Não incide imposto de renda em indenização por anistia

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Imposto de renda
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos judicialmente a título de indenização por anistia concedida na forma da Lei nº 8.878/94. A decisão confirmou a sentença que determinou a devolução dos valores indevidamente recolhidos.

No recurso de apelação ao TRF1, a Fazenda Nacional, por intermédio da União Federal, alegou que a aposentadoria excepcional concedida ao anistiado político não detém caráter indenizatório.

Ao observar a demanda judicial, o relator, desembargador federal, José Amilcar Machado, ressaltou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas judicialmente a título de indenização pela anistia política, porque essas verbas têm natureza indenizatória, alcançando tal isenção aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, nos termos da Lei 10.559/2002. A referida norma, dentre outros assuntos, trata dos direitos dos anistiados. “No caso, as verbas foram recebidas judicialmente a título de indenização pela anistia política concedida, na forma da Lei 8.878/94. Assim, o entendimento expresso na sentença merece ser mantido”, concluiu o relator.

Processo nº: 0029128-70.2009.4.01.3400

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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