A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que absolveu dois imigrantes sírios apesar de eles apresentarem passaportes falsos (turcos) ao embarcarem no Aeroporto Internacional de Salvador/BA em voo com destino a Frankfurt, Alemanha.
Os denunciados argumentaram “que estavam viajando para imigrar para a Alemanha, fugindo da guerra na Síria, porque possuem alguns parentes que já se encontram residindo legalmente naquele país”. Disseram também não poderem utilizar os passaportes verdadeiros (sírios) para viajar a Alemanha porque não tinham visto de entrada para o país e que a embaixada da Alemanha na Síria estava fechada. Ressaltaram que viajaram primeiro para Dubai, onde encontraram com um homem turco que viajou junto deles para o Rio de Janeiro e durante o voo lhes entregou os passaportes sob o argumento “que não haveria problema com a viagem porque os passaportes turcos utilizados eram verdadeiros”.
Em sentença, o juiz entendeu que embora tenham reconhecido o delito, absolveu os acusados em razão da inexigibilidade de conduta diversa, “uma vez que o delito foi praticado pelos réus, segundo ele, como última alternativa para não lhes serem subtraídos o direito à vida e o direito de locomoção”.
O MPF, em seu recurso, alegou que o fato de os réus serem refugiados da guerra civil existente na Síria não justifica a falsificação dos passaportes e que poderiam ter agido de maneira diferente, pedindo refúgio no Brasil.
O relator, juiz federal convocado Guilherme Julien de Rezende, em seu voto, esclareceu que “os denunciados reconheceram que utilizaram passaporte falso (turco), ocultando sua verdadeira nacionalidade síria, por estarem receosos quanto à sua integridade física e mental por força de retaliação deflagrada pelo governo sírio” e assinalou que a guerra civil já dura cinco anos e que, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), deixou até hoje mais de duzentos e cinquenta mil mortos.
Destacou o magistrado que o Brasil “é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, convenção internacional que procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido” e que tal acordo se baseia na Declaração Universal dos Direitos Humanos que compreende o ideal do ser humano livre, isento de temor e ódio e da miséria sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais bem como de seus direitos civis e políticos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0035720-37.2012.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 13/09/2016
GC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região