A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Rhodia Brasil Ltda. contra decisão que a condenou a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral a um empregado contaminado por hexaclorobenzeno, substância cancerígena. A decisão concluiu que a conduta omissiva da empresa ficou amplamente demonstrada.
Na Rhodia desde 1974, o trabalhador ficou exposto nos primeiros 19 anos ao hexaclorobenzeno, e desenvolveu doenças que requerem acompanhamento de neurologista e endocrinologista. Mais tarde, mudou para uma função na qual não tinha contato com produtos químicos e, em 2000, aderiu ao PDV da empresa.
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, que não concluiu pela existência de nexo causal entre a doença alegada pelo trabalhador e as atividades desenvolvidas por ele. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil a título de reparação, levando em conta que o laudo constatou a presença da substância, que permanece no organismo por algumas décadas e exige acompanhamento sistemático por pelo menos 25 anos.
O TRT observou ainda que a conduta omissiva da Rhodia ficou amplamente demonstrada pelos elementos de prova que foram juntados aos autos – em especial uma ação civil pública da qual resultou um termo de ajustamento de conduta e o encerramento das suas atividades na unidade de Cubatão.
TST
O relator do agravo pelo qual a Rhodia pretendia discutir o caso no TST, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, explicou que a contaminação do trabalhador por substância cancerígena decorrente da exposição durante o trabalho, mesmo sem comprovação do desenvolvimento da doença, por si só já permite o reconhecimento do direito à reparação. No caso, porém, ainda houve a comprovação de patologias possivelmente causadas pela exposição, o que, a seu ver, reforça a tese do dano moral.
Brandão ressaltou que cabe ao empregador adotar medidas que evitem acidente de trabalho e doenças ocupacionais (artigo 157 da CLT), e o não cumprimento dessas obrigações demonstra negligência e omissão da empresa quanto às normas de segurança e saúde do trabalho.
A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao agravo da empresa.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-30200-18.2006.5.02.0254 – Acórdão
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no artigo 2028 do Código Civil de 2002. Na situação dos autos, como a ciência inequívoca do dano ocorreu no ano de 1998, incide o prazo trienal, previsto no artigo 206, § 3º, V, CCB, contado a partir da entrada em vigor desse Diploma, considerando-se a ausência do transcurso de mais de dez anos. Desse modo, ajuizada a ação em 1/10/2004, a pretensão deduzida pelo autor não se encontra fulminada pela prescrição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO POR SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. HEXACLOROBENZENO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[…] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o autor “foi vítima de contaminação do agente HEXACLOROBENZENO em razão do exercício da profissão, em especial durante os primeiros dezenove anos em que prestou serviços para o réu”. Anotou, ainda, que “foram diagnosticadas patologias que necessitam de constante acompanhamento de neurologista e endocrinologista, que estão elencadas na relação de doenças possivelmente decorrentes de exposição aos produtos organoclorados, como comprova o ofício emitido pelo próprio réu”. A contaminação do reclamante por substância cancerígena, decorrente dos serviços prestados à reclamada, ainda que não haja a comprovação do desenvolvimento de doença com ela relacionada, possibilita, por si só, o reconhecimento do direito à reparação por danos morais. Acontece que, no caso, conforme revela o quadro fático delineado no acórdão regional, o autor foi acometido por patologias possivelmente causadas pela exposição ao Hexaclorobenzeno, o que reforça a tese da existência do dano moral alegado e do consequente dever de indenizar. Outrossim, quanto ao ambiente de trabalho, é cediço que cabe ao empregador a adoção de medidas capazes de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais (art. 157 da CLT). Inclui-se entre os deveres que são a ele atribuídos, por força do contrato de trabalho, o de segurança, que implica na necessidade de dotar o contexto laboral dos mecanismos, equipamentos, práticas e rotinas necessárias à preservação da higidez física e mental dos empregados e de tantos quantos nele possam mourejar. Dessa forma, o não cumprimento das obrigações necessárias à prevenção do adoecimento demonstra negligência e omissão da ré quanto às normas de segurança e saúde do trabalho. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – Processo: AIRR – 30200-18.2006.5.02.0254. Número no TRT de Origem: AIRR-30200/2006-0254-02. Órgão Judicante: 7ª Turma. Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Agravante(s): RHODIA BRASIL LTDA. Advogado: Dr. Ricardo Luiz Hideki Nishizaki. Agravado(s): JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: Dr. Paulo José Ferraz de Arruda Júnior. Agravado(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Procurador: Dra. Mônica Maria Petri Farsky)