Fundamentos jurídicos da existência da relação de emprego entre entregadores e as plataformas de aplicativos no mundo: os casos do Chile e da França

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INTRODUÇÃO

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Créditos: ne2pi / iStock

O presente artigo demonstra os casos chileno e francês no sentido de que os Tribunais destes países estão reconhecendo a relação de trabalho entre os entregadores e as empresas por aplicativos, apesar da óbvia discordância das empresas envolvidas, salientando que os fundamentos a seguir, podem servir de orientação para eventuais futuras reclamações trabalhistas, afinal, tanto o Chile quanto na França, o sistema jurídico é o Romano-Germânico, existindo, inclusive muita semelhança entre o Direito do Trabalho destes países com o Brasil.

NO CHILE

A decisão da Juíza do Trabalho da cidade de Concepción no Chile disse: “desta maneira, afasta-se a existência de um contrato de natureza civil, que não é mais do que o acobertamento da subordinação efetiva na qual se desenvolveu a relação, sendo afastado este instrumento (contrato de natureza civil) pelo princípio da primazia da realidade e existindo todos os elementos, a relação qualifica-se como um contrato de trabalho, embora se tenha tentado de acobertá-la”.

“A ideia clássica do trabalhador que presta serviço num determinado local físico com um patrão ou supervisor com quem interage diretamente, deve ser ultrapassada pela existência de plataformas tecnológicas cujas dinâmicas são completamente diferentes, onde se manifesta o vínculo de subordinação e dependência, mas não da maneira tradicional. Assim, as qualificações e o controle sobre a conexão do trabalhador, a forma como ele desenvolve seu trabalho, o monitoramento por GPS, a existência de benefícios e penalidades a eles associados, incentivos para manter altos percentuais de aceitação de distribuições, trata-se de uma maneira dissimulada de exercer o controle sobre o agente, fixando o horário de trabalho e a remuneração associada ao cumprimento aparentemente voluntário das regras que o empregador fixou e que nada mais são do que a manifestação do vínculo de subordinação e dependência”[1].

O advogado chileno Giorgio Marino, ao analisar a sentença, elenca vários elementos que estão nela, sendo a seguir:

a) existe um relacionamento de subordinação, pois os trabalhadores não podem desenvolver a sua própria clientela, pois quem os fornece é o próprio aplicativo e não eles;

b) os entregadores dependem dos aplicativos para conseguirem clientes;

c) quem define o valor das comissões é o aplicativo e não o entregador, portanto, não tem como ser autônomo;

d) os aplicativos mudam as cláusulas quando bem entenderem sem avisar os entregadores;

e) existe um sistema de “prêmio e castigo”, sendo o “bloqueio” ou “desconexão” correspondentes à demissão do entregador, pois não poderá trabalhar para o aplicativo, mesmo querendo, então, não há como dizer que o trabalhador trabalha quando quer;

f) o controle não se exerce através de um chefe de forma direta, sendo na verdade de um algoritmo, que acaba ordenando aos trabalhadores diretrizes, os horários, prêmios e castigos, lugares específicos para trabalhar (onde há mais pedidos), uso do uniforme da empresa, caracterizando uma subordinação e dependência;

g) existe uma avaliação e controle permanente dos trabalhadores através do GPS, limitando a escolha livre dos lugares e horários pelos mesmos;

h) não há contrato de sociedade entre a empresa de aplicativo e o entregador, portanto, não há colaboração nenhuma;

i) há uma relação de trabalho entre o trabalhador e a empresa de aplicativos, pois existe uma remuneração em troca do serviço prestado, consequentemente, há uma dependência;

k) havendo uma relação de emprego, as empresas de aplicativos devem dar plano de saúde, de proteção ao trabalhador perante a pandemia;

l) as empresas dizem que os trabalhadores podem conectar-se quando eles quiserem e por isso, não há subordinação, mas isso não é assim, pois no Direito do Trabalho existe o princípio da primazia da realidade, pois as pessoas trabalham porque precisam e através do sistema de prêmio e castigo, da entrega de uma escala de turnos para estar num turno bom e de mais pedidos[2].

NA FRANÇA

Na França, segundo a sua “Cour de Cassation” que é o equivalente ao Tribunal Superior do Trabalho do Brasil, “a relação de subordinação é caracterizada pela execução de trabalho sob a autoridade de um empregador que tem o poder de dar ordens e diretrizes, de controlar sua execução e de sancionar as violações de seu subordinado”.

A violação do artigo L.8221-6, II do Código do Trabalho, que sustenta que um entregador qualquer não justifica um contrato de trabalho ligando-o a uma empresa usando uma plataforma web e um aplicativo para conectar proprietários de restaurantes parceiros, clientes que pedem refeições através da plataforma e entregadores que exercem o status de entregas de alimentos autônomos, só que neste caso, o aplicativo foi equipado com um sistema de rastreamento geográfico que permite à empresa monitorar a posição do próprio entregador em tempo real e registrar o número total de quilômetros percorridos por ele, salientando que a empresa tem poder de puni-lo;

O Tribunal, que, ao decidir, descobriu que o aplicativo tinha um sistema de geo-localização que permitia o monitoramento em tempo real pela empresa da posição do entregador e da contabilização do número total de quilômetros percorridos, mas que, além disso, a empresa Take Eat Easy (empresa de aplicativo) tinha um poder de sanção relativamente ao transportador dos alimentos, resultando na existência de um poder de direção e controle da execução da disposição que caracteriza uma relação de subordinação, violando o artigo L.8221-6, II do Código do Trabalho;

Na jurisprudência do Tribunal, a caracterização de uma relação de emprego é baseada em elementos objetivos. O empregado é aquele que executa o trabalho sob um relacionamento subordinado, que é caracterizado pelo desempenho do trabalho sob a autoridade de um empregador que tem o poder de emitir ordens e diretrizes para supervisionar a execução e para punir as falhas de seu subordinado;

O aplicativo possuía um sistema de geo-localização que permitia à empresa acompanhar em tempo real a posição do entregador de comida e a contagem do número quilômetros percorridos, de modo que o papel da plataforma não se limitava a ligar ao proprietário do restaurante, o cliente e o próprio entregador, como também, a mesma empresa tinha um poder de sanção em relação a este, constatações que resultaram na existência de um poder de direção e controle do desempenho da entrega do entregador caracterizando uma relação de subordinação[3].

CONCLUSÕES

Os Tribunais do Trabalho do Chile e da França têm o mesmo entendimento de que os entregadores têm direitos trabalhistas e previdenciários, além de um seguro de acidentes, plano de saúde e a boas condições de trabalho, eles são subordinados, portanto, enquadram-se dentro das leis trabalhistas vigentes daqueles países, podendo, inclusive, enquadrarem-se também na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) brasileira em vez de criar projetos de leis demagógicos e sem consultar os verdadeiros protagonistas desta “plataformização” do trabalho, mas que pode estar com os dias contados, pelo menos, é que as Justiças Trabalhistas em questão estão demonstrando.

REFERÊNCIAS

CHILE. Sentença de 5 de outubro de 2020 da Juíza do Trabalho da cidade de Concepción – Chile. Disponível em: http://microjuris.cl/docDetail?Idx=MJCH_MJJ305887

FRANÇA. Cour de cassation – Câmara Social. Disponível em:  https://www.courdecassation.fr/jurisprudence_2/chambre_sociale_576/1737_28_40778.html

MARINO, Giorgio. Histórico fallo reconoce relación laboral entre repartidores y empresas. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=T61ZJfKuIl0

Notas de fim

[1] CHILE. Sentença de 5 de outubro de 2020 da Juíza do Trabalho da cidade de Concepción – Chile. Disponível em: http://microjuris.cl/docDetail?Idx=MJCH_MJJ305887 Acesso em 6 out. 2020.

[2] MARINO, Giorgio. Histórico fallo reconoce relación laboral entre repartidores y empresas. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=T61ZJfKuIl0 Acesso em 9 out 2020.

[3] FRANÇA. Cour de cassation – Câmara Social. Disponível em:  https://www.courdecassation.fr/jurisprudence_2/chambre_sociale_576/1737_28_40778.html Acesso em 7 out. 2020.

Manuel Martin Pino Estrada
Manuel Martin Pino Estrada
Formado em Direito na Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e professor universitário.

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