Estudante será indenizado por escola e professor por ter sofrido bullying
Por unanimidade, a 2ª Câmara Civil do TJ de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Florianópolis que condenou a instituição de ensino Núcleo Educacional para o Desenvolvimento Integrado Ltda., bem como o professor Igor dos Anjos Vargas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor de estudante que sofreu prática de bullying em sala de aula, com conivência tanto do mestre quanto do colégio.
O aluno afirma que passou a ser alvo de chacotas dentro do colégio, iniciadas por um colega da mesma sala de aula que passou a difamá-lo com conotações de cunho sexual, além de agressões físicas e psíquicas diversas.
Igualmente, o estudante destacou que também houve envolvimento do professor, que passou a denegrir sua imagem perante os demais colegas da turma e constrangê-lo através de sinais e palavras com indicações de uma suposta orientação sexual. Acrescentou que, ao buscar a coordenação da instituição de ensino, esta nada fez para cessar a prática do bullying.
O juiz de direito Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva foi prolator da sentença condenatória. “Bullying é um comportamento consciente, intencional, deliberado, hostil e repetido, de uma ou mais pessoas, cuja intenção é ferir os outros”, conceituou.
Em seu recurso de apelação, os demandados negaram envolvimento no ato ilícito. Destacaram que o colégio adotou todas as medidas pedagógicas possíveis e pertinentes ao caso ora noticiado.
Para o relator do recurso de apelação, desembargador Rubens Schulz, com fulcro nas provas testemunhais, tanto o colégio quanto o mestre se omitiram diante da situação.
A primeira perante seu dever de guarda, e o segundo ao não intervir ou coibir a ocorrência do fato delituoso em sala de aula perante os demais colegas do aluno.
“Assim, resta demonstrada a responsabilidade civil da instituição de ensino, notadamente pela falta do dever de guarda e preservação da integridade física e moral do aluno, com a obrigação de prevenir violência física e psicológica dentro de suas dependências”, concluiu. Rubens Schulz somente adequou o valor da indenização. que passou de R$ 50 mil para R$ 20 mil. (Com informações do TJSC)
Apelação Cível n. 0002056-28.2011.8.24.0082 – Acórdão (inteiro teor).
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABALO MORAL. “BULLYING” PRATICADO EM AMBIENTE ESCOLAR. CONIVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE PROFESSOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. AGRAVOS RETIDOS DA EMPRESA RÉ. (1) RECLAMO QUANTO AO DEFERIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE ARROLOU. ACERTO DA DECISÃO. TESTEMUNHA QUE, SEGUNDO A VÍTIMA, DEU INÍCIO À PRATICA DO ABUSO. FLAGRANTE INTERESSE NO LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR COMPROMISSO LEGAL. (2) INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA, RÉ EM PROCESSO DE COBRANÇA. SITUAÇÃO NÃO ELENCADA NO ROL DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. APELO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRETENDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, COLEGA DO AUTOR QUE INICIOU AS AGRESSÕES. ALEGADA ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS PEDAGÓGICAS PARA IMPEDIR O FATO. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA MÍNIMA DE COMPROVAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CESSAÇÃO DAS OFENSAS REITERADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. APELO DO PROFESSOR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR DESCONHECIMENTO DO GESTUAL QUE OFENDIA A VITIMA. INACOLHIMENTO. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO VEXATÓRIA E DA OCORRÊNCIA DE “BULLYING” COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONIVÊNCIA COM OS ATOS INACEITÁVEIS PRATICADOS EM AMBIENTE DE SALA DE AULA. DANO E OFENSAS CORROBORADOS, AINDA QUE INDIRETAMENTE, PELO PROFESSOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE INEGÁVEIS. ESPECIFICIDADES DA CAUSA QUE AUTORIZAM A CARACTERIZAÇÃO DO ABALO ÍNTIMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SUBSISTÊNCIA. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVADO AINDA O CARÁTER INIBIDOR, PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO À VITIMA, SEM, CONTUDO, CAUSAR-LHE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
“Há um dever de vigilância inerente ao estabelecimento de educação que, modernamente, decorre da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. O aluno é consumidor do fornecedor de serviços, que é a instituição educacional. Se o agente sofre prejuízo físico ou moral decorre da atividade no interior do estabelecimento, este é responsável” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2001. p. 545).
(TJSC, Apelação Cível n. 0002056-28.2011.8.24.0082, da Capital – Continente, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2018).