Vianeia Turismo e CVC Agência de Viagens são condenadas a indenizar moralmente fotógrafo

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Vianeia Turismo e CVC Agência de Viagens são condenadas a indenizar moralmente fotógrafo | Juristas
Créditos: BrAt82/Shutterstock.com

O juiz Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior, da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Clio Robispierre Camargo Luconi em face de Vianeia Turismo e CVC Agência de Viagens S/A.

No processo nº 0012271-29.2014.815.0011, Clio Robispierre, fotógrafo, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Antecipação de Tutela alegando a prática de contrafação por parte das promovidas.

Alega o fotógrafo ter se deparado com algumas de suas fotografias utilizadas indevidamente, sem autorização ou créditos referentes à obra, no site das demandadas. Na contestação, as empresas rés suscitaram litispendência e carência de ação em sede preliminar, o que foi rejeitado pelo juiz, e refutaram os termos da exordial, postulando pela total improcedência dos pedidos.

Invocando a proteção constitucional aos direitos autorais, o juiz, no mérito, posicionou-se no sentido de não haver dúvida acerca da ilegalidade da publicação das fotografias do autor. Não há dúvidas, também, acerca da autoria das fotos, visto certidões juntadas de registro.

A ausência de autorização e da identificação de autoria configuram violações de direito autoral (art. 24, II da LDA). O desrespeito ao direito do autor da fotografia gera a ele direito à reparação pelos danos morais experimentados (dano moral in re ipsa).

Por outro lado, no que diz respeito à reparação material, o juiz entendeu ser impossível sua concessão, uma vez que não houve prova do dano decorrente da mera utilização da fotografia e ele não pode ser presumido.

Diante dos fatos, o juiz condenou as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e à publicação, por três vezes consecutivas, da autoria da obra em jornal de grande circulação (art. 108, II da LDA). As empresas deverão, ainda, retirar a fotografia em comento dos sites, bem como se abter de reproduzi-la em novas publicidades.

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Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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