Desistência em ação de desapropriação gera o dever de indenizar

Data:

Autores receberão R$ 538 mil pelos danos materiais.

A 3ª Câmara de Direito Público condenou a Prefeitura de Guarulhos a indenizar proprietários de imóvel em razão de desistência do Poder Público no processo de desapropriação da área. Eles receberão R$ 538 mil a título de danos materiais, além dos valores relativos aos aluguéis que deixaram de receber durante o período, quantia que será calculada em fase de liquidação de sentença.

Consta dos autos que o imóvel foi desapropriado para fins de interesse social, mas, oito anos depois, a Prefeitura desistiu unilateralmente do processo, sob a alegação de que não seria mais conveniente sua incorporação ao patrimônio municipal. Esse fato, segundo os autores, teria causado a eles prejuízos de ordem material e a deterioração da propriedade.

Ao julgar a apelação, o desembargador Marrey Uint afirmou ser uma prerrogativa do Poder Público desistir da ação de desapropriação, desde que ocorra a devida indenização pelos danos sofridos. “Deve-se deixar claro que o expropriante, evidentemente, tem o direito de desistir da ação de desapropriação, contanto que fique ressalvado aos expropriados o direito à indenização pelos prejuízos sofridos durante o tempo em que sua propriedade esteve de posse da expropriante, na medida em que a Constituição Federal garante o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII) e de usar, gozar e dela dispor.” A decisão determinou, ainda, que a Prefeitura providencie a desocupação da área, removendo lixos e entulhos que eventualmente estiverem no local.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira.

Apelação nº 3046571-34.2013.8.26.0224 – Acórdão

Autoria: Comunicação Social TJSP – AM
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

Ementa:

Apelação cível – Desapropriação – Desistência da medida expropriatória – Devolução do imóvel – Indenização material pelo período de ocupação – Pedido julgado parcialmente procedente para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$390.000,00 – Reforma da sentença – Desistência, anos depois da ação desapropriatória – Subsistência da obrigação de indenizar, não valendo a alegação de que não ficou comprovada imissão na posse, pois o dano é inerente ao desapossamento do bem. Recurso do Autor provido, e não provido o da Municipalidade.  (TJSP;  Apelação 3046571-34.2013.8.26.0224; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017)

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