Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou que o requerente não se enquadra como segurado especial em regime de economia familiar, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor da decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário.
Ao verificar o caso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, ressaltou que mesmo considerando o aspecto social, implícito aos benefícios previdenciários destinados aos segurados especiais, no sentido de se evitar rigor excessivo na apreciação dos documentos comprobatórios da atividade rural, sob pena de inviabilizar a própria proteção social prevista em lei, o requerente não faz jus à concessão da aposentadoria rural.
“A existência de endereço urbano e a propriedade de dois veículos automotores afastam a hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero”, afirmou a magistrada Olívia Mérlin Silva.
Destacou a juíza federal convocada que, existindo prova da existência de propriedade rural e de exploração agrícola do imóvel, o patrimônio do recorrido é incompatível com a proteção almejada pelo Estado na concessão do benefício pleiteado.
Desta forma, o Colegiado da Primeira Turma do TRF1 deu provimento ao recurso de apelação do INSS nos termos do voto da relatora.
Processo: 1004801-20.2018.4.01.9999
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)