Convocação de candidato por e-mail sem comprovação de recebimento não atende a princípio constitucional da publicidade

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E-mail - Correio Eletrônico
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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o recurso de apelação de uma mulher que pediu a anulação do ato que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de analista em atividades técnicas de complexidade gerencial (Nível V), do Ministério de Desenvolvimento Agrário.

A Quinta Turma também obrigou que seja feita nova nomeação, dessa vez com a devida notificação pessoal.

De acordo com a parte autora da demanda judicial, sua nomeação foi feita 4 (quatro) anos após da homologação do resultado final do certame em que ficou classificada no cadastro reserva e ela não tomou ciência da nomeação. Assim, afirmou não ser razoável “exigir que o candidato seja compelido a conferir as publicações no Diário Oficial da União diariamente por anos, para tomar ciência da sua nomeação”.

A parte autora afirma também que o “envio de e-mail pode não atingir a finalidade de intimação e em observância ao princípio da publicidade”, visto que a União Federal deveria ter promovido sua notificação por outros meios, tais como aviso de recebimento ou ligação telefônica, já que os seus dados sempre estiveram atualizados.

Meios realmente eficazes

Para o relator do recurso de apelação, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da recorrente merece reparo, tendo em vista que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a publicidade dos atos administrativos constitui um princípio constitucional e decorrente de um regime administrativo democrático.

Assim, o magistrado destaca que a observação desse princípio não deve ser apenas formal, “devendo a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos”.

Desta forma, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, via internet e endereço eletrônico “nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação”, visto que “entre a data de homologação do resultado final do concurso e a nomeação da autora decorreram cerca de 3 (três) anos e 11 (onze) meses, razão pela qual, em respeito aos princípios da razoabilidade e publicidade, deveria a Administração ter promovido sua notificação pessoal acerca da sua nomeação ao cargo público”.

Ademais, ressaltou o desembargador federal, “não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente, durante meses, e até mesmo anos a fio, as publicações do Diário Oficial da União e as notícias lançadas no site da entidade organizadora do concurso, mormente quando não aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame.

Para concluir, o relator alegou que embora a recorrente tenha demonstrado a adoção de cautelas além das previstas no edital do concurso público, mediante a convocação dos candidatos por correio eletrônico, “não se tem comprovação acerca do eventual recebimento, pela autora, da mensagem que lhe fora encaminhada via e-mail para essa finalidade”.

Processo: 1026024-38.2018.4.01.3400 - Sentença - Acórdão

Data do julgamento: 08/12/2022

Data da publicação: 13/12/2022

RF/CB

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

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EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026024-38.2018.4.01.3400
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
APELANTE: MARA LUCIA DA SILVA MALUENDA
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE YUMI DE OLIVEIRA TANAKA - DF52996-A, DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO VIEIRA - DF51419-A, MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. NOMEAÇÃO. COMUNICAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E POR E-MAIL. INSUFICIÊNCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE MENSAGEM DE E-MAIL ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INFORMADO NO ATO DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE.

1. No que tange à convocação dos candidatos aprovados em concursos públicos, o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação”.

2. A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, caput) e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, devendo a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos.

3. No caso em tela, entre a data de homologação do resultado final do concurso e a convocação da autora decorreram cerca de 3 (três) anos e 11 (onze) meses, razão pela qual, em respeito aos princípios da razoabilidade e publicidade, deveria a Administração ter promovido sua notificação pessoal, para que o autor pudesse responder à convocação para apresentar os documentos obrigatórios. Precedentes.

4. Em que pese a apelada ter enviado comunicação pelo correio eletrônico para a apelante informando-lhe da nomeação, não restou comprovado nos autos o eventual recebimento, pela autora, da mensagem que lhe fora encaminhada via e-mail para essa finalidade.

5. Apelação provida. Inversão dos ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Desembargador Federal - Relator

e-mail de confirmação
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SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
5ª Vara Federal Cível da SJDF

SENTENÇA TIPO "A"

PROCESSO: 1026024-38.2018.4.01.3400

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARA LUCIA DA SILVA MALUENDA

Advogado do(a) AUTOR: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548

RÉU: UNIÃO FEDERAL

SENTENÇA

Tipo "A”

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARA LÚCIA DA SILVA MALUENDA em face da UNIÃO, com pedido de tutela antecipada, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do ato que tornou sem efeito a nomeação da autora para o cargo de “Analista em Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial” do Ministério do Desenvolvimento Agrário, oportunizando-lhe novo prazo para comparecimento, entrega da documentação exigida para a contratação, realização dos exames admissionais e posse no cargo, mediante notificação pessoal.

Alega, em síntese, que: a) foi aprovada em 7ª posição para o cargo em epígrafe, cujo edital previa inicialmente 5 vagas, ficando classificada no cadastro reserva; b) a homologação do resultado final ocorreu em 30/06/2014 e o prazo de validade foi prorrogado até 30/06/2018; c) foi nomeada por publicação do Edital SEAD/SERFAL/nº1 no Diário Oficial da União de 02/02/2018, com data final para comparecimento e apresentação dos documentos e exames necessários até 21/02/2018; d) como houve no local de lotação, houve nova publicação com retificação no DOU de 01/06/2018, remarcando a data de apresentação para até o dia 11/06/2018; e) não houve sua notificação pessoal, o que seria necessário quando a nomeação ocorre após considerável lapso temporal entre a homologação do resultado final do certame e a nomeação, em violação ao princípio da razoabilidade e publicidade.

A análise do pedido de liminar foi postergado para após a vinda da manifestação prévia da União (fl. 56 – id 23888962).

Em manifestação preliminar (id 26155965), a União esclareceu que a autora foi convocada para assumir o cargo por publicações no Diário Oficial da União de 01/02/2018 e 01/06/2018, além de por meio de “notificação pessoal no e-mail e telefone fornecidos pela própria candidata” (fl. 65). Salienta que foram enviados dois e-mails para a candidata, um na data de 05/03/2018, por parte da Secretaria finalística (Serfal) da Sead, unidade administrativa interessada diretamente no preenchimento da vaga de concurso temporário, e outro na data de 07/06/2018, por parte da Coordenação de Recursos Humanos do órgão, ambos sem qualquer resposta ou retorno por parte da interessada, sendo chamado, assim, o próximo candidato.

Tutela antecipada indeferida, por decisão da MM. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos (fls. 155/156 – id 26610032).

Em contestação, a União ratificou as informações prestadas por ocasião da manifestação prévia (fls. 161/167 - id 34966966).

Réplica (id 49567492).

Dá-se à causa o valor R$ 1.000,00 (hum mil reais).

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

No mérito, não assiste razão à autora.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca do caso em comento, isto é, a questão do candidato aprovado em concurso público, contudo com nomeação publicada apenas no Diário Oficial, após um longo período, cito:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO-OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O edital, em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos candidatos para as etapas do concurso público e, se possível, a data em que ocorrerá tal ato, considerando o princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial. 2. Hipótese em que, no concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/001-97, não existe essa previsão editalícia. Houve tão-somente a simples publicação do ato convocatório para 3ª etapa no Diário Oficial, não havendo notícia de que tenha ocorrido nenhuma outra forma de chamamento. Dessa forma, houve violação do princípio da publicidade. 3. Ademais, o ato de convocação publicado no Diário Oficial em novembro de 1999 foi para que o candidato habilitado manifestasse interesse por vagas existentes para as regiões de Barreiras/BA e Porto Seguro/BA. Ocorre que o ora recorrente concorreu para a região de Salvador/BA, não havendo, também, nenhuma regra editalícia que o obrigasse a se manifestar a respeito de convocação para região diversa. 4. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS nº 22.508- BA (2006/0175087-0) – Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, data do julgamento 03/04/2008).

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSUFICIENTE A CONVOCAÇÃO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO, DEVENDO SER OBSERVADA A CONVOCAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que 'a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial' (AgRg no AREsp 345.191⁄PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18⁄9⁄2013). 2. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.457.112⁄PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014).

Não obstante os fundamentos em que se amparou a sentença combatida, a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que, na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, “Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet.” E mais: “Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação" (STJ, MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe e 12/11/2012).

Assim, a regra a ser observada é no sentido de não ser razoável exigir do candidato, aprovado em concurso público, acompanhe diariamente o diário oficial, com a expectativa de visualizar sua convocação, sendo necessária a utilização de outros meios de convocação de candidatos aprovados, como, por exemplo, a intimação pessoal, mormente quando há um longo lapso de tempo entre a homologação do resultado até a convocação para assumir a vaga, sob pena de violação aos princípios da publicidade e razoabilidade.

Contudo, na hipótese em análise, não obstante o tempo decorrido entre a homologação do certame e a nomeação, a ré sustenta ter diligenciado a convocação da candidata por meio de publicações no Diário Oficial da União de 01/02/2018 e 01/06/2018, bem como por via da “notificação pessoal no e-mail e telefone fornecidos pela própria candidata” (fl. 65).

Embora os autos careçam de prova de que a entidade tentou convocar a candidata pelo telefone, tal procedimento é praxe em concursos públicos.

Isso não obstante, a ré fez a juntada de dois e-mails de convocação enviados para a candidata, o primeiro em 05/03/2018, pela unidade administrativa interessada diretamente no preenchimento da vaga de concurso temporário (fl. 149), e o segundo na data de 07/06/2018, pela Coordenação de Recursos Humanos do Ministério do Desenvolvimento Agrário (fl. 72), que constituem prova cabal de que foi tentada, por mais de uma vez, a notificação pessoal da candidata.

Ora, em que pese o inconformismo da candidata com a perda da vaga, cumpre notar que a própria interessada afirma nos autos que “por ter sido aprovada para o cadastro de reserva e tendo em vista que não havia previsão de nomeação para o cargo, deixou de acompanhar as publicações do Diário Oficial da União” (fl. 112), hipótese em que deveria ter, ao menos, diligenciado a atualização do seu cadastro para contato.

Cumpre notar que o Edital MDA nº 001/2013, que regulou o processo seletivo realizado pela autora, dispõe que é de responsabilidade do candidato manter atualizados os seus dados para contato enquanto estiver vigente o processo seletivo, vejamos:

"15.13 O candidato deverá manter atualizado o seu endereço e o seu telefone na Fundação Universa enquanto estiver participando do processo seletivo simplificado, e no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), se aprovado, e enquanto este estiver dentro do prazo de validade do processo seletivo simplificado.

15.14 Serão de exclusiva responsabilidade do candidato os prejuízos advindos da não atualização de seus dados."

Dessa forma, verifico que a eliminação da impetrante, após ter sido convocada por intermédio da imprensa oficial e por meio de notificação pessoal não se demonstra desarroazada, não havendo como placitar a tese da autoral no sentido de que o atendimento do princípio da publicidade “impõe que sejam esgotadas todas as formas de comunicações existentes para que, efetivamente, o candidato ficasse ciente da sua nomeação” (fl. 174).

Logo, improcede o pedido.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme a fundamentação.

Defiro a justiça gratuita.

Custas isentas. Fixo honorários advocatícios devidos pela parte autora à parte ré, que diante do baixo valor atribuído a causa, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 6 do CPC, devendo tal importância, a partir de 30 dias da data da intimação desta sentença, ser corrigida pelos índices do manual de cálculo do CJF, até o efetivo pagamento. Verba que permanece suspensa diante do benefício da justiça gratuita, nos termos da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2020.

Diana Wanderlei

Juíza Federal Substituta – 5ª Vara/DF

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