Ministro do STF afasta exigências da LRF e LDO para viabilizar programas de combate ao novo coronavírus

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Relator do pedido apresentado pelo presidente da República, o ministro Alexandre de Moraes considerou princípios fundamentais da Constituição e afirmou que a medida temporária “não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário consagrados pela LRF”.

Raquel Dodge - Supremo Tribunal Federal
Créditos: diegograndi / iStock

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar que afasta a exigência de demonstração de adequação orçamentária em relação à criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19).

A decisão liminar, que será submetida a referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal, é válida para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

A decisão do ministro foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357, ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, por meio da Advocacia-Geral da União. A AGU pediu o afastamento de algumas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2020) relativas a programas de combate ao novo coronavírus (Covid-19) e de proteção da população vulnerável à pandemia.

Os dispositivos exigem, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO, além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes.

O ministro Alexandre de Moraes atribuiu interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos que preveem essas exigências, para afastá-las durante a emergência em saúde pública e o estado de calamidade decorrente do novo coronavírus (Covid-19). O ministro considerou os princípios fundamentais de proteção da vida, da saúde “e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação”.

“O surgimento da pandemia de Covid representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades, tornando, por óbvio, lógica e
juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade”, destacou o ministro.

O excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, e parágrafo 14, da LDO/2020, “não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário consagrados pela LRF”, ressaltou o ministro. Ele destacou, também, que a proteção à vida, à saúde e a subsistência de todos os brasileiros, com medidas protetivas aos empregados e empregadores estão em absoluta consonância com o princípio da razoabilidade.

Processo: ADI 6357 –Decisão (inteiro teor para download)

(Com informações do Supremo Tribunal Federal – STF)

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