Militar que ocupou imóvel em 2009 não tem direito de preferência na compra do bem

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Militar que ocupou imóvel em 2009 não tem direito de preferência na compra do bem
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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação de dois ocupantes de imóvel funcional contra a sentença, da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido dos autores para o reconhecimento do seu direito de preferência à aquisição do imóvel no qual residem, localizado em Brasília/DF.

Em suas alegações recursais, os apelantes sustentam que têm direito à preferência de aquisição do apartamento que ocupam desde 2009, pois que o bem não faz parte da reserva técnica do Poder Executivo, não é do domínio nem da administração das Forças Armadas, de modo que o imóvel não se enquadraria na hipótese prevista no art. 1°, I, da Lei nº 8.025/90, tendo imóveis vizinhos ao apartamento sido adquiridos por outros ocupantes militares.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Kassio Marques, ressaltou que os apelantes informaram, na inicial, que ocupam o imóvel desde o ano de 2009. Esclareceu o desembargador, nos termos da Lei nº 8.025/90, que o direito de preferência à aquisição de imóvel funcional não pode ser exercido por indivíduos que tenham se tornado ocupantes após 15 de março de 1990. O magistrado afirmou, citando jurisprudência do TRF1, que não há, na referida legislação, qualquer ressalva quanto ao marco temporal estabelecido para a aquisição desse direito.

Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários fixados na sentença.

Processo nº: 0077185-46.2014.4.01.3400/DF

LC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL FUNCIONAL DESTINADO A OCUPAÇÃO POR MILITARES. LEI 8.025/90. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AQUISIÇÃO PELO OCUPANTE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCUPAÇÃO NO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO NO DECRETO 99.266/90. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.  1. Com a edição da Lei 8.025/90, o Poder Executivo foi autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, os imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), com exceção, dentre outras, daqueles residenciais administrados pelas Forças Armadas destinados à ocupação por militares.  2. O Decreto 99.266/90, por sua vez, fez surgir o direito subjetivo de preferência na compra de imóveis funcionais por seus legítimos ocupantes que já se encontravam em sua posse na data de 15 de março de 1990. Precedentes do STF e desta Corte.  3. Na hipótese, além da comprovação de que o imóvel ocupado pela parte autora é administrado pelas Forças Armadas e destinado a ocupação por militares, a sua ocupação tem origem no ano de 2009, de maneira que o pleiteante não possui direito de preferência, a uma, por ter o seu imóvel enquadrado na exceção legal, a duas, porque não era legítimo ocupante na data de 15/03/1990, marco temporal estabelecido para preenchimento dos requisitos legais.  4. Não se tratando de causa de natureza condenatória, e sendo inestimável o proveito econômico, pode o juiz fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa. Art. 85, §8°, CPC/15.  5. Apelação conhecida, e parcialmente provida, apenas para reduzir a verba honorária fixada, nos termos da legislação processual civil vigente – CPC/15. (TRF1 – AC 0077185-46.2014.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2017)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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