Declarada ilegalidade de cláusula que previa pagamento integral de honorários mesmo com revogação do mandato

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Declarada ilegalidade de cláusula que previa pagamento integral de honorários mesmo com revogação do mandato
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal cláusula contratual que previa o pagamento de honorários integrais, mesmo no caso de revogação de mandato, a advogados que atuaram durante 14 meses em ação que tramitou por aproximadamente 23 anos. De forma unânime, porém, o colegiado decidiu arbitrar honorários proporcionais com base nos serviços efetivamente prestados pelos defensores.

O recurso teve origem em ação que buscava a declaração de prescrição dos valores devidos a título de honorários contratuais ou, alternativamente, a modificação do valor previsto no aditamento do contrato de serviços advocatícios. O aditamento, realizado em outubro de 1994, previa o pagamento de 15% sobre o resultado obtido em ação de prestação de contas. O mandato foi revogado em maio de 1995.

Em julgamento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o juiz de primeira instância rejeitou a alegação de prescrição e manteve a validade do aditamento contratual.

Evento futuro

Em relação à discussão sobre eventual prescrição do recebimento de honorários, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do STJ, em leitura do artigo 25 da Lei 8.906/94, estabelece que prescreve em cinco anos o prazo para apresentação do pedido de cobrança de verba honorária, nos casos em que tenha ocorrido rescisão unilateral do contrato.

Entretanto, no caso analisado, a ministra destacou que o contrato continha cláusula de êxito. Assim, no momento de revogação do mandato, ainda não havia direito ao recebimento dos honorários, pois eles dependiam de evento futuro.

“Deve incidir sobre a hipótese dos autos, portanto, para evitar interpretações que beiram o absurdo, o princípio da actio nata, segundo o qual passa a fluir o prazo prescricional apenas a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo”, apontou a ministra.

Cláusula desproporcional

No tocante à validade da cláusula de pagamento integral, a relatora destacou que o processo esteve em tramitação durante aproximadamente 23 anos, mas que os advogados patrocinaram a recorrente por apenas 14 meses.

“Apesar do direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais mesmo com revogação imotivada do mandato, esta turma possui jurisprudência no sentido que a cláusula que prevê pagamento integral dos honorários, mesmo após a resilição do contrato de prestação dos serviços, é desproporcional e, por consequência, deve ser afastada pelo Poder Judiciário”, afirmou a ministra.

Após afastar a incidência da cláusula de integralidade, a ministra utilizou os critérios anteriormente previstos no contrato de prestação de serviço e os valores apontados pelo TJSP para fixar os honorários no patamar de 2% sobre o montante apurado pelo tribunal paulista.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1632766.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Na hipótese dos autos, discute-se a validade de cláusula em aditamento contratual que previa o pagamento integral dos honorários advocatícios inicialmente contratados, mesmo se os serviços não fossem integralmente prestados ao cliente. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeita-se a existência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Prescrição: utilização do princípio da actio nata, segundo o qual passa a fluir o prazo prescricional apenas a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo.
5. Cláusula de êxito como condição suspensiva de exigibilidade que faz postergar no tempo o início da contagem prescricional. 6. Não se aplica o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 quando o advogado não mais representa a parte, devendo para tal fim ajuizar ação autônoma para cobrança dos valores. 7. Os advogados têm direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente. Precedentes. 8. Possibilidade de arbitramento judicial em ação de conhecimento que versa sobre o próprio contrato de prestação de serviços advocatícios. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
(REsp 1632766/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)

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