o autor, fotógrafo, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, que, ao entrar no site www.rumbo.com.br, que continha uma publicidade da demandada, deparou-se com o uso não autorizado de uma fotografia de sua autoria na propaganda, que também não indicava que era ele o autor.
A Telefônica Interactiva do Brasil ajuizou agravo de instrumento alegando ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa foi incorporada pela Terra Networks Brasil S/A, no que foi atendida.
Na análise das provas, o juiz constatou que o fotógrafo é o autor da fotografia, e merece ser protegido pela Lei de Direitos Autorais. A ausência de identificação do criador da obra fotográfica já enseja o pagamento de indenização por danos morais. Restou demonstrado, também, o nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano material suportado pela vítima, ensejando indenização por danos materiais.
Diante dos fatos, o juiz condenou Marinas Praia Flat a pagar ao autor as quantias de R$2.000,00, por danos morais, e R$1.000,00, por danos materiais, bem como à obrigação de retirar do site a imagem veiculada em seu anúncio publicitário.