Autonomia da nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito

Data:

Súmula 258 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

STJ - Súmula 258
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Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (Súmula n. 258/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 56.

Súmula 258 – A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (Súmula 258, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, DJ 24/09/2001 p. 363, REPDJ 23/10/2001 p. 215)

Este entendimento está nos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FIRMADA EM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 1.042 DO NCPC. FUNDAMENTO INATACADO. 2. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 3. AGRAVO DESPROVIDO

1.Os agravantes não trazem argumentos válidos capazes de infirmar a referida decisão monocrática, limitando-se a repisar as mesmas alegações apresentadas nos recursos anteriores acerca da questão de fundo, sem enfrentar, de forma concreta, o óbice apontado na decisão agravada, circunstância que inviabiliza a análise do presente agravo interno.

2.A dívida representada por título de crédito extrajudicial goza de presunção de liquidez e certeza, que somente serão afastadas se o devedor provar a inexistência de negócio subjacente a embasá-lo.

3.Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1293940/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1.Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

2.O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3.No caso dos autos, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da caracterização do contrato de factoring e da inexistência de título executivo extrajudicial, demandaria revolvimento de conteúdo fático.

4. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, exige demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 730.050/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 22/02/2018)

Considerações gerais sobre os títulos de credito

De acordo com Vivante, título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.

A propriedade essencial dos títulos de crédito é a circulação de riquezas.

O título é um dos inúmeros documentos representativos de obrigações e direitos.

No entanto, existem diferenças que isolam o título de crédito em dos demais documentos representativos de direitos e obrigações.

A primeira diferença se assenta no fato de que os títulos de crédito se referem a relações creditícias, correspondentes ao pagamento de quantia em dinheiro.

A segunda característica essencial do título de crédito é a sua executividade, nos termos do artigo 784, I, do CPC.

A terceira nota distintiva é a possibilidade de circulação mais facilitada, sobretudo por endosso.

Disciplina normativa dos títulos de crédito

Os títulos de crédito estão regulados por diversas leis especiais, além do Código Civil (artigos 887 a 926), cujas normas se aplicam de forma supletiva às demais, conforme previsão do artigo 903.

Os títulos de crédito propriamente ditos são os seguintes:

a) Letra de Câmbio, regulada pelo decreto n. 57.663/66 e pelo decreto n. 2.044/1908, em parte.

b)Nota Promissória, regulada pelo decreto n. 57.663/66 e pelo decreto n. 2.044/1908, em parte.

c) Duplicata, disciplinada pela lei n. 5.474/68 e pelo Decreto-lei n. 436/1969.

d) Cheque, regulado pela lei n. 7.357/85 e pelo decreto n. 57.595/1966.

Além dos títulos propriamente ditos, existem inúmeros títulos de crédito impróprios, em geral representativos de promessas de pagamento, com ou sem garantia.

Nos títulos impróprios, quando as garantias reais estão incorporadas aos títulos, em regra, são denominados cédulas de crédito.

Quanto não há garantia real, mas apenas eventual privilégio especial na falência, os títulos são geralmente denominadas notas de crédito.

Princípios do Direito Cambial

Do conceito de título de crédito podem ser extraídos os princípios que orientam o direito cambial.

a) Princípio da Cartularidade

O Princípio da Cartularidade indica que o credor do título só pode satisfazer a sua pretensão se tiver “necessariamente” a posse do título, a posse da cártula.

b) Princípio da Literalidade

De acordo com o Princípio da Literalidade, o credor só pode pretender o que estiver literalmente previsto no título. O que não estiver literalmente lançado no título presume-se que não existe.

c) Princípio da Autonomia

O princípio da autonomia se subdivide em subprincípio da abstração e subprincípio da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.

O princípio em questão decorre do fato de que as obrigações cambiais são absolutamente autônomas. Esta autonomia existe não apenas em relação às eventuais obrigações que deram origem ao título, mas inclusive em relação aos próprios atos cambiais.

Por exemplo, se um dos avais do título for nulo, os demais poderão ser válidos.

Esse aspecto revela a abstração das obrigações.

Sobre o aspecto da inoponibilidade de exceções pessoais, deve-se compreender que o devedor do título não pode apresentar ao terceiro que possui o título como credor de boa-fé exceções (defesas) que poderiam ser apresentadas ao primeiro devedor do título, com quem tinha relações diretas, de caráter pessoal.

O mencionado julgamento, portanto, representa uma exceção justamente a esse princípio da autonomia.

Para aprofundamento do estudo, confira as seguintes referências:

ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito. São Paulo: Red Livros, 1999.

BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial. São Paulo: RT, 2012.

BRUSCATO, Wilges. Manual de Direito Empresarial brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2015.

BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. São Paulo: Atlas, 2003.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2018.

GOMES, Fábio Bellote. Manual de direito empresarial. S. Paulo: RT, 2013.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro. Forense, 2003.

PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Cambiário. São Paulo: Max Limonad, 1954.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo. Saraiva, 2003.

RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito: Lei 10.406/2002. Rio de Janeiro. Forense, 2007.

 

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Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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