Modelo de Impugnação – Exclusão do ISSQN da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Data:

Modelo de Petição - Impugnação - Exclusão do ISSQN da Base de Cálculo do PIS e COFINS
Créditos: maxxyustas / Depositphotos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ª VARA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO]– SUBSEÇÃO DE [CIDADE]

Processo nº XXXXXXX
[NOME DA PARTE AUTORA], já devidamente qualificada nos autos acima epigrafados, por seus procuradores devidamente constituídos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, diante da CONTESTAÇÃO apresentada pela União Federal (Fazenda Nacional), apresentar sua

IMPUGNAÇÃO,

consoante as razões de fato e direito a seguir aduzidas.

I – DOS FATOS

Trata-se de Ação Ordinária em que a Parte Autora objetiva a exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), bem como ver reconhecido o seu direito à devolução/compensação dos valores relativos aos anos anteriores do ajuizamento da presente demanda.
Contestando, a União Federal (Fazenda Nacional) trouxe argumentos que, frente à matéria versada nesta demanda, não têm força para prosperar. É o que se demonstrará logo abaixo.

II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Dentre as matérias versadas no mérito de sua contestação, pugna a União Federal (Fazenda Nacional) pela inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda diante de tese firmada em julgamento do RE 574.706/PR acerca do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de aplicação análoga.
A parte demandada lança mão de retórica já superada, e colaciona decisões ultrapassadas a fim de assegurar o que defende. Com efeito, cumpre destacar, aqui, que, antes mesmo do que ficou decidido no RE n° 574.706/PR, já havia posicionamento favorável à presente tese na Suprema Corte.
A grosso modo, o que vem ocorrendo é que a União tributa receitas de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e repassa a conta ao contribuinte, afirmando que o tributo municipal, na verdade, compõe a receita da própria empresa, numa maneira velada e sofisticada de lesar o cidadão. E mais! Ao considerar os valores de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) como receita do contribuinte, o Município acaba por legislar sobre a base de cálculo do referido imposto, haja vista dilargar a base de cálculo estatuída pelo art. 7º da Lei Complementar 116/03, segundo o qual “A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”
Em resumo, PIS e COFINS terminam incidindo sobre a parcela referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), já que, de forma inconstitucional, acostumou-se a aceitar que tributos calculados “por dentro” e já incluídos no preço da mercadoria/serviço, compõem o valor total do faturamento. É por isso que a União Federal (Fazenda Nacional) não possibilita que se excluam os valores do referido imposto municipal da base de cálculo dos tributos federais citados, suportados pela Autora.
Diante disso, ficou definitivamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não é receita da empresa, não podendo agregar-se à soma do faturamento para fins de tributação. A parcela que compõe o imposto apenas circula temporariamente nas contas da empresa até ser entregue aos cofres estaduais. Não há como aceitar-se que tais valores sejam, ao mesmo tempo, receita do Estado e faturamento do contribuinte. É essa, portanto, a mesmo lógica que merece ser aplicada ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) frente ao Município, e que, sem dúvidas, se verá reconhecida.
Com efeito, os sujeitos passivos das Contribuições Sociais incidentes sobre o faturamento têm o direito constitucional de não considerar como receitas próprias valores que apenas circulam pelos seus livros fiscais, sem representar, contudo, acréscimos patrimoniais próprios, como é o caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

III- DOS LIMITES DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Ainda, ao final, argumenta a União Federal (Fazenda Nacional) acerca dos limites da compensação tributária, sustentando que o indébito apurado não poderá ser compensado com contribuições previdenciárias ou em face das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. Contudo, conforme dispõe a Lei n. 9430/96, art. 74, caput, § 12, II e alínea “e”, a compensação pleiteada pode ser levada a efeito com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB)

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Parte Autora requer que sejam providos os pedidos postulados em sua peça exordial, a fim de que seja reconhecida a não inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  (ISSQN) na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a declaração do seu direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente nos anos anteriores ao ajuizamento desta demanda.
Requer, também, a condenação da União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Nestes Termos,
Pede e Espera deferimento
[Cidade/UF], Data do Protocolo Eletrônico.
NOME DO ADVOGADO
ASSINATURA E OAB/UF XXXXXXXX
Modelo de Petição - Impugnação - Exclusão do ISSQN da Base de Cálculo do PIS e COFINS
Créditos: elenathewise / Depositphotos
Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Revista Juristas amplia sua presença no cenário jurídico nacional e valoriza a produção intelectual brasileira

A Revista Juristas vem ampliando sua presença no cenário jurídico brasileiro ao promover a divulgação da produção intelectual de profissionais que contribuem para o desenvolvimento do Direito, o fortalecimento das instituições e o aperfeiçoamento do sistema de Justiça. Com 11 edições publicadas até outubro de 2026, a revista reúne entrevistas, artigos e reflexões sobre temas que influenciam diretamente a sociedade brasileira.

Revista Juristas recebe artigos até 10 de novembro; edital seleciona 30 textos por edição

Advogados, professores, estudantes e demais profissionais do Direito têm até 10 de novembro de 2026 para enviar artigos à Revista Juristas. A publicação, do Grupo Juristas em parceria com a Editora Mizuno, vai selecionar 30 textos para a próxima edição.

TST manterá combate ao assédio eleitoral após o fim das eleições de 2026

O presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que o combate ao assédio eleitoral continuará após as eleições de 2026. Em parceria com o MPT, a Corte manterá a apuração das denúncias e buscará a responsabilização por irregularidades. Dados divulgados pelas instituições apontam mais de 1,8 mil denúncias de assédio eleitoral recebidas pelo MPT em 2026.

Ministro do TSE, Nunes Marques aponta dificuldades técnicas após prorrogação do horário de votação

O presidente do TSE, Kassio Nunes Marques, afirmou que a prorrogação do horário de votação no segundo turno das eleições de 2026 provocou dificuldades técnicas, especialmente no recebimento dos boletins de urna. Segundo o ministro, os problemas foram superados, a decisão judicial foi cumprida e a totalização dos votos ocorreu sem comprometimento da apuração.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo