Mulher engravidou durante o período que fazia uso de pílulas anticoncepcionais
Uma mulher demandou judicialmente um laboratório farmacêutico por ter engravidado durante o período em fazia uso de pílulas anticoncepcionais fabricados pela empresa ora demandada. Mãe de uma criança e decidida a não ter mais filhos, ela fez uso do método contraceptivo durante 5 (cinco) anos.
Sustentando falha na medicação contraceptiva, a mesma buscou a Justiça e pleiteou indenização pelo abalo moral experimentado, bem como uma pensão mensal para o filho como forma de garantir a qualidade de vida do menor.
De acordo com a perícia realizada em amostras de 3 (três) diferentes lotes do contraceptivo, o juiz de direito considerou que as pílulas ingeridas “continham, satisfatoriamente, os princípios ativos indicados na bula, não havendo, neste aspecto, defeito nos referidos produtos”. Por isso, o magistrado rejeitou os pedidos da parte autora da ação judicial e ressaltou que a bula do fármaco informava que “não há 100% de garantia de eficácia do medicamento, sendo que, de acordo com o perito médico, a abstinência sexual é o único método que evita a gravidez de forma absoluta”.
Inconformada com a decisão de primeira instância, a demandante apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). De acordo com ela, “a probabilidade de falha do medicamento deve ser atribuída ao fabricante, que obtém lucro com a sua comercialização”.
Informações claras e suficientes
Ao analisar as alegações e as provas presentes nos autos, a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, manteve a sentença, pois não foi demonstrado que a gravidez decorreu de vício ou defeito do produto. “Não se pode desconsiderar que se em um medicamento da espécie, produzido em grande escala e utilizado em centenas de milhares de pessoas – talvez milhões –, houvesse defeito, dificilmente não teria atingido outras pessoas, ganhando, o fato, alguma repercussão. Uma falha na produção de um respectivo lote muito provavelmente atingiria outras pessoas”, destacou o Relator do acórdão.
Segundo a decisão colegiada, seria inviável exigir do laboratório a comprovação da “ausência de defeito no produto se não tem conhecimento do lote adquirido, nem lhe são oferecidas condições para identificação”. A decisão da Décima Câmara Cível também destacou o laboratório farmacêutico expôs informações de forma clara e suficiente à consumidora: “Conforme se infere da bula do medicamento, além de índice de falha previsto de aproximadamente 1% ao ano, poderá haver redução da eficácia não só em razão do esquecimento da utilização das drágeas ou do uso incorreto, mas também vômitos, diarreia intensa e/ou interações medicamentosas”.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR)