TRF2 confirma registro de marca do ramo de tintas

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TRF2 confirma registro de marca do ramo de tintas
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A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar o pedido da empresa Tintas 1000 Araruama de que fosse considerado nulo o registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para a marca nominativa “Miltintas”, de titularidade da empresa Miltintas Comercial Rio Claro.

A autora alegou possuir direito de precedência – previsto no Artigo 129, §1º*, da Lei de Propriedade Industrial (LPI) – ao registro da marca em questão, por ter constituído a sociedade de nome Tintas 1000 Araruama em 1991. O argumento é que a marca em questão seria uma imitação, suscetível de causar confusão. A Tintas 1000 sustenta ainda que a concessão do referido registro viola o artigo 124, V**, da LPI, no segmento de venda de tintas e materiais de construção.

Contudo, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, entendeu que, “embora o nome empresarial da autora seja composto por nome em muito semelhante (Tintas 1000) e a constituição seja anterior, isto é, desde 1991, esta não demonstrou qualquer diligência para proteger seu sinal – ao revés, esteve inativa por mais de 10 anos. Assim, não é razoável que venha agora, depois da consolidação da marca da empresa ré no mercado, requerer privilégio de anterioridade do nome empresarial”, pontuou a magistrada.

A desembargadora explicou que, apesar de a LPI não prever a forma e o prazo para o exercício do direito de precedência, a jurisprudência do TRF2 “é firme no sentido de que o direito de precedência constitui exceção à regra geral e, como tal, deve ser interpretado restritivamente, podendo ser arguido apenas até a expedição do registro de marca, durante o prazo para oferecimento de oposição administrativa”.

Com relação à alegação de violação ao artigo 124, V, da LPI, Schreiber explicou que o objetivo do referido normativo “é proteger o elemento característico do nome empresarial ou do título de estabelecimento de uma sociedade”. No entanto, para que esse elemento possa impedir o registro de uma marca supostamente semelhante, é necessário que esteja válido no momento do depósito do signo impugnado.

Contudo, no momento em que o registro questionado foi depositado (01/07/02), a Tintas 1000 Araruama encontrava-se inativa (o que ocorreu entre 18/07/01 e 06/04/11). “Portanto, inexistia qualquer óbice no momento do depósito da marca impugnada ‘Miltintas’, sendo irrelevante o fato de a sociedade apelante ter sido posteriormente reativada. Em via de consequência, também não há violação ao art. 124, V, da LPI”, concluiu a relatora.

Processo: 0014067-78.2012.4.02.5101 – Acórdão

*Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.”
**Art. 124. Não são registráveis como marca:
(…) V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

RECURSO DE APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE A MARCA NOMINATIVA “MILTINTAS” (IMPUGNADA) E “TINTAS 1000”, EXPRESSÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO CARACTERÍSTICO DO NOME EMPRESARIAL E DO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE APELANTE. NÃO VERIFICADO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 124, V, DA LPI. A MARCA IMPUGNADA FOI DEPOSITADA NO PERÍODO DENTRO DO QUAL A SOCIEDADE APELANTE PERMANECEU INATIVA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A demanda tem por objeto a suposta violação ao art. 124, V, da LPI, no segmento de venda de tintas e materiais de construção. Especificamente, trata do conflito entre a marca nominativa “MILTINTAS” (impugnada) e a expressão “TINTAS 1000”, utilizada como elemento característico do título de estabelecimento e do nome empresarial da apelante (TINTAS 1000 ARARUAMA LTDA ME). II – Direito de precedência não verificado. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é firme no sentido de que o direito de precedência constitui exceção à regra geral e, como tal, deve ser interpretado restritivamente, podendo ser arguido apenas até a expedição do registro de marca, durante o prazo para oferecimento de oposição administrativa. III – Ausência de violação ao art. 124, V, da LPI. O registro impugnado 824.628.586 foi depositado em 01.07.2002, justamente dentro do período no qual a sociedade apelante permaneceu inativa, entre 18.07.2001 e 06.04.2011, conforme se depreende da leitura da terceira alteração de seu contrato social. IV – Apelação a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto da Relatora, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER 1 DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2. (TRF2 – Processo: 0014067-78.2012.4.02.5101. Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 15/12/2016. Data de disponibilização: 24/01/2017. Relator: SIMONE SCHREIBER)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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