Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não se aplica quando o processo cautelar é extinto sem resolução do mérito

Data:

justiça do trabalho
Créditos: audioundwerbung | iStock

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão de primeira instância que, ao extinguir ação cautelar, afastou condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

O julgamento se deu durante a análise de um recurso da Fazenda Nacional em desfavor de sentença que deixou de condenar a parte autora da ação cautelar (que objetiva conservar e assegurar elementos do processo principal). A parte demandante objetivava que o seguro garantia fosse aceito como caução para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o que possibilitaria a emissão de uma certidão positiva de débito com efeito de negativa.

O seguro garantia judicial tributário é uma modalidade de seguro para as empresas que precisam recorrer em uma ação judicial de cunho fiscal. O crédito tributário referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foi extinto após a medida cautelar ter sido ajuizada e, logo, o tributo não era mais devido. A ação cautelar, portanto, perdeu o objeto e o juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito.

A Fazenda Nacional apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sustentando que a extinção do processo sem resolução do mérito não inviabilizaria a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, e o julgamento do recurso coube à Sétima Turma, sob a relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira.

Verificando os autos, o relator verificou que, como a pendência foi solucionada, não existe mais o débito que a parte autora pretendia garantir com o seguro garantia.

O juiz federal convocado ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação cautelar tem a natureza jurídica de incidente processual de controvérsia, ou melhor, é uma questão secundária que surge no curso de um processo, e que precisa ser julgada antes da decisão do mérito da causa principal.

Tendo em vista que o crédito tributário não foi cobrado judicialmente, a ação cautelar perdeu a razão de existir e, por ser uma questão acessória e não principal, não tem autonomia para fundamentar uma condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, seja contra a parte autora, seja eventualmente contra a Fazenda Nacional, apontou o juiz federal convocado Oliveira.

O colegiado, de modo unânime, manteve a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator.

Processo: 0000229-70.2015.4.01.3200 - Acórdão

Data do julgamento: 06/12/2022

Data da publicação: 07/12/2022

RS/CB

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

Honorários Advocatícios
Créditos: sebboy12 | iStock

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000229-70.2015.4.01.3200

RELATOR (CONV.): ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

APELADA: AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA.

Advogado da APELADA: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - OAB/RJ 112.310-A

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA E FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITO DE NEGATIVA. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A apelante insurge-se contra a parte da sentença que, ao extinguir ação cautelar de caução, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, deixou de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios.

2. “A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ‘a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes’ [AgInt no REsp 1.823.018/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021]. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1.911.197/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/05/2022).

3. Ação cautelar de caução que objetiva suspender a exigibilidade de crédito tributário e obter a certidão positiva com efeito de negativa possui natureza jurídica de incidente processual da controvérsia, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

4. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.

Brasília-DF, 06 de dezembro de 2022 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira

Relator Convocado

sucumbência
Créditos: Tero Vesalainen | iStock
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.