TJDFT mantém condenação por estelionato e apropriação indevida de valor de venda de veiculo

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TJDFT mantém condenação por estelionato e apropriação indevida de valor de venda de veiculo
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que o condenou pelos crimes de apropriação indébita e estelionato.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado, proprietário da loja Milauto Veículos, teria se apropriado da quantia de R$ 84 mil, recebidos pela venda do automóvel da vítima, que o teria deixado em consignação para venda na loja. Consta, ainda, que o acusado obteve vantagem ilícita ao realizar a venda, pois induziu o comprador em erro, mediante fraude, pois estava ciente de que a transferência do carro dependia de autorização do proprietário.

O réu apresentou defesa, na qual requereu sua absolvição.

O juiz da 1ª Vara Criminal de Brasília condenou o réu pela pratica dos crimes de apropriação indébita e estelionato, descritos  no artigo 168, §1º, inciso III e 171, caput, ambos do Código Penal, e fixou a pena definitiva em dois anos e quatro meses de reclusão e  multa , que, devido a presença dos requisitos legais, foi substituída por duas penas  restritivas de direitos.

O réu apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, pois a autoria e a materialidade do crime restaram amplamente comprovadas, e registraram: “Destarte, é patente que as condutas do acusado se enquadram nas figuras típicas do art. 171, caput e 168, §1º, III, do Código Penal, o que torna impossível a absolvição pleiteada pela defesa. Melhor sorte também não assiste ao réu no tocante à continuidade delitiva. Compulsando os autos, verifica-se que os ilícitos foram praticados em processos distintos, e nesse caso, o art. 66, inciso III, alínea ‘a’, da Lei de Execuções Penais estabelece que cabe ao Juízo da Vara de Execuções fazer a unificação das penas”.

BEA

Processo: APR 20140110403306 – Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 

Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGADA. CONTINUIDADE DELITIVA EM PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Impossível absolver o acusado que se apropriou indevidamente do valor da venda do veículo que a vítima deixou em sua loja para vender e ao mesmo tempo praticou estelionato contra a outra vítima que adquiriu o referido veículo, pois tais condutas amoldam-se perfeitamente nas figuras típicas do art. 171, caput e 168, §1º, III, do Código Penal. 2. O art. 66, inciso III, alínea ‘a’, da Lei de Execuções Penais estabelece que cabe ao Juízo da Vara de Execuções fazer o reconhecimento da continuidade delitiva em caso de crimes praticados em processos distintos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT – Acórdão n.1006215, 20140110403306APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017. Pág.: 89/101)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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