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Com cancelamento da prova, Bacharel em Direito poderá advogar sem passar em exame da OAB

O juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior, da 2ª Vara Federal de Pernambuco, decidiu ontem, em caráter liminar, que um Bacharel em Direito deve ser inscrito de forma definitiva nos quadros da OAB-PE, mesmo sem ter sido aprovado na segunda fase do exame de ordem.

Na demanda judicial, o Bacharel em Direito José Roberto Lima Bezerra alega que tem inscrição ativa na seccional de Pernambuco, foi estagiário de advocacia e passou na primeira fase do exame de ordem. A segunda fase, entretanto, acabou sendo adiada por conta do surto do novo Coronavírus (Covid-19), o que teria prejudicado o demandante.

“Estamos diante de situação excepcionalíssima, no mundo inteiro, em face da doença causada pelo coronavírus, de forma que perfeitamente justificável o apontado adiamento do concurso da segunda fase do Exame da Ordem”, relata a decisão.

No entanto, prossegue o magistrado, “diante da referida excepcionalidade, mencionada entidade de classe deveria ter baixado ato excepcional com uma espécie de ‘modulação de efeitos’, autorizando, excepcionalmente, os candidatos que estão na mesma situação do autor de poderem advogar, pelo menos até que se realize a segunda fase do mencionado certame e venha à luz o respectivo resultado”. 

Segundo o o juiz federal, caso pessoas nas condição descrita acima sejam de fato aprovadas posteriormente, elas obterão a carteira definitiva. Caso contrário, ficarão impedidas de continuar advogando até que venham a ser aprovadas na segunda fase do exame de ordem.

Assim, ele considerou ser necessário suspender a aplicação do artigo 103 do Código de Processo Civil e o artigo 8 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que concedem somente ao advogado habilitado a capacidade de exercer a advocacia.

“O estagiário habilitado, como o ora autor, já aprovado na primeira fase do Exame da Ordem e que não pode fazer a segunda fase por fato alheio a sua vontade, decorrente da excepcional situação que se encontra o Brasil e o Mundo, em face do coronavírus, não pode ser prejudicado na sua vida profissional”, afirma a decisão.

Processo: 0806247-16.2020.4.05.8300 - Decisão (inteiro teor para download)

(Com informações de Tiago Angelo/Consultor Jurídico)


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