Breves apontamentos sobre a regulamentação do EPROC no âmbito do TJSP

Data:

Desde o dia 31/03/2025, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo iniciou a migração sistemática do antigo SAJ para o moderno Eproc, sistema que já está em uso em diversos Tribunais, por exemplo, na Justiça Federal da 2ª, 4ª e 6ª Região, Tribunal de Justiça do Acre, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Tocantins.

O art. 18[1] da lei 11.419/06 – que dispôs sobre a informatização do processo judicial eletrônico – faculta aos Tribunais a regulamentarem naquilo que lhes couber, assim, exclusivamente ao Eproc, em 29/05/2025 o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou a Resolução 963/2025[2], que dentre outros assuntos, normatiza com os processos tramitarão e como se dará a prática dos atos nesse sistema que verdadeiramente pode ser chamado de “processo digital”.

Na verdade, o SAJ nunca foi “processo digital”, mas sim “digitalizado”, uma vez que apenas os autos foram desmaterializados, já que a maioria das rotinas continuaram manuais, dependentes da intervenção humana para que o processo tivesse impulso, ao passo que o Eproc tem grande parte das funcionalidades automatizadas e que dispensam a necessidade de análise e ingerência de qualquer pessoa, assim, muitos servidores podem ser treinados e realocados para funções mais importantes, auxiliando diretamente os juízes nas questões decisórias.jsp

A intenção com este pequeno artigo é chamar atenção aos pontos mais importantes da Resolução, esclarecendo questões técnicas e processuais, evitando situações que possam, neste momento de adequação, ocasionar perda de prazos e/ou o não conhecimento de recursos e a ocorrência de outros prejuízos por desconhecimento das regras de procedimento.

Contudo, sugiro a leitura integral da Resolução e da Lei citadas, e fiquem atentos às alterações realizadas pelo Tribunal, uma vez que nem todos os assuntos estão regulamentados, principalmente no que se refere aos processos em Segundo Grau e à migração do acervo, bem como da remessa dos autos para outras Unidades Judiciais onde ainda não tenha sido implantado o Eproc.

Após a distribuição, cada processo terá a sua própria “página” onde serão praticados os atos processuais, acessados documentos, emitidas guias, substabelecimentos (que não precisam sequer de petição de juntada e muito menos do próprio substabelecimento), emitir de certidões etc.

O andamento processual também é absolutamente diferente – não existem folhas numeradas dos autos. Agora existem os “eventos”, que são a sequência de todos os atos praticados pelos advogados, servidores, juízes e outros atores processuais, e cada movimentação gera um “evento” que recebe um número em ordem crescente, com a indicação de quem o praticou, e é sobre os eventos que os operadores do direito irão se manifestar.

Não há necessidade de comentar toda a Resolução, mas apenas o que impacta diretamente na prática dos atos processuais. Questões de cunho administrativo não serão abordadas.

Ao que interessa aos “usuários externos” (todos os que não são servidores do Poder Judiciário, mas, principalmente aos advogados, advogadas, Defensorias, Procuradorias e Promotorias, conforme definido no inc. II do art. 15), na prática, comecemos pelo art. 9 onde fica esclarecido que a implantação será gradual e por competências.

Essa implantação se iniciou pelo Juizado Especial Cível, Colégio Recursal (Turmas Cíveis) e CEJUSC no chamado Ciclo 1 que terminou em 23/06/2025, assim, todos os Fóruns do Estado de São Paulo já estão usando o Eproc nestas competências.

Em 21/07/2025 teve início o Ciclo 2, com a adoção da competência cível na Primeira Instância no Fórum João Mendes Júnior, e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo exclusivamente para processos daquela competência e desde que já estejam tramitando no Eproc em Primeiro Grau.

As outras competências continuarão a ser distribuídas e os atos praticados no SAJ até que ocorra a mudança do sistema, cujo cronograma está disponível na página do Tribunal[3]. Porém, diferente do que ocorreu na implantação do SAJ a partir de junho de 2007, o Tribunal tem seguido o calendário.

Este ciclo está previsto para terminar até 24/10/2025, quando todas as Varas Cíveis do Estado passarão a adotar apenas o Eproc para as novas distribuições de processos relativos a assuntos cíveis.

Conforme o art. 10, a partir da implantação na competência e na classe processual da Unidade Judiciária onde a ação será distribuída, ou para peticionamento intermediário em processos que já tramitam no Eproc, esse será o único sistema a ser usado. Não é possível “escolher”. Se o usuário informar um número de processo que não tramita no sistema, será dada a informação, evitando equívocos.

Um questionamento corriqueiro que me fazem nos cursos é: teremos dois sistemas funcionando ao mesmo tempo, SAJ e Eproc?

Sim. Os processos que estão no SAJ permanecem no SAJ até sua migração para o Eproc ou até que sejam baixados após o trânsito em julgado, sendo esta a determinação do par. 1 do art. 11. Caso haja qualquer alteração nessa sistemática, a Presidência do Tribunal deverá regulamentar e comunicar aos usuários.

Contudo, o par. 2 do mesmo artigo pode causar dúvidas porque determina que em caso de cumprimento definitivo de sentença, este deverá ser apresentado no mesmo sistema em que o processo tramitou, salvo se estiver disponível a opção no Eproc referente a essa classe, ficando pendente sua normatização também pela Presidência.

A questão é que o TJ já disponibilizou a funcionalidade, bastando ao usuário escolher a opção de peticionamento inicial, e na parte denominada “Tipo Justiça”, optar por “Outros Sistemas ou Estados” e informar, abaixo, o número do processo no SAJ, e seguir os próximos passos para continuar com a distribuição.

Porém, em razão da natureza jurídica do cumprimento de sentença – que é de fase e não de novo processo, então não há como se reconhecer a possibilidade de utilização de sistema diverso daquele onde o processo principal está tramitando, logo, deve ser usado o mesmo em que tramitou na fase de conhecimento, salvo se houver migração. Esta orientação está no Infoeproc 17.

Já nos caso dos embargos à execução relativos a execuções que tramitam no SAJ, eles têm natureza de ação autônoma na forma do par. 1 do art. 914 do Código de Processo Civil, e são distribuídos por dependência e autuados segundo o inc. I do art. 193 das Normas de Serviço dos Ofícios da Justiça – Provimentos 50/89 e 30/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim, aplica-se a regra do art. 10 citado, e sua distribuição deve se dar no Eproc, por dependência, mediante informação da petição inicial que a execução está tramitando no SAJ.

De qualquer forma, a Resolução deixa claro no artigo 14 que é de responsabilidade dos usuários identificarem o sistema a ser usados para a prática do ato processual, e em caso de erro será reputado como inexistente o ato, ocasionando eventual perda do prazo ou a ocorrência da prescrição ou decadência. Mas como se trata de ato inexistente, não há preclusão consumativa, então, se o próprio usuário identificar a tempo o erro cometido e ainda estiver dentro do prazo, poderá praticar o ato usando o sistema correto.

Segundo disposto no artigo 12, a migração dos processos que estão no SAJ para o Eproc ainda será objeto de regulamentação e não há previsão para isso ocorrer. Contudo, em 15/08/2025, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo iniciou testes com migrações controladas de processos do Juizado Especial Cível de Campinas, e posteriormente serão efetuadas as migrações teste dos processos do JEC Central de São Paulo e de Pilar do Sul.

Em se tratando de exceção ou conflito de competência onde seja reconhecida a incompetência do Juízo e determinada a remessa dos autos para outra Unidade ou Tribunal que não utilize o Eproc, ainda não há regulamentação sobre como se dará o envio. Essa regulamentação será feito pela Presidência, tal como está no art. 13, contudo, é possível que seja utilizado o malote digital. As regra sobre como suscitar o conflito internamente foram publicadas no Infoeproc 3, mas são dirigidas aos Juízes dos Juizado Especiais.

Uma das novidade do Eproc é que para entrar no sistema e praticar atos processuais não será obrigatório o uso do certificado digital. Ele será usado apenas no cadastro do usuário no sistema, conforme o par. único do art. 19. Posteriormente, tudo – desde a entrada no sistema até o protocolo – será feito através de assinatura eletrônica (login e senha), que é diferente de assinatura digital (certificado digital e PIN).

Essa prática pode parecer insegura, pois, qualquer pessoa que tenha acesso à sua senha e ao seu login (o login de todos os advogados será o número da sua inscrição na OAB, precedido da sigla do Estado onde é inscrito) poderia acessar o sistema e praticar qualquer ato processual.

Todavia, conforme o Infoeproc 7, é preciso que seja usado um programa de autenticação de dois fatores, impedindo (ou pelo menos dificultando) o cometimento de fraudes e acessos desautorizados. A sugestão é que essa camada extra de segurança não seja desabilitada.

Porém, se o usuário sair do sistema sem se desconectar no botão correspondente (canto superior direito da tela), sua sessão permanece aberta mesmo que ele feche o navegador, assim, o próximo usuário que tentar se logar no sistema abrirá a sessão do advogado anterior e com isso poderá praticar qualquer ato em seu nome, com as consequências previstas nos incisos do art. 18.

Em relação às prorrogações dos prazos processuais que se vencerem no dia em que o sistema estiver indisponível, na sistemática do Eproc, pelo inciso I do art. 21, a interrupção deve se dar entre as 12:00 e 23:00, mantidos os 60 minutos.

Se ocorrer qualquer período de indisponibilidade das 23:00:01 às 23:59:59, qualquer minuto ou segundo que seja, o prazo estará prorrogado para o próximo dia útil seguinte, conforme inciso II do mesmo artigo. Interrupções ocorridas na madrugada, sábados, domingos, feriados e dias não úteis não geram qualquer consequência.

Nos casos de prorrogações dos prazos, desde que seja tecnicamente viável, será lançado um evento específico em cada um dos processos em que ocorreu a prorrogação, certificando automaticamente tal fato. Contudo, a sugestão é que o usuário se certifique de que houve a dilatação automática, efetuando, ele mesmo, a consulta e a contagem.

Agora, se o sistema estiver totalmente indisponível e não for possível a distribuição, em caso evidente risco de perecimento do direito ou de ofensa ao direito de locomoção, o art. 41 autoriza a prática do ato pelo meio físico (papel), que posteriormente será digitalizado para inserção no sistema.

De qualquer forma, a orientação que sempre passo para os alunos é que a melhor opção é sempre abrir uma preliminar na petição que seria protocolada e informar ao Juízo sobre a prorrogação e a indisponibilidade, juntando todas as provas desse fato. Não deve ser protocolada petição solicitando a devolução do prazo, mas sim a petição relativa ao prazo.

No que se refere ao acesso das Procuradorias, Promotorias e Defensorias e demais Órgãos Públicos ao sistema, sabe-se que a maioria se utiliza de programas próprios para controle de processos e prática de atos processuais. Contudo, é preciso que haja interoperabilidade entre o programa usado e o Eproc, conforme previsto do art. 22, devendo o Órgão apresentar ao Tribunal pedido de integração.

O art. 24 trás os requisitos que devem ser observados no cadastramento das partes na distribuição da ação. A petição inicial deve estar de acordo com os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e o nome e qualificação de todas as partes deve constar do cadastro, bem como os assuntos a serem tratados devem estar de acordo com aqueles expostos na inicial.

Em caso de erros no cadastramento da inicial, ainda não está disponível a opção de complementação de cadastro, como existe hoje no SAJ, portanto, é preciso ficar atento quando do peticionamento.

As iniciais não são meramente protocoladas, agora os processo são distribuídos automaticamente sem a intervenção de qualquer ser humano, diretamente no sistema. E partir daí é que o correto cadastramento dos assuntos tratados no processo fica evidente, uma vez que o sistema já envia os autos para o responsável pela movimentação posterior, e com isso o processo tramita mais rápido.

Em razão das limitações técnicas do SAJ, o Tribunal demorou anos para implementar essa sistemática que já havia sido adotada no PJe, único sistema que é utilizado há mais de 10 anos em todos os Tribunais Regionais do Trabalho, no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Nacional de Justiça. Aliás, cabe fazer uma pequena menção à Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça, que adotava o uso do Pje como único sistema de âmbito nacional, mas que nesse aspecto foi revogada pela Resolução 335/20[4].

A Resolução, em seu art. 26, par. 1, continua a cometer evidente erro técnico que consta na lei 11.419/2006 e em praticamente todas as resoluções dos Tribunais, e que precisa ser reparado definitivamente.

Se o ato processual for praticado no último dia do prazo, serão consideradas tempestivas as petições recebidas integralmente pelo Tribunal até às 23:59:59:59…, e não até às 0:00 porque nesse horário estaremos no dia seguinte, portanto, o prazo será intempestivo se a petição for protocolada exatamente às 0:00:00.

O par. 3 do mesmo artigo  esclarece aquilo que o Brasil há muito tempo já havia adotado que é a teoria da recepção e não a teoria do envio, ou seja, o que será considerado para fins de tempestividade não é a hora em que ocorreu a conexão do usuário no sistema e nem o momento em que se iniciou a transmissão da peça, mas sim o momento em que o Tribunal recepcionou integralmente a petição. O protocolo é enviado como ocorre hoje, por e-mail.

Todas as movimentações que ocorrerem nos processos serão registradas automaticamente, independente de intervenção do servidor, com data, horário e o responsável, e os seus registros têm força de certificação da prática do ato processual para todos os fins. Inclusive, a certidão de trânsito em julgado não existe mais. Ela é feita diretamente pelo sistema através da opção “certidão narratória”, que equivale à certidão de objeto e pé, emitida imediatamente, prevista do art. 31.

Atenção especial ao art. 29.

Todas as custas de processos que tramitam no Eproc devem ser recolhidas usando exclusivamente o Eproc. Se o usuário se valer do portal de custas do Tribunal ou qualquer outro sistema para emitir a guia DARE, ela não será identificada para qualquer finalidade e o pagamento será desconsiderado.

Agora, em primeiro lugar distribui-se a inicial e depois do protocolo gera-se a guia. Será feito um boleto único com todas as custas, previsão que está no Infoeproc 57 para as custas cíveis, 47 para as custas do Cejusc, 18 no caso do Juizado Especial, e por fim a edição 30 relativa às custas complementares em geral, salvo criminal.

Em todos os casos, o prazo para pagamento é de 5 dias e não é necessária a juntada do comprovante, uma vez que o sistema efetua a baixa automática. Caso não haja o pagamento, ainda não se sabe qual a consequência, mas poderá ocorrer a intimação para recolhimento ou o cancelamento da distribuição.

Salvo os processos que tramitam em segredo, segundo o art. 30, seguindo o disposto na Resolução 121/10 do Conselho Nacional de Justiça, quem não for advogado de determinado processo e quiser consultar sua integra, deverá se identificar, inclusive baixar os autos. Do contrário, só terá acesso ao andamento processual.

Uma importante inovação é que, como ocorre no Pje, todos os logins de consulta ao processo ficarão armazenados, onde constará o nome, o login do usuário, o tipo de usuário, a data de consulta e a data em que a consulta foi encerrada.

Contudo, isto pode trazer consequências interessantes no que se refere a citação do réu. Caso o demandado seja advogado e tenha seu cadastro no Eproc, se optar por acessar a integra do processo em que sua citação está pendente, o seu login será registrado, podendo ser aplicando o par. 1 do art. 239 do Código de Processo Civil porque ele teve ciência inequívoca da existência da demanda.

Agora, se o advogado tiver poderes especiais para receber citação em nome do constituinte, a mesma regra poderá ser eventualmente aplicada, mediante análise do caso concreto.

De qualquer forma, não há essa previsão na Resolução, em nenhuma edição do Infoeproc e nem no Código de Processo Civil ou Código de Processo Penal, e só a jurisprudência dará essa resposta.

Já no caso de consulta apenas ao andamento do processo sem acesso à integra, ou mediante o uso da chave do processo, ou por usuário sem identificação no sistema, não há registro desses logins.

O sigilo poderá ser atribuído ao processo ou a determinados documentos, previsão do art. 32. São 5 níveis de sigilo, mas o advogado só pode, neste momento, atribuir o nível 1 (segredo de justiça). Não convém discorrer sobre cada um deles, já que atualmente só o primeiro nível está em uso.

No tocante aos recursos a serem protocolados, sempre há uma grande confusão sobre qual sistema usar, no caso da apelação, recurso inominado e recurso em sentido estrito, por exemplo.

Pelas regras processuais, esses recursos são apresentados em Primeiro Grau para, depois, serem remetidos ao Tribunal que é quem fará o juízo de admissibilidade conforme previsto no par. 3 do art. 1010 do Código de Processo Civil e o art. 601 do Código de Processo Penal, assim, o sistema a ser usado é o mesmo em que o processo tramita.

Segundo a regra dos arts. 33 e 34 da Resolução, a apelação e o agravo de instrumento são apresentados em Primeiro Grau, através do uso do link próprio que existe na “página” de cada processo, nunca em Segundo Grau, conforme Infoeproc 50[5].

Em relação ao agravo de instrumento, não há necessidade de formar o instrumento. Neste caso, o próprio sistema enviará o recurso para o Tribunal com todas as peças, sendo desnecessária a comunicação nos autos principais, que será automática, mantida a obrigação de recolhimento das custas que devem ser emitidas exclusivamente dentro do Eproc, na forma do art. 29.

Agora, uma determinação em relação ao agravo de instrumento é o par. 2 do art. 34. Quando da apresentação do recurso, há necessidade de se demonstrar sua tempestividade, criando uma inovação que não está prevista na lei processual, e que pode trazer prejuízos aos usuários desavisados que não se atentarem para essa exigência, já que, em tese, o Tribunal pode não conhecer do recurso.

Se for assim, me parece que em razão do inciso I do art. 22 da Constituição Federal, essa determinação seria de questionável constitucionalidade, já que altera normas processuais atualmente em vigor, e essa obrigação não consta na legislação. Não se trata de norma de procedimento, mas sim de norma processual, motivo pelo qual, não seria aplicável o inciso XI do art. 24.

Sobre o recurso em sentido estrito, caberá ao interessado providenciar a formação dos autos próprios e a sua distribuição por dependência do processo originário (art. 35). Veja-se que a Resolução não faz distinção entre as hipóteses em que o recurso subirá nos próprios autos (art. 583), das hipóteses em que haverá formação do instrumento (art. 587), assim, sugere-se que o instrumento seja apresentado.

Com relação ao uso inadequado do sistema, passados 18 anos da instalação do primeiro Fórum Digital do Brasil – Fórum Regional da Freguesia do Ó em 26/06/2007, não tenho nenhuma notícia de usuários que tiveram seus cadastros bloqueados em razão do uso das plataformas de processo digital, mas de toda forma, o par. un. do art. 37 prevê essa possiblidade se for identificado uso abusivo do sistema.

Já o art. 39 pode gerar transtornos para quem utiliza programas de controle de processos, pois o Eproc pode bloquear a consulta massificada, ou até mesmo cobrar pelo acesso através desses programas, mas de qualquer forma, hoje, com a necessidade de login e senha ou de uso do certificado digital para o login, as ferramentas de gestão processual estão adotado o uso do certificado digital A1 dos usuários, para assegurar que os andamentos continuem sendo capturados.

Concluindo, são muitas as novidades e a cada semana pelo menos uma notícia é veiculada nas edições do Infoeproc, o que pode causar um certo desconforto nesse momento, tal como aconteceu com a mudança do papel para o SAJ, mas em pouco tempo acredito que os usuários perceberão que Eproc é infinitamente melhor em termos de recursos e facilidade de manuseio, e a sua adoção trará grande benefícios em relacionados a agilidade, economia e tempo de duração do processo.

Rofis Elias Filho

É advogado, Especialista em Direito de Informática pela ESAOABSP, Especialista em Direito na Sociedade da Informação pela Associação Portuguesa do Direito Intelectual. Foi Coordenador Executivo do Curso de Direito de Informática e Novas Tecnologias na ESAOABSP, é Professor de Processo Eletrônico.

Notas

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm;

[2] https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=108265;

[3] https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao;

[4] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3496;

[5] https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc50.pdf?d=638845697687392954;

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